Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 04/10/2022 23:59.
21/11/2022, 16:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
30/10/2022, 18:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2022 23:59.
30/10/2022, 18:55
Publicado Intimação em 13/09/2022.
19/09/2022, 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
19/09/2022, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA FRANCISCA TEIXEIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB 10063-MA) Requerido (S):
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 10 de setembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0800198-87.2016.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
12/09/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2022, 16:18
Juntada de Certidão
10/09/2022, 16:17
Recebidos os autos
09/09/2022, 14:35
Juntada de despacho
09/09/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria Francisca Teixeira Advogados: Guilherme Henrique Branco De Oliveira (OAB/MA 10.063)
Recorrido: Banco Bradesco Advogado: Nelson Wilians Fraton Rodrigues (OAB/MA 9.348-A e OAB/SP 128.341) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0800198-87.2016.8.10.0034
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III da Constituição Federal, contra Acórdão deste Tribunal que, aplicando tese fixada em IRDR, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido da Recorrente que objetivava a declaração de inexistência de contrato de empréstimo (ID 7553669). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão afronta a Lei 8.078/90, uma vez que desconsiderou a responsabilidade objetiva do Recorrido em razão de fraude na contratação do empréstimo e deixou de inverter o ônus probatório. Com isso, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso a fim de que o Recorrido seja condenado à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 7660805). Contrarrazões juntadas no ID 8879611 É o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que o Recorrente se limitou a narrar a suposta existência de ilegalidades e a dizer genericamente que o Acórdão teria afrontado a Lei 8.078/90, mas não apontou concretamente quais os dispositivos legais teriam sido violados, circunstância que configura fundamentação deficiente, impedindo o acesso à via especial. A falta de indicação dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados faz incidir à hipótese o teor da Súmula 284 do STF, por analogia, o que inviabiliza a condição do presente Recurso Especial. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “A indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização precisa dos dispositivos violados, implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no AREsp n. 1.897.217/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 12 de agosto de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
15/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA