Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847737-46.2019.8.10.0001.
AUTOR: APOLINARIO DE JESUS COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: FRANCISCO ROBERTO BEZERRA CARVALHO FILHO - OAB/CE 42402
REU: COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
REU: AURELIO CANCIO PELUSO - OAB/PR 32521 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por APOLINARIO DE JESUS COSTA em face de COMPANHIA DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO RCI BRASIL, ambos devidamente qualificados na inicial. A parte autora sustentou, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo automotor com a ré, no qual prevista a aquisição do veículo RENAULT, modelo DUSTER OROCH DYNA 1, cor CINZA, ano 2015/2016, pelo valor de R$ 74.100,00, sendo uma entrada à vista da ordem de R$ 22.230,00, e mais 48 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.286,93 (mil duzentos e oitenta e seis reais e noventa e três centavos), a primeira com vencimento em 02/01/2016. Aduz que o referido contrato de financiamento foi quitado antecipadamente em 16 de junho de 2017 e foi surpreendida com a cobrança da última parcela no valor de valor de R$ 27.025,53 (vinte e sete mil, vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), o que lhe causou estranheza, uma vez que desconhecia tal parcela final. Diante disso, postula tutela jurisdicional a fim de que seja reconhecida a nulidade de referida cláusula contratual ante sua abusividade. Juntou documentos. O requerido foi citado e apresentou contestação (ID. 42738773) na qual requereu, em síntese, a improcedência do pedido. Juntou documentos. O requerente manifestou-se sobre a contestação apresentada reiterando seu pedido. Sobre provas, somente a Requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. Como o presente feito trata de matéria exclusivamente de direito, não sendo necessária, portanto, a produção de outras provas, passo a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Com efeito, contrariamente ao alegado na inicial, a autora aderiu, de maneira clara, solene, ao contrato de mútuo (id. 34438684) com todos os seus termos, incluindo a parcela final denominada de residual ou “balão” integrante o montante financiamento, consoante se vê do Anexo l assinado pelo Requerente (ID. 34438684). E não poderia ser diferente. Ora, se o valor total pago ao final soma a importância de R$ 111.028,17 - item G do Contrato (34438684), a diferença entre o valor da entrada (R$ 22.230,00) - somada com as 48 parcelas no valor de R$ 1.285,93 - e aquele necessário à completude do pagamento somente poderia vir mediante o faturamento da última parcela no valor de R$ 27.025,53 (vinte e sete mil, vinte e cinco reais e cinquenta e três centavos), sob pena de o vendedor não receber a integralidade do preço Assim, alegada "parcela balão" objeto de questionamento nos autos consta expressamente do contrato celebrado entre as partes e era de pleno conhecimento do autor quando da celebração do contrato. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos formulados na inicial, e o faço com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por litigar sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE estes autos, observadas as cautelas legais. Publique-se, registre-se e intimem-se. São Luís, na data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível