Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0853157-66.2018.8.10.0001.
EXEQUENTE: WASSER INDUSTRIA DE LAMINADOS PLASTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DANIELA BUSA - OAB/MA 11619
EXECUTADO: PEREIRA E BOGEA LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução por Título Extrajudicial proposta pelo Wasser Indústria de Laminados Plásticos Ltda. contra Pereira Bogea Ltda. - ME, ambos devidamente qualificados. Em (ID 52896300) a parte exequente requereu a desistência da ação, com a extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório. Decido. Pelo Princípio da Disponibilidade, a execução poderá ser desistida a qualquer tempo, no todo ou apenas em alguns atos, pelo exequente, sem que seja necessária a anuência do executado. Assim dispõe o art. 775, do CPC: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Contudo, poderá haver exceção a esse princípio quando o executado opuser impugnação ou embargos à execução que versem sobre direito material. Cumpre ressaltar, que sequer houve embargos à execução, sendo desnecessário, pois, o consentimento da parte executada nesse sentido.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte exequente, nos termos do art. 775, caput c/c o art. 925, ambos do CPC, e em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal. Custas como já recolhidas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, baixem-se na distribuição e arquivem-se. São Luís (MA), 08 de agosto de 2022 Janaína Araújo de Carvalho Juiz de Direito Titular do 2.º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, respondendo pela 8.ª Vara Cível