Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUANA MACEDO TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: ENOQUE CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE - MA8345-A, THAWANNA CASTRO CARVALHO LIMA - MA16623-A, PATRICIA COUTINHO CAVALCANTE ALBUQUERQUE - MA11480-A, IVAN SANTOS PAIVA - MA21426-E
APELADO: MUNICIPIO DE JOAO LISBOA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JOAO LISBOA RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PARTO. FALTA DE ATENDIMENTO. INFECÇÃO PUERPERAL. DANOS MORAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do artigo 37, §6°, da Constituição da República, o Estado tem responsabilidade objetiva, pelos danos que causar a terceiro. Assim, havendo demonstração de falha na prestação de serviços médicos, exsurge, em tese, o dever de reparar eventuais danos materiais, morais e estéticos decorrentes da demora na realização de parto. 2. Na hipótese dos autos, a requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado (CPC, art. 373, inciso I), razão por que se impõe a manutenção da sentença que rejeitou o pleito indenizatória da parte autora/apelante. 3. Apelação cível desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: APELAÇÃO CÍVEL - 0803382-34.2019.8.10.0038 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf, e Ângela Maria Moraes Salazar. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Luana Macedo Teixeira em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca nos autos da ação indenizatória movida em desfavor do Município de mesmo nome, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inaugural e condenou a autora (apelante) ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência no patamar de 10% do valor da causa. Na origem, a requerente (recorrente) narrou que, em 26/01/2019, realizou um parto em sua própria residência em virtude da demora na prestação dos serviços de saúde ofertados pelo requerido, apresentando infecção puerperal provocada por negligência do médico plantonista. Afirmou que a equipe responsável por seu atendimento teria deixado “resíduos do parto” em seu organismo, ocasionando fortes dores e mau cheiro em seu corpo, o que a levou a procurar o Hospital Materno Infantil de Imperatriz, onde permaneceu internada por 08 (oito) dias. Irresignada com a rejeição de seu pleito, a postulante apela aduzindo que juízo sentenciante fez uma interpretação equivocada das provas contidas nos autos, na medida em que, segundo ele, estaria evidenciado o nexo de causalidade entre a infecção puerperal e a demora do Município de Zé Doca em realizar o parto. Requer, ao final, o provimento do apelo com vistas à reforma da sentença no sentido de acolhimento total de seu pleito inicial. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, pugnando pelo improvimento do recurso. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça declinou de qualquer interesse no feito. É o relatório. VOTO Não assiste razão à apelante. Estabeleceu-se, no ordenamento jurídico pátrio, um regime próprio de responsabilização civil do Estado, cuja principal base normativa é o art. 37, § 6º, da Constituição da República. Embora não esgote as hipóteses de responsabilização do Poder Público, uma vez que a própria Carta de 1988 dispôs sobre casos específicos, o dispositivo constitucional em apreço abrange a maior parte dos danos causados pelo Estado ao particular e traça, como regra geral, a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e de direito privado, prestadoras de serviços públicos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, a responsabilidade do Estado perante os particulares pressupõe tão somente a demonstração da conduta, nexo causal e dano, prescindindo, portanto, da culpa. Cuida-se da chamada responsabilidade objetiva pelo risco administrativo. Em verdade, no dizer do STJ, “‘o ponto central da responsabilidade civil está situado no nexo de causalidade. Não interessa se a responsabilidade civil é de natureza contratual ou extracontratual, de ordem objetiva ou subjetiva, sendo neste último caso despicienda a aferição de culpa do agente se antes não for encontrado o nexo causal entre o dano e a conduta do agente. Com efeito, para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior, por exemplo’ (REsp 1615971/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, terceira turma, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016)” (AgInt no AREsp n. 1.662.960/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). Na hipótese, a instrução pareceu-me absolutamente insuficiente para convencer o juízo de base acerca do preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil do Estado. Senão vejamos. Consoante se depreende da narrativa consubstanciada na inicial, a qual proveu os elementos para a fixação dos pontos controvertidos no feito, o fato gerador da indenização postulada se trataria de uma suposta falha na prestação de serviços médicos, qual seja, a demora e ineficiência na realização de parto. Observo, contudo, que não há qualquer indício probatório que estabeleço o nexo de causalidade entre o fato (demora) e dano (infecção puerperal) apontados pela autora (apelante), tal como assentado pelo magistrado de base em sua sentença, in verbis: (…) Perceba-se que inúmeros são os fatores que podem ocasionar a referida infecção, sendo impossível apontar, com segurança, o que aconteceu no caso dos autos. Sobre este ponto, registro que a parte apenas juntou o documento id 26252074, onde consta sua ficha de internação, sumário de alta hospitalar e receitas médicas, que, embora comprovem a doença (dano), nada dizem sobre a sua causa. Registre-se que a autora não requereu a produção de outras provas, não se desincumbindo, no mais, de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, CPC, embora ainda lhe tenha sido oportunizada, por iniciativa do juízo, a produção de prova testemunhal em audiência, que em nada contribuiu para a comprovação do nexo de causalidade. Em síntese, não comprovado o nexo causal entre a conduta dos agentes estatais, cujo ônus recaía sobre a autora, nos termos do art. 373, I, CPC, não há de se falar em responsabilização civil do Estado, o que enseja, dessa forma, a improcedência dos pedidos autorais. (ID 17563664; grifei) Dessa forma, não demonstrado o nexo de causalidade entre os danos apontados pela requerente (apelante) e a conduta da Administração Municipal, há que se afastar a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Com amparo nesses fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo. Nos termos do artigo 85, § 11º, do CPC, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade do débito, contudo, ficará suspensa pelo período de 05 (cinco) anos, tendo em vista que goza dos benefícios da gratuidade de justiça (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC). É como voto.