Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NILMA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA DE BRITO. ADVOGADA: THUANY DE PAULA ALVES RIBEIRO (OAB/MA 8832)
APELADO: MUNICÍPIO DE MONÇÃO ADVOGADO: LEONARDO CASTRO FORTALEZA (OAB/MA 14294) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº______________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. ESTABILIDADE DO ART. 19, DO ADCT. INOCORRÊNCIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Tendo a servidora ingressado no serviço público em 1986, não pode ser beneficiada pela regra da estabilidade registrada no art. 19, do ADCT, que contempla apenas os exercentes de função pública desde 05 de outubro de 1983. II. Apelação desprovida. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),04 DE AGOSTO DE 2022. Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000793-44.2018.8.10.0101
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILMA DO ESPÍRITO SANTO PEREIRA DE BRITO em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Monção, nos autos da correlata Ação de Reintegração de Cargo Público, que julgou improcedente o pleito autoral, por entender que a ora apelante não cumpriu o requisito temporal constante no art. 19, do ADCT, para a caracterização de estabilidade no serviço público. Em seu apelo, insiste a recorrente que foi admitida nos quadros Câmara Municipal de Monção, como arquivista, no ano de 1986 e por isso faz jus à almejada reintegração no cargo, por ser considerada “estável”. Ao final, pugna pela reforma da sentença vergastada, no sentido de serem julgados procedentes os pleitos aviados na inicial de origem, com a consequente inversão das verbas sucumbenciais. Sem contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 14175604). É o relatório. VOTO Presentes, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. No que concerne ao mérito da pretensão recursal, adianta-se que não há reparos a serem feitos na sentença, ora recorrida, conforme os fundamentos a seguir explicitados. A questão posta sobre o tablado não demanda maiores digressões, haja vista que a própria apelante aduz que foi admitida nos quadros Câmara Municipal de Monção, como arquivista, no ano de 1986 e por isso faz jus à almejada reintegração no cargo, por ser considerada “estável”. Ocorre que o texto do art. 19, do ADCT, é claro ao dispor: Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. (g. n.) Assim, não há nenhuma dificuldade em interpretar o texto normativo, no que garantiu a estabilidade no cargo público àqueles que estivessem em exercício contínuo da atividade há 5 (cinco) anos, na data da promulgação da carta Magna. Ora, como cediço, a Constituição Federal atual foi promulgada em 05/10/1988, pelo que a estabilidade alcançaria todos os que estivessem no serviço público desde 05/10/1983, mas a apelante confessa que só foi admitida na Câmara Municipal de Monção em 1986, ou seja, não foi beneficiada pela regra em comento. Nessa ordem de ideias, tenho como irretorquível a sentença primeva, no que reconheceu a ausência de direito da recorrente à estabilidade almejada. Ante ao exposto, e de acordo com o parecer ministerial CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra, mantendo incólume a sentença vergastada. É o voto. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 04 DE AGOSTO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator