Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823882-04.2020.8.10.0001.
EMBARGANTE: MARAUTO IMPORTS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO - MA8875-A
EMBARGADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos à execução opostos pela embargante MARAUTO IMPORTS LITDA – ME em face de execução de título extrajudicial iniciada no processo referência nº 0827803-05.2019.8.10.0001 pela ora embargada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO – CAEMA, ambas qualificadas nos autos. Sustenta a embargante que foi vencedora em processo licitatório promovido pela embargada para implantação de kits sanitários em municípios maranhenses, nos termos da Ordem de Serviço nº 109/2017 e do contrato 164/2017 – PRJ, aos quais alega não ter dado cumprimento devido à necessidade de regularização dos locais de implementação dos kits para o prosseguimento das obras. É o que convém relatar. Decido. Inicialmente, é cediço que quando a decisão do feito depender do julgamento de outra causa, a suspensão do processo é medida imprescindível para se possibilitar a melhor solução da lide e evitar o proferimento de decisões conflituosas. Nesse sentido, o Código de Processo Civil prescreve em seu art. 313, inc. V, alínea “a”, hipótese de suspensão do processo quando a sentença de mérito houver dependência de causa pendente de julgamento. Nos termos do CPC, tem-se que: Art. 313. Suspende-se o processo: V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; Compulsando os autos, verifico que tramita neste juízo procedimento comum cível nº 0839542-32.2020.8.10.0001 em que se discute a rescisão contratual do contrato administrativo nº 164/2017 para implantação residencial de kits sanitários nos municípios maranhenses de Arame, Itaipava do Grajaú e Jenipapo dos Vieiras. Entendo que o prosseguimento do presente feito depende do julgamento do processo mencionado e que eventual decisão terminativa, no curso destes embargos ou do processo de execução referência nº 0827803-05.2019.8.10.0001, pode culminar em entendimentos conflitantes. Cabe ressaltar que o processo executivo referência foi ajuizado anteriormente ao procedimento comum cível promovido pelo ora embargante, mas que a impossibilidade de realização de instrução probatória em sede de execução de título extrajudicial impõe o prosseguimento daquele procedimento para melhor solução da lide.
Ante o exposto, determino a suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, “a” do CPC, até o trânsito em julgado do processo nº 0839542-32.2020.8.10.0001. Devendo ser anexada cópia desta decisão nos autos da execução nº 0827803-05.2019.8.10.0001. Após a juntada, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar – 14ª Vara Cível