Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GEAN DA SILVA MACEDO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: KLEBER DE JESUS ALMEIDA - MA10667-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) e outros
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0805713-51.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização Trabalhista] Vistos,
Cuida-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por ITAMAR DE SOUSA GUAJAJARA em face do ESTADO DO MARANHÃO/MA e o MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, pugnando pelo pagamento do período em que laborou como bombeiro contratado especificamente para o período de veraneio nas praias do Rio Tocantins, nos termos constantes na exordial. Citado, o Estado do Maranhão e o Município de Imperatriz apresentaram contestação. Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. Na hipótese pleiteia a parte autora o recebimento de PASEP. Por tratar de emprego a título precário, posto que não se submetera ao crivo do concurso público, tal como requisitado na Constituição Federal, resta à parte autora, o pagamento pela contraprestação pelo trabalho prestado, sem acréscimos decorrentes de direitos sociais, conforme precedentes do STF e sobretudo pelo teor do Enunciado nº. 363 do TST, reeditada nos seguintes termos: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Assim, dada a clareza do enunciado acima elencado, tem-se que o autor possui, dos pedidos apresentados, direito somente aos depósitos do FGTS, respeitando-se o valor da hora do salário-mínimo. Outrossim, no que concerne ao pagamento das diárias trabalhadas, da leitura dos autos, verifica-se que a parte autora juntou aos autos tão somente prova de que efetivamente trabalhou apenas o período que lhe fora pago (id. 6317969 - Pág. 16), sem provar que teria laborado período e não teria recebido, apesar de devidamente intimada para tanto. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Sem honorários. Sem custas. Sem reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Imperatriz, 8 de junho de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública