Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOÃO VICTOR MENDES DE ABREU VIANA ADVOGADO(A): ANSELMO FERNANDO EVERTON LISBOA (OAB/MA 9.890) APELADO(A): BANCO VOLKSWAGEN S.A ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB/PE 21.678) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. MULTA DO ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ NÃO-CONFIGURADA. SÚMULA 159 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe a Súmula 159 do STF que a “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.” 2. Verificando a ausência de que houve má-fé, dolo ou malícia por parte do apelado, como no caso, entendo, que não há que se falar em aplicação da multa prevista no art. 940 do CC, que diz: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA João Victor Mendes de Abreu Viana, em 10.02.2020, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 25.11.2019 (Id. 7177827), pelo Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar-MA, Dr. Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, que nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada em 15.09.2016 pelo Banco Volkswagen S.A, assim decidiu: “...nos termos dos artigos 485, inciso VIII e §4°, da atual redação do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação e declaro extinto o processo sem julgamento de mérito.” Em suas razões recursais contidas no Id. 7177832, aduz em síntese, o apelante, que “As questões destacadas no arrazoado em vertente são de gravidade extremada e reclama, sem sombra de dúvidas, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros. Inquestionável que a hipótese ora trazida à baila é atraída pela norma contida no art. 940, do Código Civil.” Com esses argumentos, requer “Nestas condições, Todo o sofrimento do Apelante, só poderá ser amenizado com a Decisão deste Egrégio Tribunal, no sentindo de rever a decisão de A Quo, fazendo com que o Apelado seja condenado na Aplicação da Multa do Art. 940 C.C, de acordo com os elementos trazidos aos autos, tudo como ato de justiça!” A parte apelada apresentou as contrarrazões, defendendo, em suma, a manutenção da sentença (Id. 7546066). Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistir na espécie, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do CPC (Id. 7546066). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora requereu o pagamento compulsório da quantia de R$ 10.261,62 (dez mil duzentos e sessenta e um reais e sessenta e dois centavos), decorrente de obrigações não pagas pelo requerido, advindas do contrato de abertura de crédito, fixados com garantia de alienação fiduciária, no contrato nº 31654462, estando a dever 29 parcelas de R$ 1.120,10 (um mil cento e vinte reais e dez centavos). Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se é devida ou não ao recorrente, a multa prevista no art. 940 do CC. O juiz de 1º grau, homologou a desistência da ação e declarou extinto o processo sem julgamento de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelante, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a má-fé, dolo ou malícia por parte do apelante, o que impede a aplicação da multa pleiteada. O STF, através da Súmula 159, pacificou o entendimento sobre cobrança de boa-fé, senão vejamos: “Cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do art. 1.531 do Código Civil.” Nesse sentido, é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - JULGAMENTO PROCEDENTE RECONHECENDO EXCESSO DA EXECUÇÃO APLICANDO A PENALIDADE DO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - COBRANÇA EXCESSIVA - REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 940 DO CC. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Ao revés do que ocorre com a penalidade estipulada pelo Código de Defesa do Consumidor ( CDC, art. 42, parágrafo único), a sanção de que trata o art. 940 do CC apenas pode ser aplicada se comprovada a má-fé de quem fez a cobrança irregular - Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível nº 201300213967 nº único0042051-70.2011.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Cezario Siqueira Neto - Julgado em 30/07/2013)”. (TJ-SE - AC: 00420517020118250001, Relator: Cezario Siqueira Neto, Data de Julgamento: 30/07/2013, 2ª CÂMARA CÍVEL) “CIVIL - CDC - COBRANÇA POR DÍVIDA JÁ PAGA - PAGAMENTO EM DOBRO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - PENALIDADE AFASTADA. 1. A COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA NÃO RENDE ENSEJO À DOBRA DO VALOR COBRADO EM EXCESSO OU A MAIOR QUANDO NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DE QUEM EXIGE A DÍVIDA. 2. NÃO PROVADA A MÁ-FÉ DE QUEM COBRA DÍVIDA JÁ PAGA EM PARTE, SEM RESSALVAR A PARTE RECEBIDA, NÃO TEM CABIMENTO A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DISCIPLINADA PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (TJ-DF - ACJ: 85509220038070006 DF 0008550-92.2003.807.0006, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 06/10/2004, SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF, Data de Publicação: 09/12/2004, DJU Pág. 129 Seção: 3) Ora, no caso, verifico que tão logo o credor soube do pagamento do débito pelo devedor, pediu desistência da ação, o que a meu sentir demonstra sua boa fé. Nesse passo, ante ao exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV “a” do CPC, c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 “CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR”
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800044-24.2016.8.10.0049 – PAÇO DO LUMIAR/MA