Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0801921-41.2020.8.10.0022 Autor: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ALOISIO BARBOSA CALADO NETO - PB17231 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE ACAILÂNDIA. Em sede de despacho, a parte autora foi intimada para providenciar recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do NCPC. No entanto, consta certidão expedida pela Secretaria Judicial atestando que até a presente data, a parte demandante não cumpriu as diligências requeridas. É o Relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, observa-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo legal, não promovendo o recolhimento das custas, na forma advertida, autorizando o cancelamento da distribuição e extinção do processo, ex vi do art. 290, do NCPC1. Nesse sentido a jurisprudência se posiciona: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. OPORTUNIZADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA. 1. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas processuais, o seu não cumprimento, no prazo legal, acarreta o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil/2015, não havendo falar-se em omissão na sentença a respeito de fato novo. 2. Não fixados, na sentença, a verba honorária de sucumbência, incabível sua majoração na fase recursal. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 01857800920158090051, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 02/07/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 02/07/2019) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. Ação de execução individual de sentença coletiva. 2. Indeferimento do pedido de gratuidade de justiça. 3. Sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, diante da inércia da autora em efetuar o pagamento das custas processuais, determinando o cancelamento da distribuição, com base no art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do CPC. 4. Apelo da autora pleiteando a anulação da sentença, alegando que a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao processo. 5. Recurso que não merece prosperar. 6. Nos termos do art. 290 do CPC, o cancelamento da distribuição é cabível na hipótese em que a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realiza o pagamento das custas e despesas processuais em até 15 (quinze) dias, sendo obrigatória a intimação pessoal da parte autora somente quando há a necessidade de complementação de custas iniciais, consoante o verbete 290 da Súmula desta Corte, o que não é a hipótese dos autos. 7. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, a autora não apresentou qualquer recurso, restando a decisão preclusa. 8. Correta a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, devendo ser mantida integralmente. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00380257420198190014, Relator: Des(a). JDS MARIA TERESA PONTES GAZINEU, Data de Julgamento: 27/07/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2021) Portanto, como o andamento do feito depende de iniciativa da parte autora, e esta devidamente intimada não se manifestou, deixando de recolher a custas no prazo legal, não nos resta outra alternativa, a não ser o cancelamento da distribuição do feito com supedâneo no art. 290 do NCPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 290 do NCPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO PRESENTE FEITO, e, consequentemente, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, III, do NCPC), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, via DJE. Dispenso a intimação pessoal do requerido, tendo em vista que ainda não foi citado para integrar a lide. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as necessárias baixas. Cumpra-se. Açailândia/MA, datado eletronicamente. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1 Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.