Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO JOSÉ ASSIS BRAIDE JUNIOR ADVOGADA: RENATA KELLY ARAUJO CARVALHO RODRIGUES – MA8677000A APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA ADVOGADOS: LIVIA MARIA ARAÚJO SOUSA – OAB/MA 1045000A; EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR – OAB/DF 2919000S PROCURADOR DE JUSTIÇA: TEREZINHA DE JESUS ANCHIETA GUERREIRO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COBRANÇA DE TARIFA DE SERVIÇO DE ESGOTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICADA. TESE DE NULIDADE DA DECISÃO. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DA PENA DE CONFISSÃO. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR. DEMONSTRADO. COBRANÇA COMO CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO DISPONIBILIZADO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESPROVIMENTO. 1. “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.” (STJ, AREsp 1734328/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 09/04/2021). 2. Hipótese dos autos em que se mostra inaplicável a pena de confissão ficta à parte requerida por ausência na audiência em que prestaria depoimento pessoal, porquanto a norma inserta no artigo 385, §1o, do CPC dispõe que a referida penalidade deve aplicar-se, unicamente, “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor”. Ou seja, haveria a parte de ter sido previamente advertida da pena de confesso, o que, in casu, não ocorreu. Rejeitada, portanto, a tese de nulidade da sentença, por carência de fundamentação relacionada à aplicabilidade da pena de confesso. 3. O excelso Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos (AgRg no Agravo em REsp n.º 569.656/SP), no sentido de que a natureza jurídica das cobranças de água e esgoto é de tarifa ou preço público, nos seguintes termos, litteris: “a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.” 4. No intuito de se desincumbir do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito alegado pelo autor/apelante (CPC, art. 373, II, c/c art. 6o do CDC, VIII), a parte requerida/apelada fez juntada de documentos demonstrativos de que a cobrança da tarifa à unidade consumidora do autor/apelante, como contraprestação pelo serviço de esgoto,
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO (198) 0825508-97.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS
trata-se de exercício regular de seu direito. Com efeito, comprovou-se que está à disposição do condomínio onde reside o autor/apelante a rede coletora de esgoto mantida pela ré, na qual efetivamente despendeu – e ainda despende – recursos financeiros para a manutenção de instalações às quais está vinculada a estação de esgotamento sanitário construída pelo condomínio, sendo despiciendo argumentar, como escusa da cobrança, que, inadvertidamente, o condomínio deixou de utilizá-la e, o que seria grave, passou a despejar seus efluentes diretamente sobre o Rio Pimenta. 5. Em suma, restando comprovado nos autos que as cobranças pelas tarifas de consumo de serviço de esgoto por parte da ré/apelada justificam-se como contraprestação por serviço efetivamente disponibilizado e, portanto, como mero exercício regular de seu direito, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 6. Majoração da condenação da parte autora/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios à parte ré/apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. 7. Apelo desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. Esta decisão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Antonio José Assis Braide Junior contra a sentença proferida pelo Juízo da 10a Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos morais movida pelo ora apelante em desfavor da Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, ora apelada. Na origem, o autor/apelante aduzira que reside em unidade habitacional situada no Condomínio The Prime, em São Luís-MA, onde usufrui de abastecimento próprio de água, bem como de rede coletora de esgoto, uma vez que o condomínio possui poço artesiano e sistema de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE). Seguiu narrando que, apesar de inexistir contrato de prestação de serviços, a ré encaminha-lhe cobranças por serviços de fornecimento de água e esgoto, dos quais sequer faz uso. Ressaltou que, no intento de solucionar amigavelmente o incidente, participou de reuniões com a gerência administrativa da ré, mas não teve êxito, de modo que continuou a receber cobranças, bem como inclusões indevidas no cadastro de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Requereu, assim, a declaração de inexistência de débito relativo aos serviços prestados pela ré, bem como sua condenação à repetição de indébito no valor de R$ 28.493,66 (vinte e oito mil quatrocentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), e ao pagamento de compensação por danos morais no valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Inconformada com a rejeição dos pedidos formulados na exordial, a parte autora interpõe o presente apelo, no qual suscita, inicialmente, a tese de nulidade da sentença, por carência de fundamentação (CPC, art. 489, inciso II), ao argumento de que o juízo sentenciante incorreu em “error in procedendo” ao não enfrentar a tese, arguida em sede de embargos de declaração opostos contra a sentença, atinente à necessidade de aplicação da pena de confissão ficta à requerida/apelada em decorrência de sua ausência injustificada na audiência instrutória em que prestaria seu depoimento pessoal (CPC, art. 385, caput e §1o). Argumenta, a propósito, que a sentenciante está equivocada ao reputar tal omissão como mera rediscussão de matéria anteriormente analisada. Prossegue alegando, quanto ao mérito, que é ilegal a cobrança da ré por suposta prestação de serviços, a qual recai sobre o esgotamento sanitário não utilizado pelo condomínio em que reside. Argumenta, a propósito, que a ré/apelada confessou em sede de contestação, que a ETE do condomínio deveria lançar seus efluentes recolhidos na rede coletora da CAEMA, mas não o fez, já que se deduz que o condomínio está lançando seus efluentes finais no Rio Calhau. Diz que independe, portanto, de produção probatória a tese autoral concernente ao não-uso, por parte dos moradores do condomínio, da rede coletora de esgoto mantida pela ré/apelada, haja vista sua confissão (CPC, art. 373, inciso II). Ressalta, ainda, que a sentença equivoca-se ao desconsiderar provas dos fatos constitutivos do direito do autor (CPC, art. 373 I), tais como testemunhal e documental (id. 23779908 e id. 2759892) e considerar apenas o projeto de coleta de esgoto juntado nos Ids. 24975487 e 24975491 dos autos originários, o qual não é capaz de demonstrar se, de fato, há a utilização da rede de esgotamento da ré, já que o documento se trata de projeto e, não, de contrato de utilização do sistema condominial da rede, como serviço público sujeito a taxa de esgoto (Lei n. 11.445/2009, art. 5º). Argumenta, outrossim, que a cobrança da taxa de esgoto haveria de estar condicionada à efetivação da prestação do serviço, desde o recolhimento, canalização e tratamento sanitário do esgoto, o que não se observa com relação ao autor/apelante, visto que sequer a destinação final passa pela rede coletora da parte apelada – como ela própria confessa –, o que se agrava pelo fato de a ré efetuar as cobranças de valores por estimativa, o que se afigura ilegal, por caracterizar o odiado enriquecimento sem causa (CC, art. 884). Requer, nesses termos, o provimento do recurso com vistas à reforma da sentença para que se julguem totalmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada (ID 12992287), nas quais se pugna, em síntese, pela manutenção da sentença, à alegação de que a cobrança de tarifa referente ao serviço de esgotamento sanitário aos moradores do condomínio onde reside o autor/apelante decorreu de exercício regular de direito, na medida em que o faz em conformidade com o regulamento de serviços públicos de abastecimento de água e coleta de esgotos sanitários administrados pela Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão – CAEMA, aprovado pela Resolução n. 0001/2012 da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado do Maranhão. Acrescenta a parte apelada, ademais, que o projeto da ETE feito no condomínio não foi aprovado pela CAEMA, razão por que a cobrança da tarifa de esgoto é devida, pois, mesmo que o condomínio não esteja mais lançando seus efluentes na rede coletora da apelada, esta continua a ter gastos operacionais com a manutenção de toda a estrutura da rede coletora que construiu para receber o esgotamento sanitário do condomínio. Pugna a apelada, ao final, pelo desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. VOTO O apelo não há de prosperar. Rejeito, de saída, a tese recursal de nulidade da sentença, por carência de fundamentação, suscitada pela parte apelante com base na falta de enfrentamento, pelo juízo sentenciante, da alegação feita em sede de aclaratórios no sentido de que haveria de se aplicar a pena de confesso à parte apelada em decorrência de sua ausência injustificada na audiência instrutória em que prestaria seu depoimento pessoal (CPC, art. 385, caput e §1o). Senão vejamos. Em primeiro lugar, não é demais recordar que é amplamente consagrado o entendimento jurisprudencial no sentido de que “(n)ão é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.” (STJ, AREsp 1734328/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 09/04/2021). Com efeito, não há ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 quando se decide a matéria de forma fundamentada. Isso porque, repise-se, “(o) julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.” (STJ, AgInt no AREsp 1967317/AM, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 23/02/2022). À luz dos supramencionados escólios jurisprudenciais, observo que o juízo de piso fundamentou suficientemente a sentença com relação à existência de provas de fato impeditivo do direito alegado pelo autor/apelante (CPC, art. 373, inciso II), na medida em que deixou assentado expressamente que as alegações autorais de inocorrência de uso da rede coletora de esgoto mantida pela ré/apelada “foram contrariadas pelo projeto técnico anexado aos autos, devendo prevalecer a prova documental.” (ID 12992268). Nesse sentido, prosseguiu o magistrado de base a fundamentar sua decisão nos seguintes termos, litteris: Desse modo, à luz dos fatos articulados pelas partes e da prova documental juntada ao feito, deve ser reconhecida a regularidade das cobranças implementadas pela requerida, haja vista a comprovação de que o Condomínio The Prime se utiliza da rede coletora da requerida para lançamento de seus dejetos. A toda evidência, portanto, é insubsistente a tese de carência de fundamentação do decisum vergastado, o qual se afigura plenamente motivado por substanciosas razões de decidir. De outro giro, ainda que se venha a examinar, cum grano salis, a tese de aplicabilidade da pena de confissão ficta da ré/apelada por ausência na audiência na qual prestaria depoimento pessoal, melhor sorte não assistiria à parte autora/apelante. Assim entendo porque a norma inserta no artigo 385, §1o, do CPC dispõe que a aplicação da referida penalidade deve dar-se, unicamente, “se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor”. Ou seja, haveria a parte de ter sido previamente advertida da pena de confesso, o que, in casu, não ocorreu. Rejeitada, portanto, a tese de nulidade da sentença, por carência de fundamentação relacionada à aplicabilidade da pena de confesso, passo à análise do mérito do feito propriamente dito. Conforme relatado, a parte autora/apelante alegou a ilegalidade das cobranças efetuadas pela parte requerida à sua unidade habitacional como contraprestação pelo suposto fornecimento de serviços de esgotamento sanitário, à alegação de que reside em condomínio residencial que possui poço artesiano e sistema de Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) próprio e, por conseguinte, não faz uso da rede coletora de dejetos mantida pela apelada. Para o deslinde da controvérsia, cumpre ter presente que o excelso Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos (AgRg no Agravo em REsp n.º 569.656/SP), no sentido de que a natureza jurídica das cobranças de água e esgoto é de tarifa ou preço público, nos seguintes termos, litteris: “a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas.” Assim sendo, é certo dizer, por um lado, que os serviços de esgoto – tais como aquele impugnado na vertente demanda – só podem ser cobrados se estiverem relacionados à contraprestação por serviço efetivamente prestado. Logo, é curial perquirir, na espécie, se ocorreu ou não a prestação de serviços pela concessionária requerida/apelada capaz de autorizar a cobranças de tarifas ao autor/apelante. Dito isso, após compulsar detidamente os autos, verifico que trilhou boa senda o juízo de origem ao concluir pela existência de provas da efetiva prestação de serviços ao condomínio residencial no qual reside o autor/apelante. Senão vejamos Com efeito, no intuito de se desincumbir do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo do direito alegado pelo autor/apelante (CPC, art. 373, inciso II, c/c art. 6o do CDC, inciso VIII), a parte requerida/apelada fez juntada, para sua defesa, de documentos demonstrativos da existência de Projeto de Sistema de Esgotamento Sanitário para o Condomínio Residencial The Prime (ID 12992252), no qual se observa, de seu “item 5” (Localização), que “(a) estação elevatória de esgotos será implantada dentro da área do empreendimento próximo a quadra de futebol. Tem por objetivo recalcar os esgotos até o ponto de lançamento final que é um PV localizado na Avenida Aviscênia (Av. do antigo Hotel Sofitel) para onde serão conduzidos para a Estação Elevatória Calhau (elevatória existente da CAEMA)” (Id 12992253 – pág. 1). Demais disso, consta, no “item 6” (Lançamento Final) do projeto, que “(o)s esgotos do Condomínio Residencial The Prime serão lançados na elevatória existente da CAEMA na Av. Aviscênia (Avenida do antigo Hotel Sofitel)” (ID 12992254, pág. 3). Nesse diapasão, constato ser efetivamente devida a cobrança da tarifa à unidade consumidora do autor/apelante como contraprestação pelo serviço de esgoto que está à disposição do condomínio onde reside, na medida em que a requerida/apelada efetivamente despendeu – e ainda despende – recursos financeiros para a instalação e manutenção da rede coletora à qual está vinculada a estação de esgotamento sanitário construída pelo condomínio, sendo despiciendo argumentar, como escusa da cobrança, que, inadvertidamente, o condomínio deixou de utilizá-la e, o que seria grave, passou a despejar seus efluentes diretamente sobre o Rio Pimenta, conforme constou em depoimento em juízo da testemunha Wilma Gil Dias (ID 12992248, p. 02). Em suma, restando comprovado nos autos que as cobranças pelas tarifas de consumo de serviço de esgoto por parte da ré/apelada justificam-se como contraprestação por serviço efetivamente disponibilizado e, portanto, como mero exercício regular de seu direito, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO à apelação. Majoro a condenação da parte autora/apelante ao pagamento dos honorários advocatícios à parte ré/apelada para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil de 2015, suspensa a exigibilidade ante a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do CPC. É como voto. Esta decisão serve como ofício.