Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LECIO VARGAS GALLETTI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10099-A REQUERIDO(A): CONSTRUCOES 3 M LTDA - EPP INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº. 0804165-45.2017.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0804165-45.2017.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Trata-se Ação Monitória proposta por LECIO VARGAS GALETTI, em desfavor de CONSTRUÇÕES 3 M LTDA -EPP, ambos qualificados nos autos. Certificou (ID 19847477), a Secretaria Judicial, que advogado do autor foi devidamente intimado para se pronunciar acerca da certidão negativa juntada pelo oficial de justiça, no entanto, deixou transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação. No curso do feito, foi determinada por este juízo (ID 52947980) a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se acerca da certidão de ID 10936766 e requerer o que entender de direito,sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito. Certificou (ID 73312505), a Secretaria Judicial, que transcorreu in albis o prazo para a parte autora apresentar manifestação. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que houve o pedido de concessão da gratuidade judicial pelo Autor, tendo o processo prosseguido até o presente momento, de forma que verifico que ocorreu a concessão do aludido benefício de forma tácita. Dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) No caso presente,
trata-se de hipótese em que a parte Autora demonstrou desinteresse no prosseguimento da demanda, pois foi intimada por advogado e pessoalmente para impulsionar o feito, deixando transcorrer o prazo sem qualquer manifestação nos autos, consoante certificado pela Secretaria Judicial (ID’s 19847477 e 73312505), restando configurado o abandono da causa, não podendo a marcha processual ficar ao alvedrio da parte, sendo imperiosa a extinção do processo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Art. 485, III do Código de Processo Civil. Custas pela parte requerente, cuja exigibilidade suspendo em face da gratuidade judicial concedida. P. R. I. C. Certificada a adoção de todas as medidas necessárias, arquivem-se os autos com as formalidades legais e as cautelas de praxe. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".