MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Terceiro
BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST
Terceiro
BANCO MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA S.A
Terceiro
MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA
Terceiro
Advogados / Representantes
DANILO BARROS DOS SANTOS LIMA
OAB/MA 20912·CPF·Representa: Autor
RONALDO FRAIHA FILHO
OAB/MG 154053·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
16/11/2023, 11:59
Juntada de Certidão
16/11/2023, 11:55
Decorrido prazo de RONALDO FRAIHA FILHO em 10/11/2023 23:59.
13/11/2023, 02:05
Decorrido prazo de DANILO BARROS DOS SANTOS LIMA em 10/11/2023 23:59.
13/11/2023, 02:05
Juntada de Certidão
10/11/2023, 16:27
Processo Desarquivado
10/11/2023, 16:22
Juntada de petição
10/11/2023, 14:30
Arquivado Definitivamente
08/11/2023, 12:47
Juntada de Certidão
08/11/2023, 12:45
Juntada de Certidão
06/11/2023, 11:35
Publicado Intimação em 03/11/2023.
04/11/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
04/11/2023, 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 09:36
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2023, 09:14
Juntada de petição
23/10/2023, 11:08
Documentos
Despacho
•01/11/2023, 09:14
Petição
•16/10/2023, 12:10
10/11/2023, 16:27
Processo Desarquivado
10/11/2023, 16:22
Juntada de petição
10/11/2023, 14:30
Arquivado Definitivamente
08/11/2023, 12:47
Juntada de Certidão
08/11/2023, 12:45
Juntada de Certidão
06/11/2023, 11:35
Publicado Intimação em 03/11/2023.
04/11/2023, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
04/11/2023, 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 09:36
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2023, 09:14
Juntada de petição
23/10/2023, 11:08
Juntada de petição
16/10/2023, 12:10
Conclusos para despacho
22/08/2023, 14:03
Juntada de Certidão
22/08/2023, 14:03
Juntada de petição
09/08/2023, 14:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2023.
09/08/2023, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
09/08/2023, 00:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2023, 12:59
Juntada de Certidão
07/08/2023, 12:58
Juntada de decisão
26/07/2023, 09:22
Recebidos os autos
26/07/2023, 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
15/02/2023, 13:59
Juntada de termo
15/02/2023, 13:58
Juntada de contrarrazões
14/02/2023, 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2023, 10:45
Juntada de Certidão
26/01/2023, 10:44
Juntada de Certidão
26/01/2023, 10:39
Juntada de apelação
17/01/2023, 15:57
Publicado Intimação em 02/12/2022.
28/12/2022, 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
28/12/2022, 07:34
Juntada de petição
05/12/2022, 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2022, 15:55
Julgado improcedente o pedido
30/11/2022, 14:26
Decorrido prazo de DANILO BARROS DOS SANTOS LIMA em 25/11/2022 23:59.
28/11/2022, 10:50
Publicado Intimação em 03/11/2022.
17/11/2022, 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
17/11/2022, 06:16
Juntada de petição
07/11/2022, 10:24
Conclusos para julgamento
04/11/2022, 17:47
Juntada de Certidão
04/11/2022, 17:47
Juntada de réplica à contestação
03/11/2022, 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2022, 12:04
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2022, 15:23
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 10:00 2ª Vara de Grajaú.
27/10/2022, 15:23
Juntada de petição
19/10/2022, 09:32
Juntada de contestação
18/10/2022, 16:15
Juntada de Certidão
20/09/2022, 13:55
Juntada de petição
12/09/2022, 14:10
Juntada de petição
02/09/2022, 16:49
Decorrido prazo de DANILO BARROS DOS SANTOS LIMA em 15/08/2022 23:59.
17/08/2022, 22:06
Decorrido prazo de DANILO BARROS DOS SANTOS LIMA em 12/08/2022 23:59.
13/08/2022, 19:48
Publicado Intimação em 12/08/2022.
13/08/2022, 14:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
13/08/2022, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº: 0802613-24.2022.8.10.0037 AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA AUTOR(A): AMADEU RODRIGUES AMORIM
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇAO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E TUTELA ANTECIPADA ajuizada por AMADEU RODRIGUES AMORIM em desfavor do MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST. Guarnecem os autos os documentos acostado no ID 71462217. Vieram-me conclusos os autos. FUNDAMENTO E DECIDO Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, a teor do art. 98 e ss., do CPC. Aduz o autor que: "O idosa, ora Requerente, conta com 64 (sessenta e quatro) anos de idade e atualmente é aposentada junto ao INSS, aonderecebe o benefício por meio do Banco do Bradesco.Ocorreu que, em abrildeste ano, ao se dirigir ao banco Bradesco, para realizar o saque de sua aposentadoria, percebeu um desconto em seu benefício. Assustado, oRequerente dirigiu-se a Agência do INSS. Lá lhe informaram que havia um empréstimo em favor do Banco demandado, no valor de R$ 13.388,29(treze mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte e nove centavos), contrato número 500745186, dividido em 84 parcelas de R$ 363,00trezentos e sessenta e três reais)". Pois bem. Numa análise superficial da matéria trazida a lume, observo que o autor se desincumbiu de trazer aos autos elementos que demonstram a probabilidade do direito alegado, já que acostou comprovantes de descontos realizados em seu benefício previdenciário, os quais vêm ocorrendo desde o mês de Dezembro de 2021 até a presente data, sendo cada parcela no valor de R$ 363,00trezentos e sessenta e três reais). No que tange ao perigo de dano, pode ser demonstrado pelo fato de que autor tem como fonte de renda o benefício auferido junto à Autarquia Previdenciária, concluindo-se que o desconto do valor de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), significa a redução de importante fatia de sua renda, o que, de certo, causará enorme prejuízo à sua manutenção. Noutro giro, como bem pontuou o peticionante, o deferimento da liminar não trará quaisquer prejuízos ao réu, o qual possui avantajado poder financeiro, o que, inarredavelmente, leva à conclusão de que pode arcar, sem maiores percalços, com a espera do trâmite processual, até seu julgamento. Por outro lado, não vislumbro a possibilidade de eventual irreversibilidade de qualquer prejuízo à empresa requerida no caso de, no curso da lide, não se confirmarem eventualmente os pressupostos ora existentes, já que ela poderá voltar a efetivar os descontos no empréstimo do requerente, retornando a receber o pagamento pelos valores supostamente efetuado. Importa ressaltar que, no ordenamento jurídico brasileiro, o princípio da boa-fé objetiva excede o âmbito contratual, traduzindo-se no dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o outro sujeito da relação. Ainda, a boa fé contratual está abrangida em tudo e por tudo pela boa-fé objetiva, traduzindo-se no dever de cada parte agir de forma a não lesar a confiança da outra. Na linha principiológica, temos o princípio da sociabilidade que impõe prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, respeitando os direitos fundamentais da pessoa humana. Nesse ínterim, importante sobrelevar o princípio da eticidade, o qual remete à ética, lealdade, sinceridade e, sobretudo, à equidade. E é nesse contexto que se faz necessária a interpretação do princípio mencionado, correlacionando-o com os direitos fundamentais, dentre os quais, o da dignidade da pessoa humana, o da isonomia e o da justiça social, impedindo desta forma, que as partes mais vulneráveis sejam submetidas a estipulações contratuais desvantajosas e lesivas. O Código Civil em seu artigo 422, leciona que: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” No momento em que é estabelecida a boa-fé como princípio informativo da teoria contratual, o legislador traz a ideia de que as relações patrimoniais não podem simplesmente suplantar os direitos fundamentais da pessoa. O Código Civil aduz em seu artigo 187 que: “Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé e pelos bons costumes.”, ou seja, na análise do caso concreto, vê-se configurado o abuso de direito, onde é contrariada a finalidade social e econômica do contrato além da boa-fé e bons costumes. Destarte, temos que o princípio da solidariedade social é um dos fundamentos, trazidos pela Constituição Federal, do princípio da função social do contrato, ligado, também, ao “valor social da livre iniciativa” (art. 1º, III, da CF). Nessa esteira, os contratantes devem contribuir para o adimplemento contratual, devendo imperar a ideia de cooperação e responsabilidade para que o contrato cumpra com seus efeitos legais e, por conseguinte, não fique circunscrito aos interesses individuais das partes, como ocorreu no aludido caso. No presente caso, percebe-se que. DECIDO. Ex posit, DEFIRO a medida liminar pleiteada para o fim de determinar que a parte ré suspenda, no prazo de 48 horas, os descontos no benefício do autor que se refiram aos contratos de empréstimo consignado objeto desta lide nº (500745186), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com fulcro no quanto disposto no art. 334 do Novo CPC, designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 19 de Outubro, às 10:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferências do TJMA (https://vc.tjma.jus.br/2vgrajau; Usuário: nome completo; Senha: tjma1234). CITE-SE/INTIME-SE O RÉU por carta/mandado a fim de que participe da audiência designada bem como, em não havendo acordo, para que apresente contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, do CPC), sob pena de reconhecimento da revelia e da aplicação os seus efeitos materiais, nos termos do art. 344 e seguintes do NCPC. Contestada a ação, com alegação de preliminar ou de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, determino que seja intimado o demandante para apresentar réplica, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350 do NCPC). Impugnada a contestação ou escoado o prazo, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA
11/08/2022, 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
10/08/2022, 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
10/08/2022, 17:54
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 10:00 2ª Vara de Grajaú.
10/08/2022, 17:53
Concedida a Medida Liminar
05/08/2022, 23:22
Conclusos para decisão
14/07/2022, 14:32
Distribuído por sorteio
14/07/2022, 14:32
Petição
•09/08/2023, 14:29
Petição
•09/08/2023, 14:29
Ato Ordinatório
•07/08/2023, 12:59
Ato Ordinatório
•07/08/2023, 12:58
Decisão (expediente)
•30/06/2023, 13:21
Decisão
•30/06/2023, 12:02
Decisão (expediente)
•27/03/2023, 15:54
Decisão
•27/03/2023, 14:23
Ato Ordinatório
•26/01/2023, 10:44
Sentença
•30/11/2022, 14:26
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença