Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Município de Mirador/MA. SENTENÇA
Intimação - Autos n. 0800001-92.2020.8.10.0099 Ação Monitória Requerente(s): Expresso VIP Transportes e Turismo LTDA - ME
Trata-se de Ação Monitória proposta por Expresso VIP Transportes e Turismo LTDA - ME em face de Município de Mirador/MA, com o fim de se obter o pagamento ou constituir título executivo judicial. Regularmente citada (ID 67303766), a parte ré não efetuou pagamento, bem como deixou de ofertar embargos ou outra modalidade de resposta processual, conforme teor de certidão de ID 72639748. É o sucinto relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente há que se dizer, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, que, uma vez ausente o pagamento ou a apresentação de embargos monitórios, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. É o que se verifica no presente caso, pois a parte ré foi devidamente citada (ID 67303766), sendo cientificado das advertências legais. Contudo, deixou de apresentar embargos, qualquer outra modalidade de resposta ou de justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo, conforme teor de certidão de ID 72639748. Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do CPC que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Dispõe ainda o Código de Processo Civil que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor (artigo 373, incisos I e II, do CPC). Assim, compulsando os autos, vislumbro que estão presentes os pressupostos para a constituição do título executivo judicial, pois foi juntado à petição inicial o contrato, as notas fiscais e a planilha de cálculo (ID 26834079, 26834085, 26834086 e 26834096). Ou seja, a relação negocial estabelecida entre as partes é incontroversa. O contrato firmado entre as partes (ID 26834085 e 26834086) para que fosse realizado o transporte de pessoas foi executado pelo autor, gerando as notas fiscais n° 521 emitida em 26/10/2018 com valor de R$ 14.008,00, e n° 567 emitida em 16/04/2019 com valor de R$ 21.012,00. Relativamente ao mérito, é assente na doutrina e na jurisprudência que para propor ação monitória é necessária a existência de documento cujo conteúdo tenha a indicação correta daquilo que consubstancia a pretensão da autora. Vale dizer, a documentação só não terá força executiva se lhe faltar algum dos requisitos estabelecidos em lei. No ponto, o escrito deverá permitir que o órgão do Judiciário vislumbre claramente a existência do direito pretendido, sem que seja necessário o recurso a outro tipo de prova, seja testemunhal ou pericial. Apenas a título de exemplificação, importa transcrever dois julgados extraídos da obra de Theotonio Negrão1, conforme abaixo se vê: A prova escrita, exigida pelo art. 1.102a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado (RJ 238/67). No mesmo sentido, acrescentando que, ‘em relação à discussão sobre valores, à forma de cálculo e à própria legitimidade do débito, assegura a lei ao devedor a via dos embargos (art. 1.102c do CPC)’. (STJ-RT 801/173). Para viabilizar a ação monitória, a prova escrita deve ser suficiente em si mesma, não sendo hábil a tal fim o mero começo de prova escrita. Necessidade de demonstração, pelo autor, por intermédio de prova testemunhal complementar, ao menos da indenização dos serviços pelo proprietário do veículo (STJ-4ª T., REsp 180.515-SP, rel. Min. Barros Monteiro, j. 3.12.98, não conheceram, v.u., DJU 12.4.99, p. 161)’. Admitindo a comprovação dos serviços através da prova testemunhal. (RT 796/259). Assim, os documentos juntados à inicial servem como meio de prova apto a instrumentalizar a ação monitória, já que a exordial acompanha contrato e nota fiscal, denotando que o serviço foi prestado. A requerida, por sua vez, não juntou aos autos qualquer comprovação que pudesse contrapor as alegações autorais quanto a esses documentos, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do CPC, já que não contesta o fato de ter recebido os serviços, nem junta qualquer extrato bancário demonstrando que já houve pagamento, o que denota que o município resta inadimplente. Nesse sentido: AÇÃO MONITÓRIA Compra e venda de combustível Dinâmica da relação mantida entre as partes demonstrada por documentos e prova oral Abastecimento por meio de cupom fiscal Possibilidade de cobrança pelo procedimento monitório Prova escrita Documento suficiente a indicar a existência do alegado direito ao crédito Recebimento que equivale à anuência Falta de prova do pagamento Comprovação da relação e da existência da dívida Obrigação do apelante de manter escrituração adequada sobre as quantidades adquiridas para desconstituição da prova documental produzidas Sem prova do pagamento Entretanto, para um dos cupons fiscais, ausente prova de qualquer relação entre o débito e o cliente cobrado Ônus do autor Art. 373, I, do Código de Processo Civil Embargos monitórios parcialmente acolhidos no que diz respeito ao cupom fiscal em nome de terceiro Sucumbência mínima reconhecida. AÇÃO MONITÓRIA Débito confesso Obrigação líquida e certa Juros e correção monetária que incidem desde o vencimento de cada prestação Aplicação dos arts. 394 e 397, do Código Civil Inaplicabilidade do art. 940, do Código Civil Sentença de improcedência da reconvenção mantida. Apelação parcialmente provida. (TJSP; Apelação Cível1001271-08.2017.8.26.0430; Relator (a): Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulo de Faria - Vara Única;Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 18/02/2019 (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - MUNICÍPIO DE MATO VERDE - FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL - NOTAS DE EMPENHO - COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO - CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. - A Ação Monitória é um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada sem delongas do processo de conhecimento, que necessita de uma sentença de mérito transitada em julgado para que o processo executivo tenha início - A prestação do objeto de contratação impõe à Administração Pública o correspondente pagamento do valor pactuado, sendo que o Poder Público não pode se beneficiar, sem o respectivo pagamento, sob pena de enriquecimento ilícito. (TJ-MG - AC: 10429140005183001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 06/06/2019, Data de Publicação: 11/06/2019) (grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA FISCAL. NOTA DE EMPENHO EMITIDA PELO MUNICÍPIO. INADIMPLÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO. PROVA SUFICIENTE A INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DIREITO PLEITEADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - As notas fiscais e as notas de empenho, estas emitidas pela municipalidade, indicam a existência de crédito da empresa apelada, uma vez que descrevem as prestações de serviço especializado de manutenção preventiva e corretiva com reposição de veículos. 2 - O apelante não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, II do CPC/2015.3 - Por sua vez, o autor, ora apelado, comprova que foi o legitimo vencedor do certame, bem como que o apelante realizou o empenho dos valores referentes as notas ficais juntadas à inicial, reconhecendo, assim, a prestação do serviço ao liquidar o referido empenho. 4 - Outrossim, importa destacar que liquidez, certeza e exigibilidade são requisitos próprios da execução. No caso sub judice, no entanto, se está diante de uma ação monitória, em que, consoante alinhado, os documentos acostados à inicial constituem prova escrita apta a amparar a pretensão do autor. 5 - "A prova hábil a instruir a ação monitória (...) não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. Destarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor."(RESP 925.584/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2012, DJe 07/11/2012).6 - Conclui-se que a inicial está instruída com documentos idôneos, sendo mais do que suficientes para embasar a ação monitória ajuizada, possibilitando ao magistrado exercer o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pela parte autora.7 - Manutenção da sentença de origem.8 - Recurso conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE - APL: 5098455 PE, Relator: Waldemir Tavares de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 20/09/2018, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 28/09/2018) (grifo nosso). REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO MONITÓRIA - MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - REQUISITOS - DOCUMENTO ESCRITO - NOTAS DE EMPENHO E RESTOS A PAGAR - PRESTABILIDADE - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - RE N. 870.947 - REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA E IPCA-E - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Para a propositura da Ação Monitória exige-se a existência de uma prova escrita do débito, sem força executiva, não exemplificando a lei quais os documentos prestáveis à admissão da ação. Os documentos carreados pela apelada, consistentes nas notas de empenho incluídas em restos a pagar, são hábeis para o acolhimento do pedido inicial, notadamente ausente impugnação específica pelo requerido. O Plenário do colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, concluiu o julgamento de mérito da Repercussão Geral no RE n. 870.947, devendo os juros de mora das dívidas da Fazenda pública observar o índice de remuneração da poupança e a correção monetária o IPCA-E. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000204437115001 MG, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 02/08/0020, Data de Publicação: 11/08/2020) (grifo nosso). Conforme entendimento já consolidado pelo STJ, tendo o particular fornecido o objeto ou prestado o serviço contratado, a Administração Pública tem a obrigação de realizar os pagamentos devidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Atualizada a dívida na propositura da demanda, apontou-se o valor de R$ 40.399,58 (quarenta, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), quantia já acrescida de seus consectários legais (ID 26834079). Assim, e com fundamento no art. 701, §2º do CPC2, JULGO PROCEDENTE o pedido para constituir, de pleno direito, o título executivo, com a obrigação do Município de Mirador/MA ao pagamento de R$ 40.399,58 (quarenta, trezentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), já atualizado até a propositura da ação. Incidirá sobre o valor originário correção monetária (IPCA-E) e juros de mora a partir do inadimplemento de acordo com aqueles praticados na caderneta de poupança, conforme os parâmetros do decidido em repercussão geral, Tema 810-STF. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em consequência, JULGO EXTINTO com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, certifique-se e intime-se o Município de Mirador/MA, na pessoa do seu representante legal, cientificando-o da execução, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, em conformidade com a regra tracejada no artigo 535 do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito 1 PROCESSO CIVIL e legislação processual civil em vigor. Saraiva, 29ª edição, p. 1073, nota 4ª, ao art. 1102A. 2 Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 2o Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.