Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO: SÁLVIO DINO DE CASTRO E COSTA JUNIOR OAB/MA 5.227; VALÉRIA LAUANDE CARVALHO COSTA OAB/MA 4.749
APELADO: JOAO ANTONIO FRAZAO ADVOGADO: GILVAN REZENDE BARROS FILHO OAB/MA Nº 13702 PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: DES. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM MUNICÍPIO. ZONA RURAL. DEMORA EXCESSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REDE ELÉTRICA NA LOCALIDADE NÃO COMPROVADA. PRAZO PARA ATENDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL ULTRAPASSADO. SERVIÇO ESSENCIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RAZOABILIDADE DO VALOR APLICADO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802066-03.2019.8.10.0097
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em face de sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Colinas/MA, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos morais ajuizada por João Antônio Frazão em face do apelante. Colhe-se dos autos, que o autor ajuizou ação, objetivando compelir a requerida a proceder a instalação de ligação de energia elétrica em sua residência, localizada no Povoado Castanheiras, município de Jatobá/MA. Alegou, que solicitou por diversas vezes a ligação de energia junto a ré, porém, não obteve resposta, razão pela qual ajuizou a demanda requerendo que a concessionária de energia proceda a devida ligação, bem como, o pagamento de indenização a título de danos morais. Em sede de contestação, a ré alegou que a solicitação não foi atendida, em virtude da inexistência de rede elétrica no local, vez que é necessário a expansão da rede elétrica na região, que por sua vez, deve seguir o cronograma fixado pela agência reguladora. Encerrada a instrução, o magistrado de base entendeu pela procedência do pedido inicial, concedeu a tutela de urgência, para que a requerida forneça energia elétrica para o imóvel rural do autor, bem como, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, a requerida interpôs o presente recurso de apelação, alegando, em síntese, que o município de Jatobá/MA, local da residência do autor, está incluído no programa “município universalizado”, cujo cronograma é realizado pela ANEEL, e somente após a referida universalização, devem ser observados os prazos para atendimento e execução das obras necessárias, nos termos da Resolução n. 414/2010. Ao final, defende a impertinência da condenação por danos morais, e requer a reforma da sentença. Subsidiariamente, requereu que o prazo da obrigação de fazer seja fixado em 180 (cento e oitenta) dias, a redução das astreintes limitando-se a 30 (trinta) dias, e a redução do quantum indenizatório a título de danos morais. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito, por inexistência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC. É o relatório. Decido. Em proêmio, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação. Destarte, com a edição da súmula n. 568 do STJ não restam mais dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema. No presente caso, a controvérsia gira em torno da existência de dever da concessionária de energia elétrica de realizar ligação nova na residência da apelante, situada na zona rural do Município de Jatobá/MA. Adentrando diretamente ao mérito da demanda, verifico que a apelante alega que solicitou ligação de energia em sua residência em 18/03/2016, contudo, nunca obteve resposta. Em sua defesa, a requerida alega, que o município onde está localizada a residência do autor não possui rede elétrica, cuja instalação se dará de acordo com o cronograma estabelecido pela agência reguladora, razão pela qual a solicitação não poderia ser atendida a época. Sucede que, analisando o caderno processual, vejo que a requerida anexou a Res. nº 2.357/17, cujo cronograma em anexo indica que o prazo para universalização do município de Jatobá/MA era o ano de 2014, e ainda que estendido esse prazo, o que não se revela da leitura da tabela 3 da citada resolução, o ano limite conforme previsto na Resolução era 2020. Portanto, a alegação de que o município não estava universalizado, e que por isso o prazo para instalação da ligação de energia não poderia ser contabilizado nos termos da Res. 414/2010 da ANEEL não merece prosperar. Embora a apelante argumente que a região não possui rede elétrica, não obteve êxito em comprovar tais afirmações, portanto, não cumpriu com o ônus de impugnação especificada estabelecido no artigo 341, caput, do Código de Processo Civil, ao passo em que os documentos anexados corroboram com as alegações do autor. Desse modo, considerando que o Município de Jatobá/MA foi universalizado no ano de 2014, conforme depreende-se da documentação acostada, cabe à apelante obedecer aos prazos estabelecidos pelos programas de eletrificação rural, implementados por órgão da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios, consoante preconizado pelo art. 27, §1º da Resolução 414/2010, in verbis: Art. 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: (Redação do caput dada pela Resolução Normativa ANEEL Nº 670 DE 14/07/2015). § 1º O prazo para atendimento, sem ônus de qualquer espécie para o interessado, deve obedecer, quando for o caso, ao plano de universalização aprovado pela ANEEL, ou aos prazos estabelecidos pelos programas de eletrificação rural implementados por órgão da Administração Pública Federal, do Distrito Federal, dos Estados ou dos Municípios. § 2º A distribuidora deve entregar ao interessado, por escrito, a informação referida no § 1º, e manter cadastro específico para efeito de fiscalização. § 3º A análise e avaliação de documentos pela distribuidora não constituem justificativa para ampliação dos prazos de atendimento definidos, desde que atendidas as disposições desta Resolução. In casu, a concessionária não juntou os prazos estabelecidos pelos programas de eletrificação rural para atendimento da zona rural de do município de Jatobá/MA, especificamente o povoado de Povoado Castanheiras, deixando a parte consumidora sem qualquer previsão de instalação elétrica em sua residência, mesmo havendo um requerimento datado de 18/03/2016. Em que pese as alegações sobre a necessidade de expansão da rede elétrica, a empresa não comprovou que o caso do autor não se tratava de mero caso de extensão de rede, deixando de atender a ônus probatório, nos termos do artigo 373, inciso II, do mesmo diploma. Assim, não tendo a concessionária comprovado fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, inclusive no tocante ao enquadramento da situação em alguma das exceções estipuladas nos incisos I a III do artigo 8º, § 5º, da Resolução nº 488/2012/ANEEL, o caso é de se considerar que efetivamente a residência do autor necessitaria apenas de simples extensão de rede, que deveria ser efetuada pela empresa. Vale ressaltar, que nos termos da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, os prazos máximos das obras para atendimento em zona rural são aqueles previstos nas condições gerais, in verbis: Art. 34. A distribuidora tem os prazos máximos a seguir estabelecidos para conclusão das obras de atendimento da solicitação do interessado, contados a partir da opção do interessado prevista no art. 33 e observado o disposto no art. 35: I – 60 (sessenta) dias, quando tratar-se exclusivamente de obras na rede de distribuição aérea de tensão secundária, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação; e II – 120 (cento e vinte) dias, quando tratar-se de obras com dimensão de até 1 (um) quilômetro na rede de distribuição aérea de tensão primária, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I. (grifo nosso) Ademais, constato, que não houve impugnação específica quanto a solicitação administrativa efetuada pelo autor desde o ano de 2016, tendo em vista que a empresa arguiu genericamente a inexistência de rede elétrica na região, mas não apresentou nenhuma prova de tal ausência, o que leva a reconhecer a veracidade dos argumentos do autor. Além disso, quanto à inclusão do consumidor no Cadastro Único, é certo que é dever probatório da empresa demonstrar que apresentou ao solicitante todas as exigências necessárias para a ligação, inclusive no tocante ao pagamento dos valores que se fizessem necessários para a execução do serviço. Assim, não havendo prova disso, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o caso é de se observar a responsabilidade da empresa pela não efetivação da ligação. Dessa forma, o conjunto probatório existente comprova a demora excessiva no fornecimento de energia elétrica no imóvel do apelado, restando configurada, portanto, a falha na prestação do serviço por parte da apelante. Em relação ao pedido de redução do prazo para cumprimento da obrigação, bem como, a redução da incidência das astreintes, entendo, que a sentença não carece de alteração. Isto pois, considerando que até a data da prolação da sentença, a empresa não comprovou ter efetivado o serviço, resta evidente que a requerida quedou-se inerte por mais de 03 (três) anos desde o requerimento do consumidor, o que evidencia que não foram observados os prazos previstos pelos atos normativos anteriormente referidos. Sendo assim, considerando a inércia da apelante, e flagrante ofensa aos direitos básicos do consumidor, não é razoável majorar o prazo para cumprimento da obrigação que já se encontra em atraso, nem mesmo reduzir a incidência das astreintes. Nesse sentido, vale ressaltar o entendimento adotado por esta Egrégia Corte em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO NOVA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DOS PRECEITOS CONTIDOS NA RESOLUÇÃO N° 414/2010 DA ANEEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. PRIVAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL AO USUÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A demora excessiva e injustificada da empresa em proceder ao fornecimento de energia elétrica na residência do consumidor, extrapola os poderes que lhe são conferidos enquanto concessionária. 2. Sendo o presente caso regulado pelo Código de Defesa do Consumidor e tendo em vista que a Apelante é prestadora de serviço público regulada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, torna-se aplicável ao caso a responsabilidade objetiva (art. 37, §6º, da CF), cuja materialização do dano ocorre com a definição do efetivo prejuízo suportado pela vítima e o nexo causal. 3. Por refletir os parâmetros estabelecidos pelo art. 944 do Código Civil, a indenização deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (ApCiv no(a) AI 036299/2014, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2020, DJe 02/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMÓVEL RURAL. PRAZO PARA ATENDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL. ULTRAPASSADO. SERVIÇO ESSENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM FIXADO. MINORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Inércia da concessionária de serviço público para o atendimento de solicitação de fornecimento de energia elétrica (ligação nova) a consumidora. II. A dignidade da pessoa humana e a essencialidade do serviço não podem ser os únicos fundamentos para compelir a concessionária a fornecer energia elétrica em prazo inferior ao fixado pela agência reguladora do setor. III. O inciso II do art. 34 da Resolução nº 414/2010 prescreve que após a solicitação da ligação da rede elétrica a concessionária deverá efetivá-la no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias. IV. Em relação ao caso concreto, as justificativas apresentadas pela recorrente não convencem não sendo cabível o pleito de ampliação do prazo para 45 (dias), uma vez que embora o imóvel em questão localizar-se na zona rural do município de João Lisboa, o documento de ID 4033931, laudo técnico exarada por engenheiro da Companhia Energética do Maranhão, assinala previsão de atendimento de no mínimo 90 (noventa) dias, com data de execução em 11/08/2019, prazo em muito já ultrapassado. V. Como se vê, o caso dos autos revela o descumprimento de solicitação de “ligação nova” de energia elétrica, efetuada pela autora, ora recorrida, por mais de 13 meses, conforme protocolo no dia 04/05/2018 (ID 12534050). VI. Para que haja o dever de indenizar da concessionária é necessário o descumprimento do prazo estabelecido pela ANEEL, diante de uma situação de fornecimento de energia, recurso indispensável à garantia do mínimo existencial ao ser humano. Pelo exposto, restou caracterizado o ato ilícito da apelante a ensejar o dever de indenização por danos morais. VII. Redução do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo este valor condizente com os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade à luz do caso concreto. VIII. Apelação PARCIALMENTE PROVIDA, tão somente para minorar a indenização fixada a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária desde a presente data (Súmula 362/STJ), mantendo a sentença nos demais termos. (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801472-06.2018.8.10.0038, Rel. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa, 5ª Câmara Cível, julgado em 11/11/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. REQUISITOS VERIFICADOS. LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRAZO ULTRAPASSADO. DETERMINAÇÃO DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. MODULAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inércia da concessionária de serviço público para o atendimento de solicitação de fornecimento de energia elétrica (ligação nova) a consumidora. Incensurável, portanto, a decisão interlocutória recorrida na parte em que determinou o cumprimento da medida, sob pena de multa diária. 2. Direito ao mínimo existencial, caracterizado como corolário da dignidade humana. 3. Caso dos autos em que a solicitação de “ligação nova” de energia elétrica está pendente por mais de cinco anos (considerado o momento de ajuizamento da demanda originária). 4. Necessidade de modulação da decisão, com a dilatação do prazo assinalado para seu cumprimento. 5. Recurso parcialmente provido. (TJMA. Agravo de Instrumento nº 0802445-12.2017.8.10.0000, Relator: des. LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA. J: 13/12/2018) Diante disso, não resta dúvida quanto à configuração do dano moral. Com efeito, o apelado, viu-se privado do fornecimento de energia elétrica em sua residência por mais de 3 (três) anos, causando-lhe transtornos que extrapolam meros aborrecimentos, especialmente diante da natureza essencial do serviço. Quanto ao valor da indenização, entendo que deve cumprir dupla finalidade, ou seja, de compensação e de desestímulo do agente à continuidade da prática ilícita. Por conseguinte, o valor arbitrado deve ser proporcional e adequado à gravidade do fato e à capacidade econômica do agente. Assim, a condenação a título de danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está dentro dos parâmetros adotados por esta Corte para casos semelhantes, razão pela qual deve ser mantido.
Ante o exposto, sem interesse da Procuradoria-Geral de Justiça, e nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível, para, monocraticamente, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, conforme a fundamentação supra, mantendo na íntegra todos os termos da sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator