Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCINALDO REGO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PRISCILA CORREA - SP214946 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo n°0803563-15.2021.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0803563-15.2021.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCINALDO REGO DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sede de Contestação, o banco demandado sustentou a ocorrência da prejudicial de prescrição, a ausência de interesse processual, irregularidade na representação do autor em face da procuração colacionada aos autos, inépcia da inicial, pugnando, no mérito, pela improcedência da ação. Réplica à contestação apresentada nos autos. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97 tratando-se a questão sob análise de matéria de direito. Quanto à alegação de inépcia da exordial, tal argumento não merece prosperar, posto que a inicial apresenta os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil para o processamento da demanda, de modo que refuto a preliminar sustentada. Relativamente à falta de interesse de agir, constato sua ocorrência, visto que as partes não foram instadas a solucionar administrativamente o feito e dos autos se extrai que discordam quanto a suas pretensões, de modo que se verifica o interesse jurídico quanto à solução judicial da demanda. Acerca da irregularidade da representação processual, verifico que esta alegação não merece prosperar, posto que, diversamente do que aduziu a parte ré, o autor assinou a procuração que outorgou, nos autos. No que tange à prejudicial de prescrição informada, depreende-se do feito que a parte demandante firmou contrato com a parte ré em 11/11/2011, conforme proposta de id 49670398, cujo prazo para adimplemento das prestações foi de 48 meses.Outrossim, a parte ré asseverou que o contrato foi liquidado em 04/07/2015, fato que não foi refutado pela parte autora em réplica, observando-se ainda que às fls. 16 do id 54470499 há documento datado de 22/11/2011 onde se indica que o veículo se encontra livre de ônus. Ocorre que a parte autora ingressou com a presente ação em 26.07.2021, razão pela qual a pretensão da parte autora não está fulminada pelo instituto da prescrição. Consoante entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. UNIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISONOMIA. OFENSA. AUSÊNCIA. 1. Ação ajuizada em 14/08/2007. Embargos de divergência em recurso especial opostos em 24/08/2017 e atribuído a este gabinete em 13/10/2017. 2. O propósito recursal consiste em determinar qual o prazo de prescrição aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento contratual, especificamente, se nessas hipóteses o período é trienal (art. 206, §3, V, do CC/2002) ou decenal (art. 205 do CC/2002). 3. Quanto à alegada divergência sobre o art. 200 do CC/2002, aplica-se a Súmula 168/STJ (“Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado”). 4. O instituto da prescrição tem por finalidade conferir certeza às relações jurídicas, na busca de estabilidade, porquanto não seria possível suportar uma perpétua situação de insegurança. 5. Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos. 6. Para o efeito da incidência do prazo prescricional, o termo “reparação civil” não abrange a composição da toda e qualquer consequência negativa, patrimonial ou extrapatrimonial, do descumprimento de um dever jurídico, mas, de modo geral, designa indenização por perdas e danos, estando associada às hipóteses de responsabilidade civil, ou seja, tem por antecedente o ato ilícito. 7. Por observância à lógica e à coerência, o mesmo prazo prescricional de dez anos deve ser aplicado a todas as pretensões do credor nas hipóteses de inadimplemento contratual, incluindo o da reparação de perdas e danos por ele causados. 8. Há muitas diferenças de ordem fática, de bens jurídicos protegidos e regimes jurídicos aplicáveis entre responsabilidade contratual e extracontratual que largamente justificam o tratamento distinto atribuído pelo legislador pátrio, sem qualquer ofensa ao princípio da isonomia. 9. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, não providos. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.280.825 - RJ (2011/0190397-7) No mérito, inicialmente cumpre considerar acerca das taxas de juros aplicadas no contrato e questão. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min Ari Pargendler no RESp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003),ao dobro (Resp 1.036, 818, Terceira turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (RESp 871.53/RS, Quarta Turma, Min.Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Portanto, considerando que a taxa média vigente à época para o tipo de contrato em questão, relativo à instituição demandada era de 1,72% ao mês, o contrato firmado pela parte autora não possui abusividade a ser solucionada nesta demanda, estando em conformidade com a legislação de regência e a jurisprudência do STJ e do TJMA, restando evidenciada nos autos a solicitação expressa da parte autora, sendo cediço que não é dado à parte que se beneficiou de um negócio jurídico um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio parcelar da boa-fé objetiva da proibição de venire contra factum proprium. Ademais, a jurisprudência repele a alegação de cobrança de juros superiores à taxa contratada quando a parte procura demonstrar suposta cobrança sem a aplicação da capitalização pactuada no contrato: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA COBRADA. SUPERIORIDADE EM RELAÇÃO À TAXA CONTRATADA. ALEGAÇÃO. REJEIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO EXPRESSA.COBRANÇA. LEGALIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO.1. Rejeita-se a alegação de cobrança de juros superiores à taxa contratada, quando a parte procura demonstrar suposta cobrança a maior sem a aplicação da capitalização devidamente pactuada. 2. Em contratos bancários, é lícita a incidência da capitalização de juros expressamente pactuada.3. Apelação cível conhecida e não provida.(TJ-PR, 0010588-21.2019.8.16.0021, 15a Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo,21/11/2020) Sobre o tema, a Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Por sua vez, o enunciado da Súmula 541 do STJ definiu que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”, de modo que a exigência de pactuação expressa, contida na Súmula 539, é atendida com a mera previsão da taxa de efetiva de juros em valor superior ao duodécuplo mensal, não exigindo-se a especificação expressa de que a remuneração do mútuo será feita mediante capitalização dos juros, obervando-se, no caso em análise, que, apesar de a parte demandante questionar o fato de ser cobrado o percentual de juros equivalente a 2,74%, extrai-se, apesar que foi previsto no contrato o percentual de juros equivalente a 2,43% e o custo efetivo total de 2,90% ao mês. Quanto à tarifa de avaliação de cadastro, o STJ, sob o regime de recursos repetitivos, firmou tese pela licitude da cobrança de tais valores pelas instituições financeiras, ressalvada a demonstração de serviço não prestado e/ou de onerosidade excessiva no caso concreto: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.(REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) O autor pretende a declaração da ilegalidade da tarifa de avaliação de per si, não demonstrando nenhuma circunstância concreta que demonstre a onerosidade excessiva na cobrança de tais valores, os quais não se revelam exorbitantes em relação aos serviços a que se referem, verificando-se que a avaliação foi efetivamente realizada, conforme documento encartado na fl.15 do id 57514005, de modo que sua cobrança se afigura legítima.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade judicial. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia/MA, data do sistema. Vanessa Machado Lordão Juíza de Direito ".