Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE RAIMUNDO SILVA PINTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS AURELIO SILVA GOMES - MA14348-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Intimação - PROCESSO Nº 0826823-58.2019.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO ajuizado por JOSE RAIMUNDO SILVA PINTO em face de ESTADO DO MARANHAO, consoante os fatos deduzidos na inicial. Despacho determinando a suspensão até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Processo nº 0801085-52.2018 (Id 21627155). Despacho determinando que a parte autora junte aos autos o Quadro de Acesso e/ ou Quadro de Promoções referentes aos períodos que pleiteia as promoções (Id 31450029). A parte autora requereu dilação de prazo para a juntada dos documentos (Id 32846834, 36842947 e 41482634), o que foi deferido por este juízo (Id 32911283, 36922018 e 41844956), entretanto, sem manifestação do autor (Certidão 54093752). Em 12/10/2021 no despacho de Id 54284704, este Juízo determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda possui interesse no prosseguimento do feito. O exequente não se manifestou (Id 56911742). Em 25/11/2021 no despacho de Id 57040090, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor, através de Carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do CPC. A SEJUD certifica em Id 63528267 que a correspondência foi devolvida com a observação de “não procurado” e, para tanto, junta o aviso de recebimento (Id 63529692). É o relatório. Decido. Assim, embora intimado para se manifestar acerca do deu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção sem apreço do mérito, o requerente deixou transcorrer o prazo, conforme certidões. Destarte, é ônus da parte no processo manter seu endereço atualizado nos autos, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC. Assim, a ausência de impulso processual pelo exequente, caracteriza seu abandono à causa, ou seja, total desinteresse no desenrolar da demanda. Cabe esclarecer que, embora o Estado tenha assumido a tarefa de pacificar conflitos de interesses, de forma praticamente monopolizada, e de o processo se desdobrar através do impulso oficial, é evidente que o magistrado atua não de forma isolada, mas em parceria ou colaboração das partes, que devem subsidiar o juízo de informações e de condições para que o processo tenha o seu regular e efetivo curso. É cediço que aperfeiçoada a intimação da parte autora/exequente, conferindo-lhe prazo para a prática de ato processual, advertindo-o, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, resta clara a hipótese legal de abandono da causa. Como se sabe, o ordenamento jurídico processual permite a extinção do processo sem resolução do mérito, quando há inércia do autor em promover de diligências processuais que lhe cabia. Certo é que, mesmo estando clara e expressa a intimação, constata-se que restou absolutamente inerte o requerente, deixando o processo sem andamento por mais de 30 (trinta) dias, o que enseja a extinção do feito. Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, 27 de maio de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo