Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: LEILA RIBEIRO COELHO OLIVEIRA ADVOGADA: SUELENE GARCIA MARTINS (OAB/MA 16.236-A)
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ESTREITO RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho ACÓRDÃO:___________/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SESSÃO VIRTUAL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Ocorrendo o julgamento do feito sem oportunizar ao recorrente o direito de sustentação oral regularmente formulado, há o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade do acórdão proferido. 2. Embargos conhecidos e acolhidos. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801418-12.2019.8.10.0036 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0801418-12.2019.8.10.0036, em que figuram como Embargantes e Embargado os acima enunciados, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR”. Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís - Ma, 11 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão (Id. 10450825) proferido na Apelação n.º 0801418-12.2019.8.10.0036 que manteve na íntegra o comando judicial de primeiro grau que indeferiu a peça inaugural e julgou extinto o feito, restando assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 07/90. MUNICÍPIO DE ESTREITO. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. O cerne da questão consiste em aferir se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito merece reforma, para que seja determinado o prosseguimento do feito. II. Em que pese o entendimento previamente proferido por este Relator de que aplica-se o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, o qual faculta ao cidadão o acesso à justiça sem a necessidade de prévio requerimento pelas vias administrativas, entendo que, no caso em apreço, a legislação municipal é transparente ao determinar que a concessão do adicional pretendido pela autora não é automática, vez que não basta o preenchimento do requisito temporal para a sua implementação, sendo necessário que o dirigente do órgão de administração faça uma análise do pedido do funcionário público para averiguar se o mesmo se encaixa ou não nos padrões normativos municipais. III. Desta feita, a ausência de requerimento administrativo implica na falta de interesse de agir, tendo em vista que não há necessidade da via judicial para obtenção do benefício, salvo quando houver pretensão resistida, o que não se vê no caso dos autos. IV. Apelação conhecida e não provida. Inconformada a parte Embargante/Autora aduz em seu recurso, preliminarmente, a existência de ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa em razão do não atendimento a pedido expresso de sustentação oral formulado nos autos, violando assim a norma processual e o regimento interno deste Tribunal. No mérito, afirma ter ocorrido julgamento extra petita em razão de ter ocorrido a apreciação do feito em norma geral (art. 288 e 290 da Lei Municipal nº 07/90 – Estatuto dos Servidores de Estreito). Com base no alegado, pugna pelo acolhimento dos embargos. Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É simples o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade. Em seus Embargos Declaratórios, o Recorrente suscita questão preliminar, afirmando a ocorrência de afronta ao contraditório e ampla defesa, causando prejuízos a parte. Pois bem. Sem maiores delongas, entendo que assiste razão a Embargante de modo que os aclaratórios devem ser acolhidos. Vejamos: Observando os autos consta sob o Id. 10322913 petição da parte Embargante, datada de 05/05/2021 às 14:48, requerendo a retirada dos autos da pauta da sessão virtual do dia 06/05/2021 com início às 15:00 horas, para fins de sustentação oral, nos moldes do art. 346, § 1º do RITJMA, in verbis: Art. 346. Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: I – os indicados pelo relator quando da solicitação de inclusão em pauta; II – os destacados por um ou mais desembargadores para julgamento presencial, a qualquer tempo, desde que devidamente fundamentado e apreciado pelo relator; III – os destacados pelos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria Geral do Estado, desde que fundamentado; IV – os que tiverem pedido de sustentação oral, por meio de petição eletrônica. § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. Ocorre que o pedido não foi apreciado e o feito foi julgado na sessão virtual, sem o direito de sustentação oral regularmente pleiteado. Desse modo, entendo que diante do julgamento do feito sem ter oportunizado ao recorrente o direito de sustentação oral, houve o cerceamento de defesa, razão pela qual deve ser ACOLHIDA A PRELIMINAR suscitada no sentido de reconhecer a nulidade do acórdão proferido. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO APRECIADO E PROTOCOLADO TEMPESTIVAMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DECLARADA. I - Tendo a parte recorrente postulado, tempestivamente, a realização de sustentação oral, bem como a retirada da pauta da sessão virtual para a de videoconferência e tendo havido julgamento do processo sem que fosse analisado o pedido, deve ser declarada a nulidade do julgamento, de modo a evitar cerceamento de defesa. (ED 0807359-51.2019.8.10.0000, Relator: JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas, Sessão do dia 07 a 14 de maio de 2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SESSÃO DE JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OPORTUNIZADA SUSTENTAÇÃO ORAL. NULIDADE. 1. É nulo o julgamento do recurso quando, existindo prévia manifestação de interesse, não é oportunizada ao advogado da parte sustentação oral durante a sessão de julgamento por videoconferência e o recurso é julgado em desfavor da parte que requereu a sustentação, em razão do cerceamento do seu direito de defesa. 2. Embargos conhecidos e acolhidos. Unanimidade. (EDCiv no(a) ApCiv 042523/2018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/03/2021, DJe 10/11/2020)
Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para declarar a nulidade do acórdão embargado e determinar que o feito seja julgado na sessão de videoconferência com observância do pedido de sustentação oral. É como voto. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 de agosto de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator