Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ANTONIO WILSON LIMA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KLEYTON MARQUES DA SILVA - MA19817
REQUERIDO: COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO DESPACHO
Despacho (expediente) - PROCESSO Nº 0831074-17.2022.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO proposta por ANTÔNIO WILSON LIMA DE SOUSA em face de ESTADO DO MARANHÃO. Resumidamente, a parte autora informa que integra os quadros da Polícia Militar do Estado do Maranhão e que suas promoções não teriam obedecido aos preceitos legais. Argumenta que o Estado o preteriu por anos, informando que, caso as injustiças não tivessem sido perpetradas pelo ente federativo, teria sido promovido a 3º STG no ano de 2016, a 2º SGT no ano de 2018 e a 1º SGT no ano de 2020. Acontece que esse tema foi objeto de teses fixadas no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, todas de observância obrigatória em casos idênticos no âmbito do E. TJMA, por força do art. 985, inciso I, do CPC. De acordo com tais teses, havendo constatação de que o Estado do Maranhão deixou de conceder a promoção do Autor na época devida, preenchendo a integralidade dos requisitos, optando por promover militares mais modernos, é necessário destacar que a Administração Pública pratica ato único e comissivo. O prazo prescricional de cinco anos, então, teria como termo inicial esse ato. No presente caso, verifico que a parte autora informa que foi preterida desde 2016, sendo que protocolizou a presente demanda no ano de 2022, fazendo com que salte aos olhos o instituto da prescrição, que é quinquenal nas pretensões contra a Fazenda Pública. Dessa forma, destaco que o artigo 332, §1º, do CPC admite que o juiz julgue liminarmente improcedente um pedido quando verificar, desde logo, a ocorrência de prescrição. Contudo, entendo que é pertinente a lição doutrinária de que “não poderá o juiz proferir a sentença de improcedência liminar sem antes dar ao autor oportunidade de manifestar-se sobre ser ou não o caso de se rejeitar desde logo a demanda” (CÂMARA, Alexandre. Freitas. O Novo Código de Processo Civil. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 181). Assim, em que pese o fato de a interpretação literal do artigo 332, §1º, do CPC permitir que o feito seja imediatamente extinto com resolução do mérito, ante a prescrição, percebo que o ensinamento citado acima se amolda perfeitamente aos Princípios da Cooperação e da Vedação da Decisão Surpresa, ambos previstos nos artigos 6º, 9º e 10 Código de Processo Civil. Portanto, por consequência de uma interpretação sistemática do CPC, determino a intimação do Autor, por intermédio do seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre as teses fixadas no julgamento do IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, bem como acerca da sua aplicação ao caso concreto. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos eletrônicos conclusos. No ensejo, determino que a SEJUD promova a retificação do polo passivo da ação no sistema PJE, alterando-o para ESTADO DO MARANHÃO. Cumpra-se. Intime-se. São Luís (MA), data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pelo 1º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública, nos termos da Portaria-CGJ nº 3281/2022