Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805770-50.2021.8.10.0001.
EMBARGANTE: NEWTON DE MIRANDA SALES JUNIOR
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EMBARGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A SENTENÇA NEWTON DE MIRANDA SALES JUNIOR, devidamente qualificado nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em razão de Título Executivo Extrajudicial (Processo nº 0046788-31.2014.8.10.0001), contra si ajuizada por BANCO BRADESCO SA. Aduz o embargante, preliminarmente, a nulidade da citação por hora certa, em razão da ausência de clareza dos detalhes aos quais levaram o oficial de justiça a proceder com a citação por hora certa Despacho de id 50337806 recebendo os embargos sem efeito suspensivo, bem como determinando a intimação do embargado para manifestação. Regularmente intimado, o embargado apresentou impugnação ao ID 54705764, refutando a argumentação do embargante, e requereu a rejeição dos embargos. É o que convém relatar. Registro, inicialmente, que procedo ao julgamento deste feito sem que observada a regra da cronologia estabelecida no caput do art. 12 do CPC/2015, eis que aplicável, à hipótese, tese jurídica firmada por este juízo, repetidamente, em casos semelhantes, situação que possibilita o julgamento de processos em bloco, conforme excepcionado no inciso II do § 2º do referido dispositivo legal. Em exame, atento aos argumentos da Defensoria Pública, cumpre assentar que, no caso, foram observados os requisitos para a citação por hora certa, uma vez que, presente em sua residência, recusou-se a receber o Oficial de Justiça. Para mais, além da sua citação por hora certa, o Oficial conversou, por telefone com o réu, comunicando-lhe sobre a existência do processo e sobre o que o mesmo versava. Assim, é cristalino o entendimento de que o embargante foi informado sobre a existência do processo. Consta dos autos elementos que configuram a suspeita de ocultação, e o preenchimento dos demais requisitos dos artigos 252 e 253, do CPC. APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. No caso, a certidão de lavra do Oficial de Justiça, que goza de fé pública, evidencia que foram atendidos todos os requisitos para a citação por hora certa, não havendo defeito capaz de ensejar a anulação do ato. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50084289820178210010 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 10/11/2021, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021) Com efeito, entendendo preenchidos os requisitos legais, afasto a nulidade suscitada e dou por válida a citação por hora certa.
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 920, inciso III c/c o art. 487, I, todos do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO, para extinguir o processo com resolução do mérito, dando-se normal prosseguimento aos atos executórios. Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (Processo nº 0046788-31.2014.8.10.0001). Deixo de condenar o embargante no pagamento das custas e honorários advocatícios, face a oposição do feito por curador especial. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e com as devidas cautelas legais, arquivem-se. São Luís/MA, data do sistema. Angelo Antonio Alencar Dos Santos Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cív