MonitóriaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Monitória
TJMA1° GrauArquivado
Data de Distribuição
15/05/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
2ª Vara de Coroatá
Partes do Processo
LUISA LETICIA SOARES VELOSO
CPF
Autor
IZAMARA LIRA DE SOUSA DUTRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ALYSSON LIMA VELOSO
OAB/MA 18107·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
02/05/2023, 17:43
Transitado em Julgado em 10/04/2023
02/05/2023, 17:42
Decorrido prazo de LUISA LETICIA SOARES VELOSO em 10/04/2023 23:59.
19/04/2023, 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
16/04/2023, 10:47
Publicado Intimação em 15/03/2023.
16/04/2023, 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2023, 19:11
Indeferida a petição inicial
10/03/2023, 11:24
Conclusos para julgamento
01/02/2023, 11:07
Juntada de Certidão
01/02/2023, 11:06
Decorrido prazo de LUISA LETICIA SOARES VELOSO em 06/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:48
Decorrido prazo de LUISA LETICIA SOARES VELOSO em 06/09/2022 23:59.
30/10/2022, 19:48
Publicado Intimação em 16/08/2022.
16/08/2022, 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
16/08/2022, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALYSSON LIMA VELOSO - MA18107
Réu: IZAMARA LIRA DE SOUSA DUTRA FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "DECISÃO
Intimação - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0801494-39.2019.8.10.0035 Ação: MONITÓRIA (40) Autor (a): LUISA LETICIA SOARES VELOSO Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc. Analisando os autos da precatória nº 0800435-42.2022.8.10.0057, distribuída perante o juízo de Santa Luzia/MA com a finalidade de citar/intimar a parte ré, verifico que não houve citação/intimação. Na verdade, o juízo deprecado solicitou a este juízo a apresentação de pagamento das custas processuais pertinentes, mas não houve resposta. A propósito desta solicitação do juízo deprecado, verifico que nestes autos de ação monitória a parte autora não pleiteou a gratuidade da justiça, tampouco pagou as custas de ingresso. Dessa forma, REVOGO A DECISÃO ID19802277, porque não estão presentes os requisitos necessários à admissibilidade da inicial e, por conseguinte, a liminar pleiteada não poderia ter sido analisada. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Ao compulsar os autos, verifico que não consta o comprovante de pagamento das custas judiciais, devendo a parte autora providenciar seu recolhimento e comprovação nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, conforme determinação do art. 290, CPC. INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, para que atenda ao disposto neste despacho, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, a teor do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima: a) sem recolhimento das custas, venham os autos conclusos para sentença de extinção; b) com recolhimento das custas, venham os autos conclusos para decisão acerca de pedido liminar. Coroatá/MA, Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022. DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 12 de agosto de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM. Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)