Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO – OAB/MA 11812-A, RICARDO FABRÍCIO CORDEIRO CASTRO – OAB/MA 9.835
EMBARGADO: MARIA RAIMUNDA DA CUNHA ADVOGADO(A): NATHALIE COUTINHO PEREIRA – OAB/MA 17.231 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Embargos de Declaração na Apelação Cível, opostos pelo Banco Daycoval S.A., em face da Decisão Monocrática de Id. 9842055, na qual dei parcial provimento ao apelo interposto pelo Agravante. Em suas razões (Id. nº. 9621942), o embargante afirma omissão quanto a prescrição da ação, haja vista que o contrato fora formalizado no dia 13/08/2007 e o ajuizamento da ação se deu em 21/06/2017, ou seja, quase 10 anos depois. Assim, requer seja conhecido e provido os presentes embargos. Sem manifestação pelo embargado. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. Dessa forma, é cediço que os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Analisando os presentes autos vislumbro que a pretensão formulada na petição inicial configura relação de consumo, conforme o disposto nos artigos. 17 e 3º, § 2º do CDC, sendo aplicável à espécie, portanto, as normas cogentes e de ordem pública do diploma consumerista, já que a Requerente, então, pretende obter a declaração de nulidade de empréstimo bancário supostamente fraudulento, bem como indenização por danos morais e materiais, em razão da indigitada falha na prestação dos serviços pela instituição bancária. Esclarecido esse ponto, é manifesta a necessária incidência do Código de Defesa do Consumidor, de caráter especial, em detrimento das normas previstas no Código Civil, de cunho geral, pelo critério da especialidade, hábil a dirimir o conflito aparente de normas. Com efeito, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, conforme se infere da jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DAPRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DEINEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO EINDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da residência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento Decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo ao desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1658793/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 4/06/2020). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 23.07.2020. Grifei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DEINDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNONÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, Dje 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, Dje 09/03/2019). Disponível em: www.stj.jus.br. Acesso em: 23.07.2020. Grifei In casu, verifico que o último desconto objeto do contrato do empréstimo objeto da lide ocorreu em fevereiro/2011, conforme comprovante de extrato do INSS juntado (Id. nº. 7755838), sendo assim, o prazo prescricional de cinco anos findou em fevereiro/2016. Destarte, como a parte autora ajuizou a demanda apenas em 23/06/2017, o feito é alcançado pelo instituto da prescrição, porquanto protocolada fora do quinquênio legal permitido.
Decisão (expediente) - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: Nº. 0802903-39.2017.8.10.0029
Diante do exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, ante a omissão na apreciação da preliminar de prescrição, atribuindo-lhe, excepcionalmente, efeitos infringentes para modificar a decisão embargada e assim julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, conforme fundamentação supra. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07