Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ALMINTAS RIBEIRO MARTINS
REU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0809107-47.2021.8.10.0001
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença formulada pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução que lhe move ALMINTAS RIBEIRO MARTINS, alegando, em síntese, cumulação indevida de execuções, notadamente em relação à inclusão de honorários contratuais na planilha exequenda. Após, os autos vieram conclusos. Passo a decidir. A teor do art. 1º da Lei nº. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos que integram o sistema dos Juizados Especiais, são competentes para julgar e executar as causas da sua competência. Acrescenta o art. 3º, § 1º, I da Lei nº. 9.099/1995, que é de competência dos Juizados Especiais promover a execução dos seus julgados, restringindo-se a apreciação de alçada aos títulos executivos extrajudiciais. No caso dos autos, o pleito de impugnação limita-se a arguir a existência de cumulação indevida de execuções, forte no entendimento de que houve a inclusão de honorários contratuais não prescritos em sentença. Em relação aos honorários contratuais, apesar de a Súmula Vinculante nº. 47 prescrever que os honorários advocatícios incluídos na condenação consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV) em ordem própria, tal Enunciado não vem tendo a sua aplicação estendida aos honorários contratuais, conforme entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 47. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Súmula Vinculante 47 do STF não autoriza a expedição de requisição de pequeno valor em separado para adimplemento de honorários contratuais avençados entre jurisdicionado e causídico. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 23188 AgR, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe-27-10-2017) EMENTA Agravo regimental na reclamação. Adimplemento de honorários contratuais decorrentes de negócio jurídico firmado entre particulares. Súmula Vinculante nº 47. Ausência de aderência estrita. Agravo regimental não provido. 1. A Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais, resultante do contrato firmado entre advogado e cliente, não alcançando aquele que não fez parte do acordo. 2. A pretensão de adimplemento de honorários decorrentes de cláusula de contrato de prestação de serviço firmado entre a parte vencedora e seu patrono por meio de precatório ou requisição de pequeno valor de forma destacada do montante principal é matéria que não possui aderência estrita com o entendimento consubstanciado na Súmula Vinculante nº 47. 3. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-15-02-2017) Não se mostra possível, assim, o fracionamento vindicado pelo advogado da parte autora, de modo que cabível a expedição de uma ordem una de pagamento relacionada ao montante da condenação, em favor do credor, e, posteriormente, se for o caso, a resolução junto ao Juízo Cível de eventual controvérsia acerca do repasse dos valores devidos ao causídico em razão da pacta sunt servanda.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação formulada pelo Estado do Maranhão, reconhecendo a existência de cumulação indevida de execuções na espécie (CPC, art. 535, IV), e HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo devedor, ressalvada à separação ilegal de honorários contratuais, pelo que DETERMINO, após certificado o trânsito em julgado, que seja expedido Ofício de Requisição de Precatório para fins de satisfação da condenação imposta neste processo, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB c/c art. 535, § 3º, II, do CPC e art. 634, § 5º do Regimento Interno do TJMA. P.R.I. Certificado o pagamento, arquive-se. São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação.