Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800367-37.2020.8.10.0098.
AUTOR: ESPEDITO BIZERRA DE SOUSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUCAS PADUA OLIVEIRA - PI7056-A
REU: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda em que a parte autora busca (a) declaração de inexistência de negócio jurídico, (b) ressarcimento, em dobro, de parcelas debitadas no benefício previdenciário da promovente, e, por fim, (c) condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Instrui o pedido com documentos. Processo extinto, por ausência de reclamação administrativa (id 3698500). Diante do apelo interposto, foi dado provimento ao recurso, para anular a sentença lançada. Ao oferecer contestação, a parte promovida suscitou, em outras palavras, a incompetência territorial, eis que não demonstrada a residência da requerente na cidade de Matões, tendo em vista os dados contidos no comprovante de residência. De fato, um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência. Dessa forma, atentando-se para a alegação aventada pela parte promovida na contestação, INTIME-SE a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar comprovante de residência em seu nome. Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo nesta cidade, permite-se afirmar a completa ausência de competência deste juízo para processar e julgar a demanda. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação. A inércia em cumprir a determinação implicará extinção do processo, sem resolução do mérito. Caso suprida a omissão, VENHAM-ME os autos conclusos para decisão de saneamento. Não suprida, VENHAM-ME os autos conclusos para sentença de extinção. Matões/MA, data do sistema. Cinthia de Sousa Facundo Juíza de direito Titular da comarca de Matões. Aos 13/08/2022, eu DARIO VENICIUS SOARES GOMES, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.