Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA GONCALVES FERNANDES
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0804001-89.2018.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material] Vistos,
Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Patrimoniais e Morais pelo Rito Comum proposta por RAIMUNDA GONÇALVES FERNANDES, assistida pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, na qual requer que seja determinado o ressarcimento do importe de R$ 3.100,00 (três mil e cem reais), decorrente da não prestação do serviço público adequado para o tratamento de saúde da autora, eis que à época encontrava-se acometida de câncer do tipo linfoma e, segundo alega, necessitaria realizar o exame de “PET CT com FDG-18F de corpo inteiro” e que não existia a disponibilidade do tratamento na rede pública municipal para realização do exame. Aduz que buscou o serviço, contudo, em razão da ausência de previsão para realização do procedimento, realizou o procedimento de que necessitava em estabelecimento particular de saúde, razão pela qual busca, por meio desta ação, o ressarcimento dos gastos realizados. Afirma, ainda, que a cobertura da sobredita despesa é de competência do Município requerido, em razão das garantias constitucionais da Saúde e da Dignidade da Pessoa Humana, bem como da sua obrigação de prover assistência terapêutica integral Apresentada contestação (id. 11842707), alegando que inexistiu busca pelo serviço municipal de saúde por parte da autora, e que a requerente cobraria valores abusivos do réu. Em réplica, a autora reiterou os termos da exordial. Instados a apresentar manifestação quanto a produção de outras provas, em especial em audiência, as partes pugnaram pelo julgamento do feito, restando os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o breve relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. O thema decidendum da presente demanda cinge-se a determinar se existe ou não, no caso dos autos, a obrigatoriedade do Município de Imperatriz em ressarcir as despesas despendidas pela autora. No caso em apreço, não consta nos autos qualquer negativa por parte do Município de Imperatriz em ofertar o exame então pleiteado. Compulsando os autos, não consta que o requerimento de tratamento fora apresentado perante o Município de Imperatriz para oferta do deslocamento. Em verdade, o que se tem no id. 10969520 é o Laudo Médico em que é solicitado para a paciente Raimunda Gonçalves Fernandes o exame de PET-CT, contudo, não consta nesse protocolo para autorização por parte do Município de Imperatriz. Ora, se inexiste o protocolo da requisição do exame perante a administração pública, evidente que a autora não procurou os serviços do SUS buscando, deliberadamente, o tratamento pela via particular. Observe-se, nesse ponto, que o médico assistente da autora não procedeu à rotina prevista na norma referida, impedindo a Administração Pública de proceder contrariamente à lei, sob pela de violação aos princípios da legalidade e impessoalidade. A par disso, o reembolso poderia ocorrer nos casos de comprovada urgência, quando não exista tempo hábil para formalizar a solicitação, o que não é o caso dos autos. Não obstante a doença que acometeu a autora, sabidamente grave, nenhum procedimento administrativo prévio foi adotado pela mesma, restando impedida a aferição da imprescindibilidade do tratamento, devendo a ação ser julgada improcedente. Nesse sentido, relevante o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em caso semelhante, verbis: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO - ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO A TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) - REQUISITOS - NÃO-PREENCHIMENTO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre forneci-mento de medicamentos. 2. Para fazer jus ao recebimento de tratamento médico fora do domicílio do paciente, fornecido pelo SUS, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele tratamento no local requerido insubstituível por outro no próprio domicílio do paciente. (Processo: AC 1434 SC 2003.72.09.001434-7; Relator(a): MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA; Julgamento: 12/01/2010; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Publicação: D.E. 10/02/2010) À vista do exposto, ausente a prova do direito alegado pela autora, há de se reconhecer a impossibilidade do Município de Imperatriz em ressarcir os valores. Nessa esteira, pelas razões de fato e de direito acima delineados, nos termos dos arts. 487, I do cpc, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz, 6 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública