Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA SILVA DE OLIVEIRA Advogado: Luciano Henrique S. De O. Aires (OAB/MA 21357-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado: Antônio De Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) RELATOR: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL NÃO CUMPRIDA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS NÃO REALIZADA. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DE TITULARIDADE DA AUTORA. DESNECESSÁRIO. PROCURAÇÃO ADVOCATÍCIA COM A QUALIFICAÇÃO DA OUTORGANTE. AUTORA (OUTORGANTE) ANALFABETA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO 595 DO CC. INCIDÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA. DESÍDIA QUE CULMINA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 932 DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0800624-56.2021.8.10.0121 (Processo de Referência: 0800624-56.2021.8.10.0121 – Vara Única da Comarca de São Bernardo)
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Silva De Oliveira, irresignada com a Sentença de ID. 14063864, proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Bernardo que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito nº 0800624-56.2021.8.10.0121, indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito. Por meio da Decisão de ID 14063854, o juízo a quo determinou que a autora, ora apelante, emendasse a inicial, juntando aos autos os seguintes documentos: comprovante de endereço atualizado em nome próprio e procuração advocatícia com a qualificação da outorgante. Diante do não cumprimento da medida acima mencionada, a magistrada de origem indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com base nos artigos 321, §único e 485, I, do CPC. Em suas razões recursais, a apelante defende, em síntese, que a apresentação de comprovante de residência atualizado e de titularidade da autora não constitui requisito de a admissibilidade da petição inicial, visto que não encontra previsão no art. 319 do CPC. Contrarrazões do apelado, sob ID. 14063874, pleiteando o desprovimento recursal. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 15100780) se manifestando apenas pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o seu mérito por inexistir, na espécie, qualquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de apelação e utilizo da prerrogativa constante no art. 932 do CPC e dos princípios da celeridade e da presteza jurisdicional para julgá-lo. Conforme relatado, a recorrente se insurge contra a extinção do processo, sustentada nos arts. 321, §único, e 485, I, ambos do CPC, afirmando, em síntese, ter cumprido as formalidades do art. 319 do CPC. Não obstante as razões da apelante, entendo que não merecem ser acolhidos, integralmente, os argumentos do apelo. Explico: Assiste razão à recorrente quanto à exigência de apresentação de comprovante de endereço de sua titularidade atualizado. O art. 320, do CPC, determina a instrução da exordial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aliás, entende-se por documentos indispensáveis aqueles imprescindíveis ao julgamento do mérito da demanda. Nesse sentido, é o ensinamento do renomado autor Daniel Amorim Assumpção Neves: [...] documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido." (inNovo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540). Assim, entendo que a ausência de comprovante de endereço atualizado de titularidade da autora não configura obstáculo para o julgamento do mérito da presente ação. Aliás, destaco que o rol taxativo previsto no art. 319, do CPC, não elenca a apresentação de tal documento como requisito essencial da petição inicial, sobretudo, emitido em nome da parte requerente. No dispositivo legal supramencionado, o legislador apenas faz referência à necessidade de indicação de endereço das partes, conforme disposto no seu inciso II, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. (Grifei) Por certo, ainda que o domicílio muitas vezes sirva para fixar a competência, bem como é relevante para a localização das partes, não se constitui como necessária/obrigatória a comprovação do endereço, a ponto de gerar o indeferimento da inicial. Ainda assim, identifico, nos autos, que a autora, ora recorrente, apresentou comprovante de residência (ID. 14063851 - Pág. 05) que confirma o endereço descrito na exordial. Logo, diante da ausência de previsão legal e da efetiva apresentação do supramencionado documento, é inconcebível o indeferimento da inicial por descumprimento de tal ordem judicial. De outro modo, no que se refere à determinação de juntada de nova procuração advocatícia, entendo que não merece reparo a decisão de primeiro grau. Da análise cuidadosa dos autos, verifico que o magistrado promoveu a regular intimação da recorrente para emendar a exordial, regularizando a representação processual, com a correspondente qualificação da outorgante. Contudo, não houve, em tempo oportuno, o cumprimento de tal medida pela parte. Diversamente do que defende a recorrente, entendo que o magistrado atuou corretamente ao extinguir a ação, visto que na procuração advocatícia anexada à inicial (ID.14063851 – Pág. 01) não consta a qualificação da outorgante, requisito previsto no §1º, do art. 654, do Código Civil, in verbis: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1 o O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. (Grifei) Aliado a isso, verifico a autora é pessoa analfabeta, conforme documento de identidade de ID. 14063851 (Pág. 03), e que o instrumento procuratório apresentado não preenche as formalidades constantes no art. 595 do Código Civil. Portanto, não há como constatar o efetivo e regular consentimento da demandante em relação à representação processual. Acrescento que não existe impedimento legal à determinação judicial de apresentação de instrumento procuratório que preencha os requisitos legais, principalmente nos casos em que o outorgante não é alfabetizado. O ato de intimar a autora para demonstrar a regularidade da representação processual não constitui abusividade nem impõe à parte ônus excessivo, mas caracteriza-se como uma conduta antevidente, uma vez que deriva do poder geral de cautela inerente à função julgadora. É legítimo ao magistrado de 1º grau, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando a proteção dos interesses da relação jurídica e da parte, determinar a substituição de procurações por outras que preencham os requisitos legais. Assim, ao ser indicado com precisão a juntada de tal documento e não cumprida a diligência, em tempo oportuno, pela parte interessada, resta configurada desídia que culmina no indeferimento da inicial. Dessa forma, agiu corretamente o juízo de origem ao extinguir o feito sem resolução de mérito, em obediência ao art. 321, parágrafo único, do CPC. O entendimento aqui exposto não destoa do Superior Tribunal de Justiça, como forma exemplificativa, cito o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCURAÇÃO DATADA DE 1991. DECISÃO QUE RECONHECE A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM ORIENTAÇÃO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil". 2. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 3. Cumpre ressaltar que a referida compreensão é aplicável também aos recursos interpostos pelo art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 4. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1748719/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 29/05/2019). (Grifei) Corroborando o exposto, segue o posicionamento dos Tribunais brasileiros, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. PESSOA ANALFABETA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA NECESSIDADE DE INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. RESPEITO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Não se discute que o analfabeto tem sua capacidade negocial reduzida, todavia, a lei não exige procuração pública para que possa constituir advogado. 2. Entretanto, a fim de resguardar os seus direitos, deve-se observar os ditames do artigo 595 do Código Civil. 3. Hipótese em que a procuração ad judicia foi assinada a rogo acompanhada de duas testemunhas. Respeito à regra do art. 595 mencionado. Vício de consentimento inexistente. 4. Recurso provido. (Ap 0181522017, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/08/2017, DJe 17/08/2017) (Grifei) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. ANALFABETO. I - A lei não exige o instrumento público para procuração outorgada por analfabeto, ao revés, o Código Civil, em seu art. 595, reputa válido o instrumento particular quando assinado a rogo e subscrito por 2 (duas) testemunhas. II - Fere o princípio de acesso ao Judiciário e o sentido social da prestação jurisdicional a exigência de instrumento público para procuração em virtude do analfabetismo da parte reconhecidamente pobre na forma da lei. Formalismo excessivamente oneroso, o qual a parte não está obrigada a suportar. (Ap 0169712017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017, DJe 07/08/2017) (Grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELO JUÍZO A QUO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. OPÇÃO DO AUTOR. CONVERSÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. INVIABILIDADE. PROCURAÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e §3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa. II. Consoante o entendimento pacífico do STJ, é opção do autor a escolha do rito processual que pretende ajuizar a demanda (Juizado Especial ou Justiça Comum), não podendo o magistrado convertê-la de ofício. Precedentes. III. Logo, deve ser reformada a decisão de base para que a ação de origem proposta pela autora, ora agravante, seja processada pelo rito processual comum, assegurando o direito à gratuidade da justiça. IV. Por força da norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso XXXV, que confere o direito de acesso amplo a justiça, não há, à princípio, como impor ao consumidor à utilização da via alternativa, tampouco como condicionar o exercício do direito de ação à comprovação prévia de seu esgotamento por meio da mediação. V. Na espécie, verifica-se que a procuração ad judicia se encontra devidamente assinada a rogo e subscrita por 02 (duas) testemunhas, demonstrando dessa forma que a agravante satisfez os requisitos previstos na Lei Civil. VI. Agravo de Instrumento provido. (TJMA – AI: 0809809-93.2021.8.10.0000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Rel.: Des. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, Sessão de 21 a 28/04/2022). (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL À FALTA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO – EXIGÊNCIA DE QUE A OUTORGA DO MANDATO SE DÊ POR INSTRUMENTO PÚBLICO – DESNECESSIDADE – INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PARTICULAR QUE EM PRINCÍPIO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS – EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS AÇÕES SEMELHANTES DISTRIBUÍDAS EM NOME DA PARTE AUTORA CONTRA INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS – SUSPEITA DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO – PRÁTICA DE DEMANDAS PREDATÓRIAS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCLUSIVOS A ESSE RESPEITO – POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO JUIZ DA CAUSA NO CURSO DA INSTRUÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. 1. O instrumento público não é requisito legal de validade à outorga de mandato por pessoa analfabeta, admitindo-se a outorga de poderes ao advogado por meio de instrumento procuratório particular, desde que assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC. 2. A mera distribuição de várias ações semelhantes pela mesma parte autora contra instituição financeira não implica, por si só, prática de abuso do direito de ação, devendo a possível ocorrência de demandas predatórias ser analisada com cautela e cuidado pelo juiz. (TJ-MT 10030672020218110007 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 03/05/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/05/2022) (Grifei)
Ante o exposto, Conheço e Nego Provimento ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença recorrida. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se São Luís (MA), data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator