Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0842068-46.2018.8.10.0001.
AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915-A
REU: MARIA DE JESUS SILVA AMORIM Advogado/Autoridade do(a)
REU: EURYCLIDES SILVA AMORIM - OAB/MA 9012 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em face de MARIA DE JESUS SILVA AMORIM, alegando, em suma, que celebrou Contrato de Prestação de Serviços Educacionais com a Requerida, que foram prestados à aluna Patrícia Castro Ferreira Amorim (CPD: 814763), no período de 2013 – 2º semestre (doc. 02), ficando a Requerida comprometida ao pagamento do valor de 01 Disciplina de Adaptação que totalizou R$ 913,59 (novecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), dividido em quatro parcelas mensais: 01 (uma) de R$ 228,39 (duzentos e vinte e oito reais e trinta e nove centavos) e 03 (três) de R$ 228,40 (duzentos e vinte e oito reais e quarenta centavos) cada. Sustenta que o requerido deixou de cumprir com suas obrigações contratuais, estando a dever 04 (quatro) parcelas, totalizando a importância de R$ 913,59 (novecentos e treze reais e cinquenta e nove centavos), em razão do que postula o pagamento do valor devido, com correção, juros, multa e demais cominações legais, bem assim a procedência da ação. Juntou documentos. Citada, a requerente ofertou contestação (ID. 23440237) alegando, em preliminar, a existência de coisa julgada, uma vez que a cobrança indevida dos valores da disciplina objeto da lide já havia sido questionada em outro processo de processo nº 2217- 86.2014.8.10.0061 - tramitando perante a 2ª juizado especial cível da comarca de Viana/MA, onde foi homologado acordo mediante sentença, na qual Instituição de Ensino Superior (CEUMA) comprometeu-se a realizar o pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Sra. MARIA DE JESUS SILVA AMORIM, ora Requerida na presente Demanda. Juntamente com a contestação, o réu apresentou Reconvenção, requerendo indenização por danos materiais no patamar de R$ 3.364,42 (três mil trezentos e sessenta quatro reais e quarenta dois centavos) referente a cobrança judicial indevida em dobro e por danos morais o patamar de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Colacionou documentos. Vieram-se os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o presente feito
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do Diploma Processual Civilista. Ademais, entendendo versar a presente controvérsia sobre matéria exclusivamente de direito e, no uso da faculdade que me é concedida pelo artigo 355, I, do Código de Processo Civil, procederei ao julgamento antecipado do mérito. Na espécie, vislumbro que a requerente pretende satisfazer neste Juízo o mesmo direito já reconhecido em outra demanda. Após análise acurada dos autos, verifica-se que o objeto discutido na presente demanda é idêntico ao do processo de n.º 2217-86.2014.8.10.0061 tramitando perante a 2ª juizado especial cível da comarca de Viana/MA, onde foi homologado acordo mediante sentença, na qual Instituição de Ensino Superior (CEUMA) reconheceu como indevida a cobrança das parcelas referente à disciplina objeto da lide e comprometeu-se a realizar o pagamento de 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da Sra. MARIA DE JESUS SILVA AMORIM, ora Requerida na presente demanda. Assim, concluímos que se trata de coisa julgada, devendo ser acolhida a preliminar arguida e, por consequência o processo ser julgado extinto, com base no art. 485 inciso IV do CPC. Tangente a isso, quanto ao pedido de restituição em dobro formulado pela Requerida em reconvenção, não merece prosperar, uma vez que para que se opere a restituição em dobro nos termos do art. 42, parágrafo Único do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a prova efetiva do pagamento indevido, bem como a má fé da parte contrária, não bastando a mera cobrança. Por fim, no tocante à indenização por danos morais pleiteada, em que pese a declaração de abusividade das cobranças supramencionadas, a autora não logrou êxito em demonstrar que os efeitos dessas cobranças superaram a esfera patrimonial, causando-lhe abalo à sua honra subjetiva. Ou seja, não houve caracterização concreta de dano moral. FORTE NESSAS RAZÕES, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo o que faço com base no art. 485 inciso IV do CPC, para que surta seus legais e jurídicos efeitos. Ato contínuo, condeno CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Quanto ao pedido exposto na Reconvenção, com base nos argumentos retromencionados, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito (art. 487, inc. I, do CPC), o pleito postulado, condenando MARIA DE JESUS SILVA AMORIM ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigência, haja vista a parte ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível