Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: Soraia de Amaro de Sousa Medeiros ADVOGADO: Fábio Augusto Vidigal Cantanhede (OAB MA 10.019)
AGRAVADO: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A ADVOGADO: Wilson Sales Belchior (OAB MA 11.099-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A cobrança das tarifas incidentes sobre a contratação é possível se pactuadas nos contratos celebrados entre as instituições financeiras e os consumidores, devendo ser afastada somente se houver demonstração de abusividade, o que não ocorreu no caso dos autos. II. Com relação aos Serviços de Terceiro, este só é admitido quando especificados os serviços a serem prestados, conforme ficou decidido no Resp 1.578.553/SP, o que restou comprovado nos autos em questão. III Agravo Interno conhecido e não provido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809840-52.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809840-52.2017.8.10.0001, em que figura como Agravante Soraia de Amaro de Sousa Medeiros, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Douglas Airton Ferreira Amorim, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís, 02 de junho de 2022 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposto por Soraia de Amaro de Sousa Medeiros inconformada com a decisão monocrática de minha lavra, nos autos da Apelação Cível em epígrafe a qual restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. A cobrança das tarifas incidentes sobre a contratação é possível se pactuadas nos contratos celebrados entre as instituições financeiras e os consumidores, devendo ser afastada somente se houver demonstração de abusividade, o que não ocorreu no caso dos autos. II. Quanto a Tarifa de Cadastro, não há ilicitude em sua cobrança, vez que o STJ já sumulou a matéria considerando que: "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira." (Súmula 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)". III. Quanto à Taxa de Gravame, sua cobrança é válida apenas em contratos celebrados em momento anterior à entrada em vigor da Resolução CMN 3.954/2011, ressalvando, em instrumentos firmados anteriormente, o controle de eventual onerosidade excessiva. IV. Com relação aos Serviços de Terceiro, este só é admitido quando especificados os serviços a serem prestados, conforme ficou decidido no Resp 1.578.553/SP, o que restou comprovado nos autos em questão. V. Apelação conhecida e provida. Irresignada, a parte interpôs o presente recurso defendendo que o STJ reputou abusiva a cobrança de ressarcimento de serviços de terceiros sem especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Por fim, pugna pela reforma da decisão para que seja restituído o valor relativo a cobrança da tarifa “serviços de terceiros”. Apesar de devidamente intimado o banco não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. Compulsando os autos, verifico que embora a Agravante defenda a ilegalidade da cobrança da tarifa relativa a serviços de terceiros a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a cobrança de tarifas administrativas só deve ser afastada se houver demonstração da abusividade. Nesse caminho, conclui-se que havendo pactuação expressa, em relação à cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem, Seguro, IOF financiado e outras tarifas administrativas, há que ser demonstrada de forma objetiva e cabal a vantagem exagerada extraída por parte do Banco que redundaria no desequilíbrio da relação jurídica, e por consequência, na ilegalidade da sua cobrança, o que não ocorreu no caso dos autos. Nesse sentido: AG R A V O R E G I M E N T A L. C O N T R A T O B A N C Á R I O. A Ç Ã O R E V I S I O N A L. J U R O S REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LICITUDE DA COBRANÇA. CUMULAÇÃO VEDADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE. 1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário e a vedação à cobrança da taxa de abertura de crédito, à tarifa de cobrança por boleto bancário e ao IOF financiado dependem, respectivamente, da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado e da comprovação do desequilíbrio contratual. 2. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n.2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Bacen. 4. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 5. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstar a negativação do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes. 6. Agravo regimental desprovido."(4ª Turma, AgRg no REsp 1.003.911/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, unânime, DJe de 11.2.2010) Com relação aos Serviços de Terceiro, este só é admitido quando especificados os serviços a serem prestados, conforme ficou decidido no Resp 1.578.553/SP, o que restou comprovado nos autos em que questão, vez que no contrato acostado ao id 12037594 restou consignado que o valor corresponde ao serviço prestado pela Arrendadora. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO D E C O M I S S Ã O D O C O R R E S P O N D E N T E B A N C Á R I O. D I S T I N Ç Ã O E N T R E O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1.abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.3. CASO CONCRETO.3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda").3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia.4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018). Portanto, estando contratualmente previstas, as cobranças das tarifas administrativas só devem ser afastadas se houver demonstração da abusividade. In casu, assiste razão ao Agravado, porque não há um mínimo de indício de prova de que tenha havido contratação fraudulenta ou viciada, haja vista a alegação genérica de abusividade nos encargos financeiros não ser suficiente para infirmar o pacto outrora celebrado entre as partes. Diante de todo o exposto, não havendo nenhum fato novo trazido no Agravo Interno, mantenho a decisão pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, razão pela qual VOTO PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 02 de junho de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R