Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848390-48.2019.8.10.0001.
AUTOR: CLAUDETE BARBOSA LIMA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: ROBERTO DE OLIVEIRA ALMEIDA - OAB/MA9569-A, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - OAB/MA10148
REU: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS - OAB/MA12049-A SENTENÇA CLAUDETE BARBOSA LIMA, ajuizou a presente ação em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, ambos identificados e representados, a fim de obter a declaração de inexistência de débito e a compensação por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Afirma a autora que solicitou o cancelamento da linha telefônica e banda larga no mês de 07-2018 e 10-2018, porém a empresa não cumpriu com o pleito e sem seu consentimento enviou a reparação técnica a fim de tentar regularizar a prestação de serviço. Informou que no dia 03-11-2018 realizou novamente o pedido de cancelamento, sendo somente efetivado em 11-11-2018, após reclamação junto ao Procon. Ressaltou que não usufruía dos serviços, haja vista que contratou outro serviço com empresa diversa. Disse que em 07-2019 teve seu nome negativado por conta da suposta dívida no valor de R$63,28, com vencimento em 03-12-2018. Documentos juntados à inicial (ids. 25835936 a 25835940). Despacho de id. 25951667 intimou a parte autora para juntar a petição inicial com fundamentos fáticos e de direito, sob pena de indeferimento. Juntada de petição inicial id. 26063289. Decisão de id. 26087142 concedeu o benefício da gratuidade da justiça e fixado- de ofício o valor da causa em R$5.063,28. Aditamento à inicial de id. 27884349 para que seja incluído o tópico da tutela provisória de urgência a fim de determinar a inviabilidade da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, e em caso da existência de inscrição, seja determinado a exclusão do nome da autora do rol de inadimplentes com expedição de ofício aos órgãos de restrição ao crédito. Despacho de id. 27895956 intima a parte requerida para manifestar-se acerca do requerimento de aditamento à inicial. Manifestação do demandado ao despacho de id. 27895956, não consentiu com o aditamento. Petição de id. 30961729 suscita novo pedido para inclusão da tutela de urgência. Despacho de id. 31105982 deferiu o pedido e determinou a exclusão do nome da autora do cadastro restritivo de crédito, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 limitada ao total de R$15.000,00. Petição de id. 31199877 informa o cumprimento da liminar. Apresentada contestação id. 33299276. No mérito, aduziu que os serviços de internet e telefonia encontram-se cancelados por solicitação do cliente. Aduziu que a autora requereu o cancelamento em 03-11-2018, por sua vez no atendimento aceitou a visita técnica para reparo do serviço. Mencionou que não consta no sistema da empresa o suposto atendimento sob o protocolo de nº 21001042180036925, com informação de que a cliente não mais receberia cobrança. Pontuou que a autora nunca foi inscrita nos cadastros de restrição ao crédito. Em réplica de id.35123936 a demandante buscou rebater os argumentos da parte requerida e reiterou os pleitos da inicial. É o relatório. Decido. A demanda cinge-se à análise da existência de cobrança indevida e, nessa hipótese, se a requerente faz jus a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. O presente caso deve ser tutelado à luz do Código de Defesa do Consumidor, já que se trata de relação eminentemente consumerista, uma vez que as partes se qualificam como fornecedor e consumidor de serviços, nos termos do art. 2º e 3º do aludido microssistema de normas protetivas. Com efeito, a autora afirmou que solicitou o cancelamento dos serviços no mês 07-2018 e 10-2018 e somente foi efetivado no dia 11-11-2018 após reclamação junto ao Procon. Aduziu que em 07-2019 seu nome foi inscrito no cadastro de restrição ao crédito pela suposta dívida de R$63,28, com vencimento em 03-12-2018. Em contrapartida, o réu alega que em 03-11-2018 foi solicitado o cancelamento, porém no ato do atendimento a parte autora aceitou a visita técnica para reparo dos serviços, que permaneceram ativos. Ademais, mencionou que a fatura com o valor de R$63,28 é referente ao consumo anterior ao cancelamento. Frisou que o protocolo nº 21001042180036925 relativo ao suposto atendimento alegado pela autora com informação que a cliente não receberia cobranças não foi localizado no sistema. Pontuou, ainda, que a autora não foi inscrita no cadastro de restrição ao crédito e ocorreu apenas o aviso sobre a possibilidade de protesto nos registros do cartório. Nessa esteira, segundo as regras aplicáveis à espécie é ônus do autor provar os fatos constitutivos do direito que alega e, do réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. Assim, observo que a autora alega cobrança indevida no valor de R$63,28 e postula pela declaração de inexistência de débito, cabe ao réu demonstrar a legalidade da aduzida cobrança. Nesse sentido, o réu se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fatos que impeçam ou mesmo extingam o direito alegado pela parte autora, mediante a juntada da fatura com referência ao mês de 11-2018 com vencimento em 12-2018 (id.33299281). A análise do conjunto probatório carreado nos autos, a cobrança vindicada ocorreu em razão da inadimplência da fatura de n. 0700048987839, que tem como fato gerador a fatura vencida no mês 03-12-2018, no valor de R$63,28, que se refere ao serviço disponibilizado até a data do cancelamento. Nesse sentido, faz-se devido o objeto da lide, haja vista ao não adimplemento do débito. De mais a mais, nota-se que os registros sistêmicos de id. 31199877 demonstram que a autora não solicitou o cancelamento dos serviços no período informado. Ademais, consta que a ré não inscreveu o nome da autora no cadastro de restrição ao crédito. Dessa feita, a autora não foi negativada. Por seu turno, não há falar em declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Ante ao exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)