Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO: Eny Bittencourt, inscrita na OAB/BA sob o n°. 29.442
APELADO: JOSE DOS SANTOS LIMA ADVOGADO: Luiz Valdemiro Soares OAB/PI nº 9.487 – A RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 14 DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944 DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. Sustenta o Apelante que ocorreu nulidade por cerceamento de defesa, porquanto não lhe foi expedido ofício à outra instituição financeira, colhido depoimento da parte autora e oportunizada a realização de perícia grafotécnica. II. Neste prisma, cumpre consignar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", pois, sendo o destinatário da prova, cabe somente a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. III. Como as provas dos autos exauriram as questões judicialmente deduzidas, afasto o pedido de nulidade da sentença, uma vez que as provas acostadas aos autos são suficientes para motivar o convencimento do magistrado. IV. No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelante se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto o apelado figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/1990. V. Responde aquele pelos danos causados a este, de forma objetiva, não havendo necessidade de se perquirir sobre sua culpa, consoante dispõe o art. 14 da mesma Lei e desde que presentes os elementos para responsabilização civil, ou seja, conduta, nexo causal e o dano. VI. A instituição financeira NÃO se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), ao passo que este comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito). VII. Falha na prestação dos serviços bancários, eis que não está demonstrado que os valores respectivos foram colocados à disposição do Apelado, devendo a instituição bancária ser responsabilizada pelo empréstimo para que tenha mais zelo em formalizar os contratos e disponibilizar efetivamente ao consumidor o valor contratado. VIII. Em se tratando de relação consumerista, há responsabilidade objetiva do fornecedor dos serviços, conforme o art. 14, do CDC. Nesse contexto, tenho que a instituição bancária possui a responsabilidade pela segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento. IX. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada, caso o Apelante imprimisse mais cautela e segurança nos negócios jurídicos. Caso assim houvesse procedido, poderia ter minorado seus danos. X. Nesse contexto, entendo que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para circunstâncias do caso concreto, além do que está em consonância com os precedentes desta Egrégia Quinta Câmara Cível em casos similares, considerando a extensão do dano na vida da vítima, que só dispõe do benefício previdenciário para suprir suas necessidades e de sua família e o caráter pedagógico da medida, a fim de que evitar que circunstâncias como as que se discutiram nos presentes autos voltem a acontecer com outros consumidores. XI. Apelação cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA 08 DE AGOSTO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0802687-10.2019.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo Moraes Bogéa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Sessão por videoconferência da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 08 de agosto de 2022. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator