Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - Seção Cível Reclamação nº0810727-34.2020.8.10.0000 Processo de referência: 201-30.2018.8.10.009 Reclamante: Sebastião Costa Rodrigues Advogado (a): Hialey Carvalho Aranha – OAB/MA 10520-A Reclamada: 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís Litisconsorte: Bradesco Vida e Previdência S.A Advogado (a): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues - OAB/SP 128341 Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Sebastião Costa Rodrigues ingressou com a presente reclamação, com pedido liminar, contra acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos do Recurso Inominado Cível n.º 201-30.2018.8.10.0091, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso do Bradesco Vida e Previdência S/A, reformando a sentença recorrida, extirpando a condenação do último em indenização por danos morais. O reclamante, em síntese, sustenta que a cobrança indevida de valores em conta-corrente, a título de seguro não contratado, acarreta danos de ordem moral, de modo que o acórdão vergastado, ao reformar a sentença para afastar a indenização a esse título, afrontou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, requereu a concessão de liminar para suspender o curso do feito em questão, de modo a evitar dano irreparável ocasionado pelo trânsito em julgado do acórdão e, ao final, seja julgado procedente o pedido para reformar o acórdão proferido pelo órgão reclamado. É o que cabe relatar. Decido. Consoante art.98, do CPC, concedo ao reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Passo à análise do cabimento da reclamação, nos termos do art. 988, do CPC. Argumenta o Reclamante, superficialmente, que a decisão reclamada diverge de precedente do STJ, devendo ser conhecida com fulcro no art.1º, da Resolução STJ/GP nº 03/2016. A parte reclamante trouxe como paradigma, com fito de demonstrar que o acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, nos autos do n.º 201-30.2018.8.10.0091, contrariou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o seguinte recurso: AgRg no Agravo em REsp nº 275.047/RJ. Pois bem, por meio da resolução acima mencionada, o Superior Tribunal de Justiça delegou aos Tribunais Estaduais a competência para análise de Reclamações manejadas contra decisões das Turmas Recursais dos Estados que, em tese, confrontarem entendimentos sobre a legislação federal firmados pela Corte delegante. Nessa perspectiva, assim restou redigido o artigo 1º, da referida Resolução: “Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes”. Convém destacar que a expressão precedentes, contida no art. 1º da Resolução nº 03/2016 do Superior Tribunal de Justiça, deve ser interpretada de forma restritiva e de acordo com o Código de Processo Civil, compreendendo apenas jurisprudência qualificada (artigos 988, IV, do CPC), não se enquadrado o julgado apontado pelo reclamante em tal circunstância. Ora, a leitura do art. 988 do CPC permite depreender que a Reclamação não se presta a proteger o jurisdicionado de decisões judiciais que não tenham se ajustado ao posicionamento majoritário da jurisprudência ou a tese posta em enunciado de súmula do STJ.
Trata-se de via excepcional de impugnação que se limita às hipóteses dos incisos do art. 988, do CPC, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. Frisa-se, a insatisfação da parte com decisões judiciais contrárias ao seu direito ou a algumas decisões ou jurisprudências de Tribunais Superiores, não proferidas em incidente de assunção de competência, incidente de resolução de demandas repetitivas, julgamento de recurso especial repetitivo ou enunciados de súmulas vinculantes, não enseja a interposição de Reclamação. Nesse sentido: "a simples alegação de afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dissociada das hipóteses de cabimento a que se refere o art. 988 do CPC/2015 não abre ensejo à reclamação constitucional" (STJ, Aglnt na Rcl 32.745/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/05/2017). Os argumentos do reclamante – configuração do dano moral – exigem revolvimento fático e a reclamação, como dito, não é meio processual para rever decisões ou corrigir possíveis erros de julgamento. Destarte, ainda que assim não fosse, a irresignação não mereceria acolhida. Isso porque a parte reclamante não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Isso posto, monocraticamente extingo a presente reclamação sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de interesse processual na modalidade adequação. Condeno o reclamante ao pagamento das custas processuais. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do art.98, 3º, do CPC. Oficie-se ao Juízo da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator