Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800589-72.2020.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por FELIPE DIOGO MATOS DE OLIVEIRA contra o ESTADO DO MARANHÃO objetivando declarar como tempo de serviço e de contribuição o período em que o autor, permaneceu devidamente matriculado no Curso de Formação para o cargo de Soldado da PMMA. Alega o autor que é policial militar e ingressou na PMMA em 30.09.2013. Afirma que atualmente ocupa o Posto de Soldado. Juntou documentos. Regularmente citado, o Estado do Maranhão requereu que sejam os pedidos julgados inteiramente improcedentes, posto que a bolsa recebida por aluno em curso de formação serve apenas para custear despesas e auxiliar enquanto durar o curso de formação, não podendo ser considerada subsídio de soldado. Apesar de devidamente intimado, o autor não apresentou réplica. Vieram-me conclusos. É o relatório, passo a decidir. I – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I-não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. II – MÉRITO A presente demanda, ora instaurada pelo requerente, objetiva configurar o período do curso de formação da Polícia Militar do Maranhão, correspondente aos meses 30/09/2013 a 18/02/2014, em tempo de serviço e contribuição previdenciária, bem como para promoções. Alega que, diante do desconto previdenciário ocorrido nos valores pagos em curso de formação, revela-se configurada a contagem do seguinte período ao tempo de serviço do requerido. Para a análise do mérito, é necessário transcrever o artigo 148, da Lei Estadual nº 6.513/95: Art. 148 – Os militares começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar a partir da data de seu ingresso. § 1º - Considera-se como data de ingresso para fins deste Estatuto: I – a data do ato em que o militar é considerado incluído ou matriculado em uma Organização Policial-Militar; II – a data de apresentação, pronto para o serviço, no caso de nomeação. Consoante se depreende da leitura desses dispositivos, o servidor somente tem iniciado seu período de contagem de tempo de contribuição, após ato de nomeação. Sobre o tema, insta mencionar dispositivo previsto na legislação retromencionada: Art. 26 – O provimento de cargo policial militar será por ato de nomeação do Governador do Estado. No caso concreto, verifica-se que o requerente fora nomeado somente no dia 18.02.2014, não merecendo prosperar as alegações do autor quanto a contagem por tempo de serviço desde o início do curso de formação. Ademais, existem precedentes do TJMA sobre o assunto, negando a equiparação entre alunos do curso de formação e servidores da ativa: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SOLDADO DA ATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. O item 1.2.1 do Edital nº 01/2017 dispõe que “apenas os candidatos nomeados estarão subordinados ao Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Maranhão, conforme Lei nº 6.513, de 30 de novembro de 1995”. Por outro lado, no edital do certame o Curso de Formação é considerando como apenas mais uma etapa do concurso que foi dividido em 6(seis etapas). II. Com efeito, somente após a aprovação em todas as fases do concurso, com a sua devida homologação, os candidatos aprovados dentro das vagas disponíveis serão nomeados, não sendo esta a realidade dos fatos, pois os impetrantes não demonstraram que foram aprovados dentro das vagas disponíveis, apenas afirmam ser direito líquido certo para nomeação a realização do Curso de Formação. III. Desse modo, não se pode fazer uma interpretação extensiva na norma acima referenciada para atribuir status de militar da ativa aos alunos participantes do curso de formação para que sejam incluídos na referida folha de pagamento, pois conforme consta, estes recebem apenas uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso. IV. Segurança denegada. (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806569-04.2018.8.10.0000, julgado em 5 de abril de 2019, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas). MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ALUNO EM CURSO DE FORMAÇÃO DA PM/MA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO COM SOLDADO DA ATIVA POR NÃO SER ESPÉCIE LEGAL DE PROVIMENTO DE CARGO PÚBLICO. NORMAS INTERNAS DA CORPORAÇÃO. EDITAL COM PREVISÃO DE NOVAS CLÁUSULAS DE BARREIRA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. I. Em razão do caráter eliminatório do Curso de Formação de Soldado Policial Militar os impetrantes não podem ser equiparada a servidor nomeado e empossado pela legislação civil”. (AgRg No Resp 742.474/Df, Rel. Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, Julgado Em 29/06/2009, Dje 17/08/2009). II. No presente caso, aluno inserido nesta etapa do concurso tem vínculo tão somente com o ensino militar, recebendo uma bolsa para o seu custeio e auxílio enquanto durar o curso, não podendo ser equiparado a Militar da ativa para todos os fins de direito. III. Não há previsão no edital de que a etapa do curso de formação terá estrita obediências às determinações da Portaria interna PM/MA nº 004/2001-GCG, não impedindo que a administração, utilizando-se do seu poder discricionário, apresente cláusulas editalícias diversas que atendam seu interesse, visando selecionar os melhores candidatos através de imposição de cláusulas de barreira, como, por exemplo, notas de corte superiores ou ausência de recuperação. IV. Inexistindo na impetração qualquer situação que objetivamente viole direito líquido e certo, não há como conceder Mandado de Segurança. (MS 21.555/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, Julgado Em 27/09/2017, Dje 17/10/2017). V. Segurança denegada de acordo com o parecer Ministerial.( PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. Sessão do dia 19 de outubro de 2018. MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0804751-17.2018.8.10.0000. RELATOR ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.) Ressalte-se que, resta demonstrado em edital sob o nº 03/2012, ao qual regulou o concurso onde o requerente fora aprovado, que o curso de formação configura etapa do concurso, de caráter eliminatório, tornando-se assim inviável a configuração deste período como tempo de serviço. Dessa forma, é possível extrair fundamentos jurídicos que rechaçam a pretensão da parte autora, já que não pode ser considerado nomeado e empossado um candidato que ainda está prestando uma etapa do concurso público, podendo nela ser eliminado. II – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, e de tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS pelo autor. Transitado em julgado, arquive-se. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% (dez por cento) do valor da causa, na forma do art. 85, § 2.º, I a IV do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sirva a apresente de mandado. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente João Vinícius Aguiar dos Santos Juiz de Direito Titular