Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: NOEME FERREIRA DA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0801688-49.2017.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801688-49.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por NOEME FERREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO SA, ambos devidamente qualificados, pelos fundamentos delineados na exordial. Gratuidade judicial concedida no ID 6488487. No curso do feito, foi determinado por este juízo (ID 59969566) que o Advogado da Autora se manifestasse quanto à sucessão processual e promovesse a respectiva habilitação no prazo de 15 (quinze), sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, tendo pleiteado pela dilação do prazo no ID 64389299. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preceitua o art. 485, IV, CPC, do Código de Processo Civil que o juiz não resolverá o mérito da demanda quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Na hipótese dos autos, considerando que no ID 50630115 dos autos n° 0801698-93.2017.8.10.0022 sobreveio notícia de falecimento da parte autora e que o causídico da Autora após a determinação de ID 59969566 requereu, no dia 06/04/2022, dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias para regularização do polo ativo com a juntada da habilitação dos herdeiros e que, na presente data, transcorreu lapso temporal superior ao pleiteado sem que houvesse a adoção de qualquer providência e manifestação nos autos, torna-se imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais e as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".