Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0814776-47.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO ALPHAVILLE Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: DAVIDH LUIS CAVALCANTI DE BRITTO - MA14119
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Em decisão de ID 63333606, este magistrado se declarou impedido para presidir e julgar a presente demanda, com base no art. 144, inc. IX, do CPC, em razão de figurar, à época, como parte autora numa ação em desfavor de Banco do Brasil S/A, BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A, e Cia de Seguros Aliança do Brasil, que é parte neste processo também. Todavia, o processo em que este magistrado figurava como parte autora já teve sentença transitada em julgado e foi arquivado definitivamente, por conseguinte foi encerrado o motivo do impedimento deste juiz para presidir esta demanda. Assim, dê-se regular prosseguimento ao feito nesta Unidade Jurisdicional. A parte autora postula pela concessão do benefício da justiça gratuita. Por falta de permissivo legal,
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido do benefício da justiça gratuita. Sendo assim, intime-se a parte autora, para recolher as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou realize o parcelamento, de acordo com o artigo 98, § 6º, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto à benesse do parcelamento das despesas processuais, o parágrafo único do art. 14-B da Lei nº 9.109/2009, alterado pela Lei nº 10.534/2016, permite a redução de percentual, parcelamento e concessão parcial da gratuidade, apenas de alguns atos, em preferência à gratuidade integral. Complementando, a Resolução nº 41/2019 estabelece a possibilidade de parcelamento do débito, desde que não inferior a R$ 800,00 em até no máximo 04 parcelas. Assim, caso requerido, fica desde logo deferido o parcelamento, em até 04 vezes, devendo a parte autora comprovar o recolhimento da primeira parcela em até 15 (quinze) dias e as demais sucessivamente a cada 30 dias, nos meses subsequentes, comprovando nos autos o adimplemento, sob pena de vencimento antecipado das prestações vincendas, tendo como consequência a extinção do processo. Não comprovando a parte o pagamento de alguma das parcelas, deverá a Secretaria Judicial certificar nos autos quanto à sua regularidade, nos termos do art. 3º,§4º da Resolução nº 41/2019. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís