Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Raimundo Nonato Silva Advogada: Gilson Alves da Silva (OAB-MA 17475)
Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Sergio Schulze (OAB/MA 16840-A). Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815850-42.2022.8.10.0000 – Pinheiro
Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Raimundo Nonato Silva, contra despacho proferido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Pinheiro/MA contra decisão de ID. 70111400 do processo de referência. Esse é o sucinto relatório, eis que o caso o presente recurso carece de um dos requisitos indispensáveis à admissibilidade do Agravo de Instrumento, qual seja, o cabimento. Explico. De acordo com as novas regras processuais trazidas pelo CPC/2015, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra-se disciplinado no rol do artigo 1.015, que abaixo transcrevo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. No caso, o rol não prevê a recorribilidade da decisão proferida. Em realidade, o magistrado de 1º Grau, na ação de busca e apreensão de origem, determinou a desconsideração da contestação apresentada porque entendeu que não houve a análise, tampouco o cumprimento, da medida liminar. Concluo, assim, que tal decisão não se insere naquelas previstas no art. 1.015 do CPC, portanto, não recorrível. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1.
Cuida-se de cumprimento de sentença provisória, no qual o Juiz originário determinou a intimação do ente público para cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de implantação do benefício previdenciário, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. 2. Denota-se que, além da decisão ora agravada não possuir conteúdo decisório, os argumentos trazidos pelo agravante em esfera recursal não foram sequer submetidos à apreciação do Magistrado primeiro grau, de modo que, caso fossem analisados, incorreria essa Corte Recursal em supressão de instância, verdadeira afronta à garantia do juiz natural consagrada na Constituição Federal. 3. Agravo não conhecido. (TRF-5 - AG: 08070751720194050000, Relator: Desembargador Federal Manuel Maia (Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2019, 4ª Turma) - gn Vale dizer que o Superior Tribunal de Justiça, em 05.12.2018, no julgamento dos REsp 1704520 e 1696396, sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi, em sede de recurso repetitivo, fixou a tese de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.” Nesse contexto, para que uma decisão seja impugnada mediante recurso de agravo de instrumento fora do rol, deve-se demonstrar, a partir de um requisito objetivo, a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, apto a possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do artigo 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do artigo. Ante tais considerações, e atento ao texto legal previsto no art. 932, III1 c/c art. 1.015, ambos do CPC, não conheço do presente Agravo. Comunique-se, o inteiro teor desta decisão ao Juízo a quo. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator 1 Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;