Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Ministério Público do Estado do Maranhão (CNPJ=05.483.912/0001-85) e outros
REU: GILSON VIVEIROS Advogados/Autoridades do(a)
REU: RAYENE MENDES DA SILVA - MA15647, FABIO WILLIAM SOARES MATOS - MA19053 SENTENÇA 1-RELATÓRIO:
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0000431-92.2018.8.10.0052 Assunto: [Contra a Mulher] Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Trata-se de AÇÃO PENAL, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de GILSON VIVEIROS, já devidamente qualificado na peça de ingresso, imputando-lhe a prática das condutas criminosas tipificadas nos art. 21 do Decreto Lei n° 3688/1941 e art. 147 do Código Penal c/c com a Lei 11.340/2006. Consta da denúncia que no dia 22/03/2018, o acusado ficou escondido próximo à casa da vítima, e pediu que a mesma abrisse a porta de casa, tendo a vítima se recusado a abrir a porta, em seguida, o denunciado bateu sem parar, até que conseguiu arrombar a porta. Após adentrar na residência da vítima, o acusado lhe agredida com socos e tapas, atingindo a região do, tendo sua blusa rasgada, e sempre a ameaçando de morte. Registra, ainda, que não satisfeito, o denunciado, após sair da residência da vítima ainda ficou rondando nas proximidades, momento em que uma viatura passou e ao notarem as vestes da vítima rasgada e ela extremamente abalada a interrogaram, autuando em seguida o flagrante. Neste cenário, pugnou o ilustre promotor de justiça pela condenação do incriminado pela prática dos crimes tipificados no art. 21 do Decreto Lei n° 3688/1941 e art. 147 do Código Penal c/c com a Lei 11.340/2006. Recebimento da denúncia em 18 de maio de 2018 (47268147 - fls. 47). Citação do acusado em 29 de janeiro de 2019 (fls. 51, ID 47268147). Resposta à acusação juntada em 18 de março de 2019 (fls. 57 – ID 47268147). Audiência de instrução e julgamento realizada em 21/08/2019, às 15 horas, e 23/08/2021, às 09 horas. Em alegações finais, sob forma de memoriais escritos (ID 51795977), o ilustre representante do Ministério Público Estadual, requereu a procedência da pretensão inicial estabelecida na peça denunciativa, entendendo estarem devidamente demonstradas a materialidade e autoria dos delitos, bem como a responsabilidade do acusado, razão pela qual pugnou pela a sua condenação criminal. Tendo em vista a inércia da defesa constituída nos autos, este juízo determinou a intimação pessoal do acusado a fim de constituir novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor público, em 18 de outubro de 2021 (ID 54573113). Em síntese, eis o relato do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O instituto da prescrição penal encontra-se regulado nos artigos 109 e seguintes do Código Penal Pátrio, conceituando-o a doutrina autorizada como sendo a perda da pretensão punitiva ou executória do Estado pelo decurso do tempo sem o seu exercício. Nestes termos, verificada a ocorrência de uma infração penal no seio da coletividade, surge em favor do Estado o poder-dever de, por meio de um processo justo e democrático, aplicar uma sanção penal previamente definida em lei ao autor do fato. Nasce, então, a partir do cometimento do ilícito um vínculo jurídico entre Estado e autor do injusto, instante em que o direito de punir (jus puniendi), abandona o plano abstrato, passando a se mostrar de forma concreta. Entrementes, tal direito do Estado (jus puniendi) deve ser exercido dentro de marcos temporais estabelecidos previamente em lei. Há prazos dentro dos quais o ente estatal, através de seus órgãos, deve satisfazer a sua pretensão punitiva ou executória, sob pena de desaparecimento do direito de punir, operando-se o fenômeno jurídico da prescrição. Nesta vertente, obtém-se o raciocínio que é da inércia ou inoperância estatal em punir o autor do injusto dentro dos lapsos razoáveis estabelecidos no art. 109 e incisos do Código Penal que se produz o instituto da prescrição. A rigor, não há de se falar em jus puniendi como sendo um direito que o Estado possa exercer eternamente, devendo, portanto, serem observados os prazos listados em legislação, sob pena de perecimento do poder punitivo estatal em relação aos autores de violações às normas penais. O ilustre Prof. Fernando Capez comenta que os fundamentos do instituto prescrição repousam nos seguintes argumentos i) inconveniência da aplicação da pena muito tempo após a prática da infração penal; ii) combate à ineficiência: o Estado deve ser compelido agir dentro de prazos determinado. Como é cediço, o fenômeno da prescrição pode se manifestar através de duas modalidades diversas, que são a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão executória. Na especialidade prescrição da pretensão punitiva, o desaparecimento do direito de sanção se dar pela inação dos órgãos estatais em aplicar a punição ao acriminado dentro do marco legal. A prescrição da pretensão punitiva apresenta as seguintes sub-espécies, a saber: i) propriamente dita; ii) intercorrente ou superveniente à sentença condenatória; iii) retroativa e iv) antecipada, projetada, perspectiva ou virtual. Por seu turno, a prescrição da pretensão executória se dá quando o Estado não consegue executar o título condenatório concretizado em uma sentença criminal dentro dos prazos fixados na Lei Penal. Diferencia-se da prescrição punitiva porque naquela situação (P.P.E) o Estado já prolatou o título condenatório do acusado, todavia, não logrou êxito em executá-lo no lapso da lei. Na hipótese vertente, observo que o acriminado GILSON VIVEIROS foi denunciado pelo Ministério Público Estadual por ter praticado, em tese, o delito de vias de fato e ameaça. Portanto, trata-se, em tese, dos delitos com previsão legal no art. 21 do Decreto Lei n° 3688/1941 e art. 147 do Código Penal, os quais apresentam prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal. Em estudo aos autos, verifico que entre o momento do recebimento da denúncia (18.05.2018) e a data atual (02.08.2022), decorreram mais de 04 anos, sem que o Estado tenha exercido a sua pretensão punitiva contra o acusado, GILSON VIVEIROS. Se é lícita a afirmativa que o Estado possui o poder-dever de punição todas as vezes que se dá violação de norma penal, deve-se ter mente também que ao acusado é assegurado o direito de ser processado de forma justa e democrática, inclusive observando-se prazos razoáveis para a conclusão do feito. A excessiva delonga para a finalização do processo em voga, causa sérios constrangimentos ao réu, o qual fica estigmatizado perante a sociedade como eterno acusado em processo criminal, restando violado, assim, a um só tempo, direitos fundamentais expressos na Constituição Federal, como é o caso do da dignidade da pessoa humana e da tutela jurisdicional efetiva. Na questão enfocada, percebo que a prescrição do tipo penal de ameaça se operou em 18.05.2021, segundo disposições do art. 107, IV c/c art. 109, VI, todos do Código Penal. Assim sendo, outra via não se abre a este juízo que não seja aquela que conduz ao reconhecimento da extinção da punibilidade do crime de corrupção de menores, refletido nos autos, por se encontrar caracterizado o instituto da prescrição punitiva na sua modalidade propriamente dita, forte na normatividade do art. 107, IV c/c art. 109, VI, todos do Código Penal, declarando-a de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. 3. CONCLUSÃO: Ante tais condições, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos fatos narrados nos autos relativos ao delito de vias de fatos (art. 21 do Decreto Lei n° 3688/1941) e ameaça (art. 147, do Código Penal), imputados à GILSON VIVEIROS, pela ocorrência do fenômeno jurídico da prescrição, à luz do que dispõe os art. 107, IV c/c art. 109, VI, todos do Código Penal. Torno sem efeito o despacho de ID 64845574 Intime-se o acusado, a defesa e o insigne representante Ministerial. Após a remessa dos autos e o trânsito em julgado, arquive-se fazendo-se os registros de estilo. PINHEIRO, Terça-feira, 02 de Agosto de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca