Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0840452-94.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITY Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119
EXECUTADO: LEONARDO SANTOS CORDEIRO DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL INFINITY contra LEONARDO SANTOS CORDEIROS, ambos devidamente qualificados na inicial. Em despacho inicial de ID nº 73192815, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. A parte autora, em petição de ID nº 75526527, requereu deste juízo que indefira o pedido de justiça gratuita através de uma decisão interlocutória para que seja possível a interposição de agravo de instrumento, uma vez que o indeferimento no despacho impediria a utilização de recurso cabível. Indefiro a referida postulação pelos motivos que passo a expor. Nos termos do art. 1015, V do CPC/15, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça. Contudo, o que caracteriza o ato judicial como decisão interlocutória não é a sua forma, mas o seu conteúdo. Nesse sentido, A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível interpor recurso de Agravo de Instrumento contra ato de juiz, independentemente do nome dado ao provimento jurisdicional — se despacho ou decisão interlocutória —, bastando que possua conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.AÇÃO ANULATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DESPACHO MERO EXPEDIENTE. CONTEÚDO DECISÓRIO. GRAVAME À PARTE. AGRAVO. CABIMENTO. 1. Independentemente do nome que se dê ao provimento jurisdicional, é importante deixar claro que, para que ele seja recorrível, basta que possua algum conteúdo decisório capaz de gerar prejuízo às partes. 2. Na hipótese, o provimento judicial impugnado por meio de agravo possui carga decisória, não se tratando de mero impulso processual consubstanciado pelo cumprimento da sentença transitada em julgado. 3. Recurso especial provido. (REsp 1219082/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 10/04/2013)”. Ademais, na lição de Nelson Nery Jr., “todo despacho é de mero expediente. São atos do juiz destinados a dar andamento ao processo, não possuindo nenhum conteúdo decisório. Se contiver nele embutido um tema decisório capaz de causar gravame ou prejuízo à parte ou ao interessado, não será despacho, mas sim decisão interlocutória” (Teoria geral dos recursos, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 236-237). Portanto, o despacho inicial que indeferiu a gratuidade da justiça é o que se denomina pela doutrina e jurisprudência como despacho de cunho decisório e, presente alguma das hipóteses do art. 1015 do CPC/15, será perfeitamente recorrível por agravo de instrumento, razão pela qual indefiro a petição de ID nº 75526527 e mantenho o despacho de ID nº 73192815 em todos os seus termos. Neste passo, intime-se a parte autora, para recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou realize o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.