Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DE SOUSA e outros (2) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ANDRADE SANTOS - MA10500-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ANDRADE SANTOS - MA10500-A Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA ANDRADE SANTOS - MA10500-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Advogado/Autoridade do(a)
REU: RODRIGO DO CARMO COSTA - MA9500
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0801879-40.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Vistos,
Cuida-se de AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES proposta por ANTONIO CARLOS DE SOUSA, KASSIO VIEIRA DE SOUSA e KASSIANNY VIEIRA DE SOUSA, em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, em decorrência do falecimento da Sra. Maria Edileuza Vieira de Sousa, que não teria realizado procedimento cirúrgico, uma de forma aberta e outra pelo procedimento denominado embolização, cujo fornecimento seria de responsabilidade do réu. Afirma que apesar da expedição da guia de TFD para realizar os procedimentos em São Luís, esta não chegou a ser transferida, vindo a falecer. Pugna ainda pelo pagamento de despesas relativas ao tratamento de saúde da autora, realizada em âmbito particular. Afirma que representada pelo Ministério Público Estadual, ajuizou ação de obrigação de fazer em face do réu para receber o sobredito tratamento, contudo, uma vez concedida a liminar e apesar de devidamente intimado, o Município de Imperatriz nunca cumprira a decisão, o que decretou a piora em seu estado de saúde e culminou com seu falecimento, o que determinaria a obrigação do réu em indenizar os danos morais e materiais suportados pelos autores, marido e filhos da Sra Maria Edileuza. O réu apresentou contestação às fls. 193/204, aduzindo preliminarmente a responsabilidade solidária da União e, dessa feita, a necessidade de encaminhamento do feito à Justiça Federal, para tramitação, e no mérito, a ausência de direito do paciente ao ressarcimento pelas despesas e ao pagamento de indenização decorrente de danos. Em réplica, a autora reiterou os termos da exordial. O processo fora saneado, sendo determinada a intimação das partes para especificação de provas que eventualmente pretendiam produzir. Em audiência, a autora deixou de apresentar testemunhas, apesar de afirmar que as apresentariam em banca. Sobreveio a conclusão dos autos para julgamento da lide. É o relatório. Passo a decidir. DECIDO. Da preliminar, certo que é competência comum aos entes da Federação cuidar da saúde e assistência pública, segundo os artigos 196 e 198 da Constituição da República, promovendo o atendimento integral das necessidades dos administrados quanto aos serviços de saúde. Nesse sentido, o administrado pode exigir o cumprimento da obrigação de tratamento médico-hospitalar de qualquer um dos entes federados, conforme precedente firme do Supremo Tribunal Federal (RE 855178 e SS 3355). No mérito, a autora pretende que o réu seja responsabilizado ausência do fornecimento de tratamento que seria de sua responsabilidade, e nessas hipóteses, seria do requerido o dever de indenizar pelos abalos sofridos. Não há dúvidas de que cabe ao ente público o fornecimento do tratamento médico da Sra. Maria Edileuza, principalmente se observada a existência de decisão judicial nesse sentido, sob o risco de afronta à saúde da paciente. Cumpre ressaltar que a responsabilidade civil tem como premissa a ocorrência do ato ilícito. Da simples ocorrência do ilícito, contudo, não enseja responsabilização se não houver os elementos essenciais para sua caracterização, quais sejam o dano, a culpa e o nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Incontroversos nos autos que a genitora da autora fora atendida, e que veio a óbito posteriormente. A controvérsia consiste em verificar se o réu deve ser responsabilizado por suposta falha na prestação de serviço na demora no fornecimento do tratamento prescrito. A autora sustenta que se o tratamento fosse regularmente dispensado desde o início, esta teria o atendimento adequado e eventualmente não viria a óbito. Em que pese as afirmações da autora, não se deve perder de vista a natureza da enfermidade que acometia a Sra. Maria Edileuza, bem como a ausência de elementos necessários à gradação do impacto da demora em receber o tratamento. Embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, não restou demonstrado que o atraso no fornecimento do tratamento fora determinante para o falecimento da Sra. Maria Edileuza, o que rompe a relação de causalidade esta e o resultado lesivo alegado. Diante da ausência de nexo de causalidade, requisito essencial para a imputação da responsabilidade do Estado, não há se falar em dever de indenizar. Nesse sentido, segue a transcrição in verbis: AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. ATRASO NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO SERETIDE. MORTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO DE CAUSALIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I. A responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano causado a alguém. A responsabilidade dos entes da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (conduta comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II. Na hipótese dos autos, o laudo pericial, elaborado, por médico designado pelo juízo de origem, foi inequívoco ao afirmar que o medicamento pretendido pelo cônjuge da autora era coadjuvante no combate à sua enfermidade, sendo incapaz, portanto, de garantir a cura do paciente. III. Outrossim, o réu comprovou ter fornecido o medicamento durante grande parte do tratamento do de cujus. Por conseguinte, inexiste nexo de causalidade entre o óbito e a suposta conduta omissiva do Estado. Manutenção da sentença de improcedência da lide. IV. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor,... levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70076378751, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 25/04/2018). APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. ATRASO NO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. ÓBITO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. 1. Cabe ao ente público o fornecimento dos medicamentos e serviços essenciais ao tratamento médico da autora, sob o risco de afronta ao bem jurídico maximamente resguardado pelo ordenamento jurídico pátrio: a vida. 2. O Estado não de deve ser responsabilizado, a prova pericial demostrou que o óbito do paciente está relacionado com agravidade da doença, e não com a demora no fornecimento do medicamento prescrito. 3. A responsabilidade do Estado, embora seja objetiva, não restou demonstrada, o que rompe a relação de causalidade. 4. Diante da ausência de nexo de causalidade, requisito essencial para a imputação da responsabilidade do Estado, não há se falar em dever de indenizar. 5. Apelação desprovida. (TJ-DF 20150110227809 DF 0004630-54.2015.8.07.0018, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 02/05/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 07/05/2018. Pág.: 243-258) Observe-se, ainda, quando do saneamento do feito, fora determinada a intimação das partes para declinarem as provas que eventualmente ainda pretendiam produzir. Assim, deixou de demonstrar a vinculação, o nexo de causalidade, entre a ausência de fornecimento do tratamento e o falecimento da paciente. Ademais, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 373, I, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Amaral Santos (in "Comentários", Forense, v. IV, p. 33), citando Betti, observa: "O critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova. O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção." Prossegue: "Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa; quem tem o ônus da exceção tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento a ela. Assim ao autor cumprirá provar os fatos constitutivos, ao réu os impeditivos, extintivos ou modificativos." Como se traduz da teoria clássica romana, actore non probante, reus absolvitur, ausentes às provas pertinentes aos fatos constitutivos do direito do autor, seu pedido inicial deve ser julgado improcedente. Superada a análise da indenização por dano moral, subsiste o pleito da autora ao ressarcimento das despesas médicas atinentes ao exame de angiografia cerebral. Tem-se que o direito de indenização surge ante a omissão do Estado em prestar o tratamento ou na sua prestação de modo insuficiente. No caso em tela, não há provas de que a falecida tenha requerido o tratamento em questão, eis que sequer houve demonstração da negativa ou insuficiência do atendimento fornecido pela rede pública, e tampouco poderia existir, já que seu tratamento ocorrera em ambiente médico privado, conforme se depreende do recibo de pagamento que acostou a petição inicial. Nesse sentido, é o entendimento: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS. NEGATIVA OU INSUFICIÊNCIA DE ATENDIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. O direito ao ressarcimento de despesas médicas particulares pelo Poder Público é reconhecido somente nos casos em que há negativa ou insuficiência de tratamento médico oferecido no Sistema Público de Saúde. (TRF4, AC 5002777-31.2014.404.7210, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/04/2016) (grifei) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO - ENTES POLÍTICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO A TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) - REQUISITOS – NÃO-PREENCHIMENTO. 1. A União, Estados-Membros e Municípios têm legitimidade passiva e responsabilidade solidária nas causas que versam sobre forneci-mento de medicamentos. 2. Para fazer jus ao recebimento de tratamento médico fora do domicílio do paciente, fornecido pelo SUS, deve a parte autora comprovar a sua atual necessidade e ser aquele tratamento no local requerido insubstituível por outro no próprio domicílio do paciente. (Processo: AC 1434 SC 2003.72.09.001434-7; Relator(a): MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA; Julgamento: 12/01/2010; Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA; Publicação: D.E. 10/02/2010) Assim, inexistindo nos autos a prova pela busca do serviço perante a administração pública, não há que se falar em ressarcimento das despesas médicas. Isto posto, pelas razões de fato e de direito acima delineadas, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, inexistindo necessidade de reparação moral ou material, pelo que decreto a extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela autora e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aos quais suspendo a exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita concedida. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P. R. I. Imperatriz, 7 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública