Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Carlos Raniel Matos Figueira Advogada: Lídio José de Brito Neto (OAB/MA 10589-A)
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Erlls Martins Cavalcanti Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. II. No caso, o Autor/Apelante afirma ter sido prejudicado por erro administrativo, consistente na ausência de promoção a 1º Sargento em 2005, tendo tal ato repercutido nas demais promoções. III. Portanto, repito, tendo em vista que a promoção inicial do apelante deveria ocorrer em 2005, e o ajuizamento da demanda ocorreu em novembro/2019, fora do lapso prescricional, há clara prejudicial de prescrição. Precedentes TJMA. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0803161-60.2019.8.10.0035
Cuida-se de apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição, julgou improcedentes os pedidos exordiais. Tendo em vista a clareza do relatório da sentença, traduzindo as principais razões de ambas as partes - reproduzidas nesta peça recursal, adoto-o como parte integrante desta decisão, in verbis: “Trata-se de ação proposta por Carlos Raniel Matos Figueira contra o Estado do Maranhão, na qual o autor busca a promoção da graduação militar de 3º Sargento para 2ª Sargento e, em seguida, para 1º Sargento, bem como o pagamento da diferença do soldo. O autor narra que foi preterido, na promoção por antigüidade, por policiais militares mais novos na corporação (Id 26118771 – Pág. 3 e 4), fazendo, portanto, jus à promoção em ressarcimento de preterição constante no art. 78 da Lei Estadual nº 6.513/95, sob o fundamento dos arts. 45 e 47 do Decreto 19.833/03. Regularmente citado, o réu apresentou contestação e suscitou preliminares de mérito, como também sustentou o não cabimento da promoção requerida pelo autor, tendo em vista inexistir erro administrativo. Intimadas as partes para se manifestar acerca da possibilidade de conciliação e, em caso negativo, quais pontos entendiam como controvertidos e quais provas pretendiam produzir, elas informaram que não possuíam interesse em produzir novas provas além das já constantes dos autos”. Recebidos os autos neste Egrégio Tribunal, vieram-me distribuídos. Nas contrarrazões, o estado do Maranhão alega a prescrição da pretensão autoral. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação. Inicialmente, cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há tese fixada por esta Corte de Justiça em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Com efeito, o Estado do Maranhão tem razão em reclamar a aplicação da prescrição quinquenal ao caso concreto, cujo termo inicial é a data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000: Segunda Tese: “Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – ‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição’ – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança”. Terceira Tese: “O termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno”. O Autor, ora apelado, afirma ter sido prejudicado por erro administrativo, consistente na ausência de promoção para 2º Sargento da PM em 2005, tendo tal ato repercutido nas demais promoções. Portanto, tendo em vista que a promoção inicial do autor deveria ocorrer em 2005, e o ajuizamento da demanda ocorreu em novembro/2019, fora do lapso prescricional, há clara prejudicial de prescrição, a exemplo dos seguintes arestos deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. AJUIZAMENTO APÓS CINCO ANOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, quando a ação visa configurar ou restabelecer situação jurídica, cabe ao servidor reclamá-la dentro do quinquênio seguinte, sob pena de ver seu direito prescrito, consoante estipulado no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1431220 / DF. Ministro HERMAN BENJAMIN. SEGUNDA TURMA. Julgado em 27/03/2014) (TJ-MA - AC: 00314671920158100001 MA 0266092017, Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Data de Julgamento: 28/11/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/01/2018) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. POLICIAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que "a pretensão de revisão dos atos de promoção no curso da carreira militar, a fim de retificar as datas de suas promoções, sujeita-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável a Súmula 85/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp 22.5949/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, Desembargador convocado; EDcl no AREsp 526.979/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques e EDcl nos EAREsp 305.543/PR, Rel. Min. Og Fernandes). 2. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (08.02.2010) e o ajuizamento da ação (30.04.2015), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. 3. 1oApelação conhecida e improvida.2oApelação conhecida e provida. (TJ-MA - AC: 00001109720168100029 MA 0337112018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 28/03/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2019 00:00:00) Destaco que já havia manifestado o presente entendimento no julgamento das apelações 0824508-62.2016, 0801530-57.2017, 0833190-35.2018, etc, todos sob minha relatoria. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. II. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (1990) e o ajuizamento da ação (2016), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. III. Apelo conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 0824508-62.2016.8.10.0001, Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho) APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS TESES DO IRDR N. 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal, contado da data da publicação do quadro de acesso, na forma das teses fixadas no julgamento do IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000. II. In casu, transcorridos mais de cinco anos, entre a data do ato tido como abusivo e ilegal (02.01.2002) e o ajuizamento da ação (06.08.2018), opera-se a prescrição do próprio fundo de direito, impondo-se a extinção do processo com resolução de mérito, invertendo-se o ônus da sucumbência. III. Apelo conhecido e não provido. (Apelação Cível nº 0836680-65.2018.8.10.0001. Relator Luiz Gonzaga Almeida Filho)
Ante o exposto, existindo tese fixada no IRDR nº. 0801095-52.2018.8.10.0000, bem como precedentes sólidos aptos a embasar a posição aqui sustentada, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, em vista da prescrição da pretensão autoral. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa na distribuição. São Luís (MA), 05 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho. Relator A1