Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 09/06/2023 23:59.
12/06/2023, 02:20
Juntada de petição
09/06/2023, 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/05/2023, 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/05/2023, 10:42
Juntada de Certidão
10/05/2023, 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/05/2023, 17:17
Conclusos para decisão
10/05/2023, 14:02
Juntada de Certidão
10/05/2023, 14:01
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 00:40
Juntada de petição
05/05/2023, 15:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
19/04/2023, 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/04/2023, 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/04/2023, 13:00
Documentos
Sentença
•10/05/2023, 17:17
Despacho
•12/04/2023, 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
22/05/2023, 10:42
Juntada de Certidão
10/05/2023, 17:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
10/05/2023, 17:17
Conclusos para decisão
10/05/2023, 14:02
Juntada de Certidão
10/05/2023, 14:01
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 00:40
Juntada de petição
05/05/2023, 15:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/03/2023 23:59.
19/04/2023, 20:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/04/2023, 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/04/2023, 13:00
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
19/04/2023, 01:41
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/02/2023 23:59.
18/04/2023, 22:42
Juntada de petição
18/04/2023, 09:35
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2023, 15:40
Conclusos para despacho
11/04/2023, 17:08
Juntada de petição
04/04/2023, 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
09/03/2023, 09:14
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2023, 17:12
Conclusos para despacho
07/03/2023, 09:25
Juntada de petição
01/03/2023, 10:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/02/2023, 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/02/2023, 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/02/2023, 13:38
Juntada de Certidão
10/02/2023, 13:37
Recebidos os autos
10/02/2023, 13:24
Juntada de despacho
10/02/2023, 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
28/09/2022, 10:56
Juntada de petição
27/09/2022, 13:25
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2022.
06/09/2022, 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
06/09/2022, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO SOUSA DE JESUS REQUERIDO (A):
REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ATO ORDINATÓRIO - MANDADO DE INTIMAÇÃO Conforme o provimento 22/2018, art. 1º, inciso LX "interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis".
2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatsapp Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCESSO Nº 0802305-59.2021.8.10.0057 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE (S): INTIME-SE a parte apelada para, querendo, apresentar suas contrarrazões. Santa Luzia-MA, Sexta-feira, 02 de Setembro de 2022
05/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 18:43
Juntada de Certidão
02/09/2022, 18:43
Juntada de apelação
02/09/2022, 16:01
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
13/08/2022, 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
13/08/2022, 14:20
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
13/08/2022, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
13/08/2022, 14:20
Publicado Sentença (expediente) em 12/08/2022.
13/08/2022, 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
13/08/2022, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO SOUSA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ENDEREÇO
REQUERENTE: FRANCISCO SOUSA DE JESUS Tv. Rua Nova, 2181, habitado - novo, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ENDEREÇO REQUERIDO (A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Avenida Alphaville, 779, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 SENTENÇA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A
RECORRIDO: MARIANA SILVA FONTES. Na hipótese, o autor informa que é correntista do banco réu, possuindo, também, cartão de crédito. Alega que no contrato firmado com o requerido havia a previsão de cobrança da tarifa de manutenção de conta, no valor de R$ 27,50, contudo, vem sendo cobrada, além desta tarifa, de outra, no valor de R$ 32,00, referente à anuidade. Sustenta que o réu começou a lhe cobrar também, indevidamente, por seguro LIS Itaú. Pretende que a ré se abstenha de cobrar e efetue o cancelamento da tarifa de anuidade e do seguro LIS Itaú, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças e para condenar o réu a: 1) se abster de efetuar cobranças; 2) restituir na forma simples o valor pago pelo seguro LIS; e 3) pagar R$ 3.500,00 de danos morais. Diante do desinteresse da autora em permanecer com a contratação dos serviços, mantenho a condenação quanto à abstenção da cobrança.
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802305-59.2021.8.10.0057
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por FRANCISCO SOUSA DE JESUS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., alegando que está sendo cobrada por tarifas bancárias de seguro, os quais não contratou, requereu ao final, a devolução do valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos. Citada a parte requerida apresentou contestação - Id 65666357. Réplica à contestação - Id 68073332. Decisão saneadora - Id 68522740. As partes não se manifestaram sobre a necessidade de apresentação de provas orais. É o breve relato. Decido. Como é cediço, prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim como, é permitido o julgamento antecipado nos casos de revelia (art. 355, II, CPC). No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, sobretudo quando as manifestações processuais das partes revelaram a inviabilidade da composição amigável do conflito, tornando despicienda a designação de audiência. Aduziu a parte requerente que passou a ser beneficiária do INSS e após a aprovação do referido benefício fora direcionada para o banco requerido, onde passaria a receber seus proventos. Alega que são descontados todos os meses várias encargos e tarifas, tais como, “Bradesco Vida e Previdencia”. Dispôs que, nunca recebeu seu benefício em sua integralidade, pois as tarifas de seguro, além de outras contratações impostas unilateralmente reduzem em muito o benefício percebido pela parte requerente. O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta cobranças dessas tarifas de seguro na conta corrente da parte requerente. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que, não teria agido com boa fé, e vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Denota-se, que as provas juntadas pela parte requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existe a conta corrente de nº 0540907-1, na agência 01751 de titularidade da parte requerente e que nela estão sendo cobradas “Bradesco Vida e Previdencia”, conforme nos documentos. Não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Logo, a parte requerida não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial. Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil, em seu art. 422, verbis: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio. In casu, nota-se que a parte requerida, além de ter uma conduta abusiva de modificar o tipo de conta da parte requerente, enquadrando-se ao art. 39 do CDC, descumpriu um dos mencionados deveres anexos, qual seja, o dever de informação, pois não alertou a parte requerente sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que as mesmas acarretavam, sendo essa surpreendida pelos descontos das tarifas supracitadas. Dessa sorte, resta claro, portanto, que houve violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes, já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual devida reparação dos danos causados. Noutra toada, no que alcança o dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a parte requerente deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida, ou seja, “Bradesco Vida e Previdencia”. Em relação ao DANO MORAL, destaca-se que, consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada à lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela parte requerente. Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte requerente, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade. Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: “RECURSO nº: 0410501-86.2013
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de danos materiais e morais, mantendo-se a obrigação de abstenção de cobranças. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014. SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL” O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão tem a seguinte jurisprudência, entende que não se trata de dano moral "in re ipsa", precisa comprovar o abalo a personalidade, senão vejamos: "E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICAEXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontada da conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos. II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02 (dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00000907920168100135 MA 0187422019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)" "DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - SENTENÇA MANTIDA. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV -Sentença mantida. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível sob o n.º 017043/2019 (0000804-2014.8.10.0078), em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembarga Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora/Presidente), Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 01 de outubro de 209. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora R E L A T Ó R I O
Trata-se de Ap. Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença (fls. 64/65v) prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Indébito (processo n.º 804-84.2014.8.10.0078) movida por Cícero Pereira dos Santos, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, cancelando a conta-corrente (nº 0480864-9) atribuída ao Requerente, mantendo-a apenas como conta-benefício, bem como ao pagamento de danos materiais (repetição de indébito) referente ao valor descontado quanto à cobrança de tarifa bancária Cesta B. Expresso, a ser apurado na fase de liquidação, além de custas processuais e honorários sucumbenciais no (TJ-MA - AC: 00008048420148100078 MA 0170432019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS. CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria. Ocorre que o autor, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura:"tarifa bancária cesta bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 12. II. Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls.17/18), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários. III. Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação. Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado. IV. Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de foma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço. V. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00642319720118100001 MA 0058282018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00)"
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, e condeno a parte requerida a CANCELAR A COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" NA CONTA CORRENTE nº 0540907-1, Agência nº 1751, de titularidade da parte requerente, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 537, § 1º do CPC; levando em conta que a parte autora deveria provar o dano sofrido, e o fez, condeno ainda, o Banco Requerido restituir a parte requerente, a título de danos materiais, o valor equivalente a R$ 186,52 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) em relação a “Bradesco Vida e Previdencia”, já aplicada a dobra, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação. Transcorridos 15 (quinze) dias do trânsito em julgado sem que tenha havido cumprimento voluntário do presente decisum, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por força do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Tal penalidade também incidirá se a parte demandada deixar de comprovar o pagamento da condenação até o primeiro dia útil subsequente ao do prazo legal (Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Maranhão). Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de custas processuais rateada de forma igual (50% para cada), ficando a parte demandante isenta da sua parte, em razão da suspensão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), devendo a parte demandada efetuar o pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Santa Luzia/MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª Vara
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO SOUSA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ENDEREÇO
REQUERENTE: FRANCISCO SOUSA DE JESUS Tv. Rua Nova, 2181, habitado - novo, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ENDEREÇO REQUERIDO (A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Avenida Alphaville, 779, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 SENTENÇA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A
RECORRIDO: MARIANA SILVA FONTES. Na hipótese, o autor informa que é correntista do banco réu, possuindo, também, cartão de crédito. Alega que no contrato firmado com o requerido havia a previsão de cobrança da tarifa de manutenção de conta, no valor de R$ 27,50, contudo, vem sendo cobrada, além desta tarifa, de outra, no valor de R$ 32,00, referente à anuidade. Sustenta que o réu começou a lhe cobrar também, indevidamente, por seguro LIS Itaú. Pretende que a ré se abstenha de cobrar e efetue o cancelamento da tarifa de anuidade e do seguro LIS Itaú, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças e para condenar o réu a: 1) se abster de efetuar cobranças; 2) restituir na forma simples o valor pago pelo seguro LIS; e 3) pagar R$ 3.500,00 de danos morais. Diante do desinteresse da autora em permanecer com a contratação dos serviços, mantenho a condenação quanto à abstenção da cobrança.
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802305-59.2021.8.10.0057
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por FRANCISCO SOUSA DE JESUS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., alegando que está sendo cobrada por tarifas bancárias de seguro, os quais não contratou, requereu ao final, a devolução do valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos. Citada a parte requerida apresentou contestação - Id 65666357. Réplica à contestação - Id 68073332. Decisão saneadora - Id 68522740. As partes não se manifestaram sobre a necessidade de apresentação de provas orais. É o breve relato. Decido. Como é cediço, prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim como, é permitido o julgamento antecipado nos casos de revelia (art. 355, II, CPC). No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, sobretudo quando as manifestações processuais das partes revelaram a inviabilidade da composição amigável do conflito, tornando despicienda a designação de audiência. Aduziu a parte requerente que passou a ser beneficiária do INSS e após a aprovação do referido benefício fora direcionada para o banco requerido, onde passaria a receber seus proventos. Alega que são descontados todos os meses várias encargos e tarifas, tais como, “Bradesco Vida e Previdencia”. Dispôs que, nunca recebeu seu benefício em sua integralidade, pois as tarifas de seguro, além de outras contratações impostas unilateralmente reduzem em muito o benefício percebido pela parte requerente. O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta cobranças dessas tarifas de seguro na conta corrente da parte requerente. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que, não teria agido com boa fé, e vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Denota-se, que as provas juntadas pela parte requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existe a conta corrente de nº 0540907-1, na agência 01751 de titularidade da parte requerente e que nela estão sendo cobradas “Bradesco Vida e Previdencia”, conforme nos documentos. Não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Logo, a parte requerida não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial. Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil, em seu art. 422, verbis: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio. In casu, nota-se que a parte requerida, além de ter uma conduta abusiva de modificar o tipo de conta da parte requerente, enquadrando-se ao art. 39 do CDC, descumpriu um dos mencionados deveres anexos, qual seja, o dever de informação, pois não alertou a parte requerente sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que as mesmas acarretavam, sendo essa surpreendida pelos descontos das tarifas supracitadas. Dessa sorte, resta claro, portanto, que houve violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes, já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual devida reparação dos danos causados. Noutra toada, no que alcança o dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a parte requerente deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida, ou seja, “Bradesco Vida e Previdencia”. Em relação ao DANO MORAL, destaca-se que, consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada à lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela parte requerente. Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte requerente, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade. Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: “RECURSO nº: 0410501-86.2013
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de danos materiais e morais, mantendo-se a obrigação de abstenção de cobranças. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014. SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL” O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão tem a seguinte jurisprudência, entende que não se trata de dano moral "in re ipsa", precisa comprovar o abalo a personalidade, senão vejamos: "E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICAEXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontada da conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos. II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02 (dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00000907920168100135 MA 0187422019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)" "DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - SENTENÇA MANTIDA. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV -Sentença mantida. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível sob o n.º 017043/2019 (0000804-2014.8.10.0078), em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembarga Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora/Presidente), Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 01 de outubro de 209. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora R E L A T Ó R I O
Trata-se de Ap. Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença (fls. 64/65v) prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Indébito (processo n.º 804-84.2014.8.10.0078) movida por Cícero Pereira dos Santos, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, cancelando a conta-corrente (nº 0480864-9) atribuída ao Requerente, mantendo-a apenas como conta-benefício, bem como ao pagamento de danos materiais (repetição de indébito) referente ao valor descontado quanto à cobrança de tarifa bancária Cesta B. Expresso, a ser apurado na fase de liquidação, além de custas processuais e honorários sucumbenciais no (TJ-MA - AC: 00008048420148100078 MA 0170432019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS. CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria. Ocorre que o autor, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura:"tarifa bancária cesta bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 12. II. Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls.17/18), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários. III. Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação. Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado. IV. Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de foma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço. V. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00642319720118100001 MA 0058282018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00)"
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, e condeno a parte requerida a CANCELAR A COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" NA CONTA CORRENTE nº 0540907-1, Agência nº 1751, de titularidade da parte requerente, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 537, § 1º do CPC; levando em conta que a parte autora deveria provar o dano sofrido, e o fez, condeno ainda, o Banco Requerido restituir a parte requerente, a título de danos materiais, o valor equivalente a R$ 186,52 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) em relação a “Bradesco Vida e Previdencia”, já aplicada a dobra, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação. Transcorridos 15 (quinze) dias do trânsito em julgado sem que tenha havido cumprimento voluntário do presente decisum, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por força do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Tal penalidade também incidirá se a parte demandada deixar de comprovar o pagamento da condenação até o primeiro dia útil subsequente ao do prazo legal (Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Maranhão). Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de custas processuais rateada de forma igual (50% para cada), ficando a parte demandante isenta da sua parte, em razão da suspensão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), devendo a parte demandada efetuar o pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Santa Luzia/MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª Vara
11/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO SOUSA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB 7188-TO), JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB 14547-MA) ENDEREÇO
REQUERENTE: FRANCISCO SOUSA DE JESUS Tv. Rua Nova, 2181, habitado - novo, ALTO ALEGRE DO PINDARé - MA - CEP: 65398-000
REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI) ENDEREÇO REQUERIDO (A): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Avenida Alphaville, 779, 779, Empresarial 18 do Forte, BARUERI - SP - CEP: 06472-900 Telefone(s): (11)3645-3529 - (11)4002-0022 - (98)3212-2500 - (11)4004-2704 - (11)3684-5122 - (11)3930-9000 - (98)3664-3020 - (98)3451-1246 - (98)3451-1137 - (98)3359-0102 - (21)2503-1111 - (98)3232-0576 SENTENÇA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S/A
RECORRIDO: MARIANA SILVA FONTES. Na hipótese, o autor informa que é correntista do banco réu, possuindo, também, cartão de crédito. Alega que no contrato firmado com o requerido havia a previsão de cobrança da tarifa de manutenção de conta, no valor de R$ 27,50, contudo, vem sendo cobrada, além desta tarifa, de outra, no valor de R$ 32,00, referente à anuidade. Sustenta que o réu começou a lhe cobrar também, indevidamente, por seguro LIS Itaú. Pretende que a ré se abstenha de cobrar e efetue o cancelamento da tarifa de anuidade e do seguro LIS Itaú, devolução em dobro dos valores cobrados, bem como danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade das cobranças e para condenar o réu a: 1) se abster de efetuar cobranças; 2) restituir na forma simples o valor pago pelo seguro LIS; e 3) pagar R$ 3.500,00 de danos morais. Diante do desinteresse da autora em permanecer com a contratação dos serviços, mantenho a condenação quanto à abstenção da cobrança.
Sentença (expediente) - 2ª VARA DE SANTA LUZIA/MA Avenida Nagib Hackel, s/nº, Centro, Santa Luzia/MA - CEP: 65.390-000 - Telefone: (98) 3654-5581 - Whatssap Business: (98) 98119-3598 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802305-59.2021.8.10.0057
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), proposta por FRANCISCO SOUSA DE JESUS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., alegando que está sendo cobrada por tarifas bancárias de seguro, os quais não contratou, requereu ao final, a devolução do valores cobrados em dobro e indenização por dano moral, além da anulação dos descontos. Citada a parte requerida apresentou contestação - Id 65666357. Réplica à contestação - Id 68073332. Decisão saneadora - Id 68522740. As partes não se manifestaram sobre a necessidade de apresentação de provas orais. É o breve relato. Decido. Como é cediço, prescreve o artigo 355, inciso I, do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Assim como, é permitido o julgamento antecipado nos casos de revelia (art. 355, II, CPC). No caso em comento, a produção de provas em audiência em nada acrescentaria ao julgamento do presente processo, tendo em vista que todos os elementos indispensáveis ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de modo que o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe, sobretudo quando as manifestações processuais das partes revelaram a inviabilidade da composição amigável do conflito, tornando despicienda a designação de audiência. Aduziu a parte requerente que passou a ser beneficiária do INSS e após a aprovação do referido benefício fora direcionada para o banco requerido, onde passaria a receber seus proventos. Alega que são descontados todos os meses várias encargos e tarifas, tais como, “Bradesco Vida e Previdencia”. Dispôs que, nunca recebeu seu benefício em sua integralidade, pois as tarifas de seguro, além de outras contratações impostas unilateralmente reduzem em muito o benefício percebido pela parte requerente. O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais pela suposta cobranças dessas tarifas de seguro na conta corrente da parte requerente. De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte requerente qualifica-se como consumidora. Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que, não teria agido com boa fé, e vem gerando cobranças, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimadamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC. Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior. Denota-se, que as provas juntadas pela parte requerente não deixam dúvidas quanto ao fato de que existe a conta corrente de nº 0540907-1, na agência 01751 de titularidade da parte requerente e que nela estão sendo cobradas “Bradesco Vida e Previdencia”, conforme nos documentos. Não há nenhuma comprovação de anuência da parte autora com a cobrança dessas tarifas. Logo, a parte requerida não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial. Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil, em seu art. 422, verbis: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio. In casu, nota-se que a parte requerida, além de ter uma conduta abusiva de modificar o tipo de conta da parte requerente, enquadrando-se ao art. 39 do CDC, descumpriu um dos mencionados deveres anexos, qual seja, o dever de informação, pois não alertou a parte requerente sobre as diferenças entre as modalidades de conta e os encargos que as mesmas acarretavam, sendo essa surpreendida pelos descontos das tarifas supracitadas. Dessa sorte, resta claro, portanto, que houve violação positiva do contrato anteriormente existente entre as partes, já que ocorreu descumprimento do dever anexo de informação, bem como está caracterizada a falha no serviço bancário prestado pela parte ré, pois agiu com abusividade, não fornecendo a segurança legitimamente esperada pelo consumidor, razão pela qual devida reparação dos danos causados. Noutra toada, no que alcança o dano material, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Assim, a parte requerente deverá ser ressarcida naquilo que comprovou ser cobrança indevida, ou seja, “Bradesco Vida e Previdencia”. Em relação ao DANO MORAL, destaca-se que, consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento. Logo, uma vez comprovada à lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pela parte requerente. Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte requerente, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade. Destaca-se que o este entendimento é pacificado nos Tribunais, vejamos: “RECURSO nº: 0410501-86.2013
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para afastar a condenação a título de danos materiais e morais, mantendo-se a obrigação de abstenção de cobranças. Sem ônus sucumbenciais. Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2014. SIMONE DE FREITAS MARREIROS JUÍZA RELATORA TERCEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL” O Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão tem a seguinte jurisprudência, entende que não se trata de dano moral "in re ipsa", precisa comprovar o abalo a personalidade, senão vejamos: "E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CONTA BANCÁRIA PARA USO EXCLUSIVO DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE NOS DESCONTOS REALIZADOS- REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUSÊNCIA DE NATUREZA IN RE IPSA. SENTENÇA MANTIDA I - In casu, no que se refere a condenação do recorrido ao pagamento de repetição de indébito pela cobrança da tarifa bancária nomeada CESTA BÁSICAEXPRESSO, apesar de não mencionada na decisão recorrida, o apelado diante dos cálculos realizados pelo recorrente às fls. 33/34, já efetuou o depósito quanto à referida tarifa, outrora descontada da conta do apelante, sendo depositado em Juízo (fl. 81) a quantia total de R$ 1.351,09 (mil trezentos e cinquenta e um reais e nove centavos), correspondendo ao conjunto de taxa, tarifas e demais encargos que foram cobrados à revelia do recorrente, sendo reconhecidos como indevidos. II - Igualmente, os requisitos para indenização por dano moral não se encontram demonstrados, pois, apesar da cobrança indevida de tarifas, tal fato se originou 02 (dois) anos antes do ingresso da demanda, sem que tenha o recorrente manifestado seu inconformismo, não conseguindo se desincumbir do ônus constante do art. 333, I, do CPC/73 (atual art. 373, I, do CPC/2015), ao tempo em que nada fora comprovado quanto à violação de seus direitos de personalidade, causando-lhe angústias e abalos à honra/imagem, sobretudo, por não se tratar de dano in re ipsa, entendimento já consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, IV -Sentença mantida. Apelação desprovida. (TJ-MA - AC: 00000907920168100135 MA 0187422019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)" "DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - INEXISTÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS - CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ILEGALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO DAS TARIFAS DESCONTADAS - SENTENÇA MANTIDA. I - Cabe à instituição financeira, ao alegar que o consumidor optou pela conta bancária em que cobradas tarifas, o ônus da prova acerca da expressa opção por tal modalidade, do qual não conseguira se desincumbir, sequer juntando aos autos a cópia do contrato. II - Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017. III - Deve ser mantida a restituição em dobro das tarifas descontadas da conta bancária da consumidora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que ausente o engano justificável da instituição financeira, sendo nítida a presença da má-fé em sua conduta, consubstanciada na inclusão da consumidora em pacote oneroso de serviços de que não prova haver solicitação, apesar de ter à disposição outro em que não cobradas tarifas, mormente quando o objetivo da cliente era apenas a percepção de seu benefício previdenciário. IV -Sentença mantida. Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, estes autos de Ap. Cível sob o n.º 017043/2019 (0000804-2014.8.10.0078), em que figuram como partes as retro mencionadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembarga Relatora. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz (Relatora/Presidente), Luiz Gonzaga Almeida Filho (Vogal) e José Jorge Figueiredo dos Anjos (Vogal). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 01 de outubro de 209. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz Relatora R E L A T Ó R I O
Trata-se de Ap. Cível interposta pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença (fls. 64/65v) prolatada pelo Juízo de Direito da Comarca de Buriti Bravo/MA, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Indébito (processo n.º 804-84.2014.8.10.0078) movida por Cícero Pereira dos Santos, ora apelado, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, cancelando a conta-corrente (nº 0480864-9) atribuída ao Requerente, mantendo-a apenas como conta-benefício, bem como ao pagamento de danos materiais (repetição de indébito) referente ao valor descontado quanto à cobrança de tarifa bancária Cesta B. Expresso, a ser apurado na fase de liquidação, além de custas processuais e honorários sucumbenciais no (TJ-MA - AC: 00008048420148100078 MA 0170432019, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 19/09/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/10/2019 00:00:00)" "EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE APOSENTADO. REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR. MOVIMENTAÇÃO DE CORRENTISTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE TARIFAS ABUSIVAS. CONVERSÃO DA CONTA BANCÁRIA EM CONTA BENEFÍCIO. CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I. Verifica-se que o autor possui uma conta junto ao Banco Bradesco apenas para o recebimento de sua aposentadoria. Ocorre que o autor, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura:"tarifa bancária cesta bradesco expresso", conforme a narrativa da exordial (fls. 03/08) e extratos bancários colacionados às fls. 12. II. Do caderno processual, observo que em seu depoimento (fls.17/18), o Recorrente afirma que efetuou três empréstimos pessoais junto ao Banco apelado, revelando assim, em essência, que fez uso de uma conta bancária comum, para realizar operações de crédito e para receber seus benefícios previdenciários. III. Como consequência natural do que restou pactuado, é direito da instituição financeira em cobrar tarifa mensal de manutenção, por ser o corriqueiramente cobrado para este tipo de transação. Assim, não comprovada a prática do ato ilícito, inexiste na espécie dano moral, vez que, por mais que vulnerável o consumidor, este mantém relação com a instituição financeira a bastante tempo, conforme extratos bancários anexados em contestação, pelo Banco apelado. IV. Deve, portanto, incidir o princípio da boa-fé objetiva também quanto à conduta do consumidor, isto é, não é idôneo presumir como cobranças abusivas as tarifas bancárias, quando aquele efetivamente utilizou os serviços supostamente não contratados ou informados adequadamente, de foma que inexiste abalo psicológico anormal no caso em apreço. V. Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00642319720118100001 MA 0058282018, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 22/07/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2019 00:00:00)"
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, e condeno a parte requerida a CANCELAR A COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" NA CONTA CORRENTE nº 0540907-1, Agência nº 1751, de titularidade da parte requerente, o que deve ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no art. 537, § 1º do CPC; levando em conta que a parte autora deveria provar o dano sofrido, e o fez, condeno ainda, o Banco Requerido restituir a parte requerente, a título de danos materiais, o valor equivalente a R$ 186,52 (cento e oitenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) em relação a “Bradesco Vida e Previdencia”, já aplicada a dobra, corrigido monetariamente pelo IPCA, desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ) e acrescido de juros de mora à taxa de 1% ao mês, desde a citação. Transcorridos 15 (quinze) dias do trânsito em julgado sem que tenha havido cumprimento voluntário do presente decisum, aplicar-se-á multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por força do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Tal penalidade também incidirá se a parte demandada deixar de comprovar o pagamento da condenação até o primeiro dia útil subsequente ao do prazo legal (Enunciado n.º 19 das Turmas Recursais Cíveis e Criminais do Maranhão). Condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento de custas processuais rateada de forma igual (50% para cada), ficando a parte demandante isenta da sua parte, em razão da suspensão do benefício da justiça gratuita deferida (art. 98, §3º do CPC), devendo a parte demandada efetuar o pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Essa sentença tem força de mandado judicial. Santa Luzia/MA, Terça-feira, 09 de Agosto de 2022 Ivna Cristina de Melo Freire Juíza de Direito - Titular 2ª Vara
11/08/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 18:13
Julgado procedente em parte do pedido
09/08/2022, 14:15
Conclusos para julgamento
12/07/2022, 18:49
Juntada de petição
11/07/2022, 09:45
Juntada de petição
24/06/2022, 13:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/06/2022, 13:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
05/06/2022, 16:13
Conclusos para despacho
31/05/2022, 10:28
Juntada de petição
30/05/2022, 17:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/04/2022, 09:58
Juntada de Certidão
29/04/2022, 09:58
Juntada de contestação
28/04/2022, 11:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 12/04/2022 23:59.
13/04/2022, 13:44
Juntada de aviso de recebimento
12/04/2022, 10:48
Juntada de termo
06/04/2022, 12:27
Juntada de termo
14/03/2022, 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/03/2022, 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/03/2022, 09:41
Outras Decisões
07/03/2022, 15:06
Conclusos para despacho
05/03/2022, 13:31
Decorrido prazo de JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR em 25/02/2022 23:59.