Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Clarice Botelho Marques Maia e outros Advogado: Pollyanna Abreu Soares Nogueira Estrela (OAB/MA 9056)
Apelado: Estado do Maranhão Representante: Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047880-78.2013.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de apelação cível interposta por Clarice Botelho Marques Maia e outros contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da ação de cobrança ajuizada contra o Estado do Maranhão, julgou improcedente a pretensão autoral de reajuste dos vencimentos no percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento). Nas razões recursais, a parte apelante reafirma seu direito em receber o reajuste de 21,7% em razão da diferença existente na Lei Estadual nº 8.369/2006, pois o Estado teria implantado índices distintos para atualização dos vencimentos de servidores. Nestes termos, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença. Contrarrazões apresentadas pelo Estado, pela manutenção do decisum. Autos não enviados à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão de reiteradas declinações de atuação em feitos desta natureza. Brevemente relatado, decido. Preambularmente, valho-me da prerrogativa constante no art. 932, IV, “c”, do CPC, para decidir monocraticamente o recurso, uma vez que há entendimento firmado por esta Egrégia Corte em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR acerca do tema devolvido a este segundo grau. Julgando o IRDR nº 17015/2016, sob a relatoria do Eminente Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, o Plenário deste Tribunal de Justiça assim decidiu: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NATUREZA JURÍDICA DA LEI 8.369/2006. REAJUSTE ESPECÍFICO E SETORIAL. EXTENSÃO A SERVIDORES NÃO CONTEMPLADOS. VEDAÇÃO. FIXAÇÃO DA TESE. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente". 2. Apelação que deu origem ao incidente conhecida e desprovida. Maioria. Conforme se depreende da ementa colacionada, a tese fixada por esta Corte foi de que "A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente." Destarte, afastado o caráter de revisão geral da Lei estadual nº 8.369/2006, o julgamento de improcedência da pretensão autoral de reajuste de vencimentos – e recebimento de valores retroativos – é medida que se impõe. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente e de acordo com tese fixada no julgamento do IRDR nº 17015/2016, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”