Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800130-03.2020.8.10.0098.
AUTOR: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FERNANDO SABINO TENORIO - AL3938-A
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO No tocante à juntada de documento após a contestação, esclareça-se que não há impedimento de juntada de provas pelas partes após esse marco temporal, mas antes do momento de especificação de provas, pois não há que se falar em preclusão probatória antes mesmo da fase destinada para tanto. Como bem esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em comentários ao art. 434 do CPC/2015, “a jurisprudência, contudo, tem relativizado o rigor da previsão do artigo em comento” (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 527). No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há diversos precedentes nesse sentido, como o excerto a seguir transcrito: “Esta Corte admite a juntada de documentos, que não apenas os produzidos após a inicial e a contestação, inclusive na via recursal, desde que observado o contraditório e ausente a má-fé (REsp 1634851 / RJ, DJe 15/02/2018). Por fim, não se pode descurar que o juiz, ao aplicar o ordenamento jurídico, “atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência” (art. 8º do CPC/2015). Não é razoável ignorar a prova documental juntada aos autos, capaz de demonstrar a realidade dos fatos, e julgar o feito de forma contrária à realidade, tão somente em razão de uma interpretação do art. 434 do CPC, que ao juízo deste magistrado é equivocada. Como bem ilustram as lições de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: O postulado da razoabilidade resulta da necessidade de aplicação do princípio da igualdade e impõe dever de equidade (consideração na aplicação das normas jurídicas daquilo que normalmente acontece), dever de atenção à realidade (consideração da efetiva ocorrência de suporte fático que autoriza sua incidência) e dever equivalência na aplicação do direito (consideração da existência de dever de equivalência entre a medida adotada e o critério que a dimensiona). (Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., pág. 159). Por esses motivos, é perfeitamente válida a devida análise dos apontamentos no caso em questão. Dessa forma,
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito dos documentos juntados pela parte requerida. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 10/08/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.