Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0806956-91.2022.8.10.0060.
EMBARGANTE: IMMPORT REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, MARCOS DA SILVA, FRANCISCO HELBER COSTA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por IMMPORT REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros em face de BANCO DO NORDESTE. Decisão de ID 73414316 oportunizando prazo para a parte autora a comprovar a sua hipossuficiência a fim de ser apreciado o pedido de justiça gratuita, sendo alertada que em caso de não comprovação no prazo assinalado, deveria realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação, bem como determinando a emenda da inicial com a juntada da planilha atualizada da dívida e com a adequação do valor da causa. Apresentada manifestação pelos embargantes juntando suas procurações, bem como cópia integral do processo de execução, tendo ainda solicitado prazo para cumprimento das demais determinações, ID 75655956. ERA O QUE CABIA RELATAR. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. A demandante postulou, em sede de exordial, a concessão do benefício da justiça gratuita e, regularmente intimada, não comprovou sua hipossuficiência e não efetuou o pagamento das custas. O art. 290 do Código de Processo Civil diz que: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. O pagamento das custas iniciais é indispensável para a formação regular do processo, sendo requisito de procedibilidade do mesmo, cabendo à demandante promover o regular andamento do processo. Desta feita, sem o pagamento das custas iniciais não pode haver processo validamente constituído, uma vez que o recolhimento das iniciais, em qualquer pleito, é pressuposto objetivo de existência do processo. Trata-se, a rigor, de hipótese de indeferimento da petição inicial em virtude da incorreta propositura da demanda por ausência de preparo inicial do processo em formação (Cf. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389 e 405). A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO. INICIAL. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. O descumprimento do despacho de emenda da inicial para adequá-lo ao procedimento ordinário enseja o indeferimento da peça inaugural, em face ao não recolhimento das custas processuais (art. 284, p.u., CPC), sendo imperativo a extinção do feito sem julgamento do mérito na forma do artigo 267, I e IV do Código de Processo Civil. (TJMA, AC 221622007 MA, Rel. JOSÉ STÉLIO NUNES MUNIZ, j. 03/03/08). Em comentário ao citado dispositivo legal, ensina Nelson Nery Junior: Cancelamento da distribuição. O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale a indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC 162 § 1º). É impugnável pelo recurso de apelação (CPC 513). Quando tratar de cancelamento de distribuição, por exemplo, de outra ação conexa processada em simultaneus processus com a ação principal (v.g., reconvenção), o processo não termina e o ato tem natureza de decisão interlocutória 9CPC 162 § 2º), desafiando o recurso de agravo (CPC 522). (Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. - São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 429). Não obstante, verificou-se ainda que a parte autora não realizou a emenda da inicial determinada, tendo se limitado a pedir dilação de prazo, ausente, no entanto, qualquer justificativa para tanto No caso dos autos, o prazo concedido por este juízo para comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo ou para realização do pagamento das custas processuais, bem como para a emenda da inicial, transcorreu in albis sem qualquer providência da parte interessada, o que enseja a extinção do feito. DECIDO. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, e art. 320 c/c art. 330, IV, todos do Código de Processo Civil, e, em razão da ausência do pagamento das custas, determino o cancelamento na distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação da parte demandada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 19 de setembro de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0806956-91.2022.8.10.0060.
EMBARGANTE: IMMPORT REPRESENTACOES DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME, MARCOS DA SILVA, FRANCISCO HELBER COSTA GUIMARAES Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A Advogado/Autoridade do(a)
EMBARGANTE: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS - PI9419-A
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DESPACHO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de requerimento da parte autora, pessoa jurídica, para concessão de justiça gratuita. Sabe-se que é possível o deferimento de justiça gratuita à pessoa jurídica no nosso ordenamento jurídico, conforme o art.98, do CPC, senão vejamos: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No entanto, o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Isso quer dizer que o pedido de gratuidade relativo à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Sobre o tema, colaciona-se a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” No caso dos autos, em que pese a autora dizer sobre a impossibilidade em atender as despesas, não houve demonstração suficiente dessa impossibilidade, que inviabilize a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. Assim, o pedido de isenção de custas só é cabível quando demonstrada a incapacidade financeira da parte de arcar com as despesas do mesmo, não havendo nos autos nenhuma justificativa para o deferimento do pedido, nem mesmo para o deferimento de pagamento de custas ao final. Ademais, observa-se que sequer a parte demandante apresentou demonstrativo dos cálculos das custas judiciais, a fim de apurar se de fato os referidos valores trariam prejuízo a parte demandante. Nos termos do Código de Processo Civil, art. 99, §3º, quando não restar demonstrados nos autos elementos que evidenciem o estado de pobreza da parte autora para deferimento do pedido de justiça gratuita, o juiz deverá oportunizar prazo para comprovar o preenchimento dos requisitos. Desta feita, considerando o não convencimento deste juízo, faculto ao interessado o direito de provar, no prazo de 15 (quinze) dias, a impossibilidade de arcar com as despesas do presente feito, inclusive, deverá apresentar o demonstrativo de custas realizado no sítio eletrônico do TJMA [ http://www.tjma.jus.br/simuladorCustas/custas/grau/1], e o seu reflexo nos rendimentos da parte demandante, sob pena que seu silêncio ensejará no pronto indeferimento da gratuidade de justiça e, consequentemente, a extinção do feito (art. 290, do CPC). Ressalta-se, por fim, que a atual legislação processual permite ao magistrado conceder o parcelamento das custas, bem como a sua redução (art. 98, §§5º e 6º do CPC). Outrossim, em caso de não comprovação da hipossuficiência, deverá a parte autora, no mesmo prazo acima fixado, realizar o pagamento das custas judiciais, sob pena de cancelamento do feito, não se fazendo necessário para tanto nova intimação. Além disso, em conformidade com o Art.914, § 1º, do Código de Processo Civil, “Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal”. Dito isto, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, caberá à parte embargante emendar a petição inicial, trazendo aos autos as cópias das principais peças da ação executiva, em especial: petição inicial; título executado e cálculos da dívida, bem como indicar em que se funda a sua alegação de embargos (art.917 CPC). Deverá ainda apresentar PROCURAÇÃO habilitando o patrono a representar o autor, bem como planilha atualizada do valor que entender devido, descrevendo os valores que já foram pagos, bem como indicando eventuais abusos praticados. Por fim, o valor da causa deverá observar o valor da execução ou o valor controvertido (tratando-se de alegação de excesso de execução). Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação. Timon/MA, 12 de agosto de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito