Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848985-18.2017.8.10.0001.
AUTOR: TIZA MASCARENHAS MATOS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HUGO ASSIS PASSOS - MA7118-A
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA: TIZA MASCARENHAS MATOS, qualificado e representado nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, igualmente identificado e representado nos autos. Sentença proferida (ID 25194835), julgando procedentes os pedidos autorais para condenar a ré a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais os ônus sucumbenciais. Em ID n. 72975853, este Juízo deixou de acolher embargos declaratórios. Em seguida, as partes compareceram aos autos para informar que transigiram pondo fim à demanda, nos termos do documento de ID n. 76590635, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito. Decido. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no documento de ID 76590635, e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes, se houver, na razão de 50% para cada parte litigante, pois a transação ocorreu após a sentença, não sendo hipótese de dispensa do pagamento das custas processuais, no entanto, quanto à Autora, deverá ser observada a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios como acordado. Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Intimem-se. Certifique-se e arquivem-se os autos. São Luís - MA, data registrada no sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)