Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: CHRISTIANO SILVA DE LIMA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SAULO ROBERTO OLIVEIRA VIEIRA - MA12030-A REQUERIDO(A): BANCO BONSUCESSO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n° 0004276-96.2016.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0004276-96.2016.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA formulada por CHRISTIANO SILVA DE LIMA em desfavor de BANCO BONSUCESSO S/A, pelos fundamentos delineados na exordial. Em sede de Contestação o banco requerido requereu a retificação do polo passivo, impugnou a gratuidade judicial, sendo tal impugnação já afastada nos autos e pugnou pela total improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Quanto à retificação do polo passivo pretendida, observo que esta se afigura desnecessária, posto que já há o nome informado no cadastro do sistema PJE. Na hipótese dos autos, percebo que não há necessidade de produção de outras provas, considerando ainda a manifestação das partes em tal sentido, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97 Quanto ao mérito, versa a demanda em análise acerca de descontos relativos a pagamentos de gastos realizados com cartão de crédito. Para que sejam regularmente efetivados, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa à instituição financeira em tal sentido. Analisando detidamente os autos, verifico que apesar de a parte demandante asseverar que foram realizados descontos indevidos em sua folha de pagamento, o que se observa é que foram realizados débitos relacionados a pagamentos de valores inseridos em faturas de cartão de crédito, observando-se que o autor firmou contratação no id 55248079(fls. 01/03), consignando-se no instrumento, dentre outras cláusulas, o requerimento de obtenção do cartão e a autorização para descontos na remuneração do autor do valor mínimo do cartão(cláusulas 5 a 7), não sendo refutadas em réplica as compras que a parte ré informou terem sido realizadas pelo demandante mediante a apresentação de faturas. Desta forma, em face da demonstração da contratação, da ausência de impugnação acerca dos gastos informados e da ausência de comprovação do pagamento pelo autor, não se demonstrou a ilicitude das cobranças realizadas, não havendo como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e, por consequência, revogo a liminar deferida nos autos. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".