Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0827880-43.2021.8.10.0001.
AUTOR: JOSE PEREIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - OAB/PI 17630
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A SENTENÇA: JOSÉ PEREIRA DA COSTA ingressou com AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO DO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na sua petição inicial, alega a Autora é titular de benefício junto à Previdência Social e foi surpreendida com descontos consignados. Aduz que ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Segue as informações do contrato objeto da lide: Contrato Nº 0123421180195, com parcela no valor de R$ 171,50 (cento e setenta e um reais e cinquenta centavos). Neste diapasão, a parte autora não reconhece tal contratação, não assinou contrato para obtenção deste. Nesse ponto, mesmo que haja a formalização de contrato comprovado pelo Requerido (o que não ocorreu), isso não implica a realização do negócio jurídico, uma vez que é preciso manifestação de vontade válida e formal de ambas as partes. Requer que seja declarada a inexistência/nulidade da contratação, condenação a repetição de indébitos e danos morais. Deferida a gratuidade de justiça, ID 48672274. Contestação ID 50566217 arguindo preliminarmente ausência de interesse de agir, conexão. No mérito, alega a regularidade do contrato, e que se trata de uma portabilidade devidamente contrata, e que o mencionado negócio jurídico foi perfeitamente formalizado. Réplica, ID 521206232, rebatendo as preliminares suscitadas e ratificando a inicial. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, apensas o autor se manifestou, e pugnou pelo julgamento antecipado, ID 59477717. Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato das partes não pugnaram por provas. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com relação a preliminar de ausência de interesse de agir, especialmente porque o Requerimento administrativo não é condição para propositura da ação. Ademais, foi apresentada contestação de mérito, restando caracterizado assim, o interesse de agir pela resistência à pretensão. Também não há que se falar em conexão, pois verifico que as demandas descritas pelo Banco Requerido versam sobre contratos distintos, com valores diversos, pelo que entendo que não merece prosperar a alegada conexão. Assim, considerando a ausência de identidade de causas de pedir, deixo de acolher a preliminar de conexão. No caso em tela, verifica-se que o Demandado se desincumbiu do seu ônus, pois de acordo com os documentos de ID 50566217, págs. 21 a 32, evidencia-se a existência contratação de empréstimo, contrato assinado de cédula de n° 41180195, no valor de R$ 7.038,08 (sete mil e trinta e oito reais e oito centavos). Ressalto ainda que o acréscimo dos Nº 0123, no Extrato de Empréstimo Consignado servem para caracterizar que o contrato se trata de Empréstimo Pessoal Ocorre que o contrato foi assinado pelo autor, e a assinatura que consta nos documentos de identidade e na procuração do Autor (ID 48630431 e 48630434) são similares à do contrato bancário (ID 50566217, págs. 21 a 32). Ressalto a semelhança entre os “J”, “P”, “S” e “T” que são bem característicos. Assim, pelo que entendo que restou demonstrado que o serviço prestado não apresentou defeito, conforme art. 14, § 3o, inciso I, CDC, pois, segundo julgamento do IRDR nº 53983/2016, os documentos acostados são suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), em respeito ao princípio do favor contractus. Nesse sentido, aplica-se a 1ª tese fixada pelo IRDR, que atribui ao réu o ônus de comprovar a contratação e a sua regularidade: 1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)” (grifei). Assim, da análise do instrumento contratual e dos demais documentos que o acompanham, é possível depreender que o banco réu cumpriu as formalidades exigidas pela legislação para a validade do negócio jurídico firmado. Em que pesa as alegações do Autor, e suas diligências, o banco réu logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela demandante, pois ao juntar o contrato. Portanto, diante do arcabouço probatório existente no feito, conclui-se que o autor contratou o referido empréstimo consignado estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico. Não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.