Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: MADISON GUIMARAES MORAES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802704-13.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por MADISON GUIMARÃES MORAES em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, com o objetivo de receber a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de reparação extrapatrimonial decorrente de conduta que reputa ilegal. Aduz a parte requerente que atualmente é servidor público efetivo do município de Imperatriz-MA, porém, antes da aprovação no seletivo exercia o cargo de professor. Destaca que quando da posse decorrente do certame houve a rescisão do contrato de trabalho com o argumento de que a acumulação seria indevida. Com base em normas constitucionais, a parte requerente afirma que poderia acumular as funções de professor e educador físico, mormente diante da compatibilidade de horário, cada um com carga horária de 20hs, além de que um seria professor e o outro científico (educação física). Assim, pretende o ressarcimento moral. Com a inicial juntou diversos documentos, dentre os quais sua ficha financeira e o parecer jurídico que opinou pela indeferimento do pedido de acumulação dos cargos. No id. 18377444 foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e determinada a citação do município. Em contestação (id. 18938375), o Município destacou que a parte requerente mantinha um CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO e que não lhe garantia vínculos empregatícios no cargo de professor junto à Secretaria Municipal de Educação na forma especificada no Edital 010/2016 do Seletivo realizado pelo município CONTRATANTE, cujo início se deu em 11/04/2017 e término em 31/12/2017, com possibilidade mediante termo de aditamento. Por fim, destaca que tendo sido a parte requerente aprovada em seletivo o município exerceu o direito de rescindir o contrato a qualquer tempo, não fazendo jus a reparação por danos morais, citando, inclusive, o art. 12 da Lei Municipal 1395/2011. Intimadas as partes para especificação de provas que ainda pretendiam produzir, o requerente pleiteou o julgamento antecipado e o município manteve-se silente. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra por se tratar de questão de fato e de direito que dispensa a produção de outras provas, conforme art. 355, I, do CPC. O cerne da lide gravita em torno do direito ou não da parte requerente em acumular cargo de professor que exercia antes da aprovação em seletivo realizado pelo município contratante com o novo cargo de educador físico, onde alega compatibilidade de carga horário e espécie. E, sendo possível, o ressarcimento por danos morais decorrente da rescisão unilateral do contrato anterior. Pois bem. Em se tratando de serviço público a regra constitucional é do ingresso por meio de concurso de provas e títulos, tornando o aprovado integrante do quadro efetivo após o decurso e aprovação do estágio probatório, consoante regra prevista no art. 37, II, da Constituição da República que prevê: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração” No entanto, o mesmo texto constitucional, trouxe a previsão excepcional de exercício da função pública fora do quadro efetivo ou cargos em comissão, decorrente da contratação temporária, também conhecida como precária, e respaldada em lei que estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (Constituição da República, art. 37, IX). Esse tipo de contratação se caracteriza como REGIME ESPECIAL e decorre de lei, neste caso editada pelo próprio município interessado como deveria de sê-lo para cumprir o princípio constitucional da legalidade. Em hipótese alguma gera direito à estabilidade, tampouco garante renovações sucessivas, sob pena de desvirtuamento de seu instituto. Com efeito, não podemos olvidar que para que a contratação seja legítima, no regime especial, ela deve ser temporária e excepcional, não podendo se estender indefinidamente. Logo, é a administração pública quem define o tempo, diante da necessidade, não havendo que se falar em danos na esfera moral a ausência de nova contratação no ano subsequente ao encerramento do contrato. Ademais, a causa da não renovação está amparada na lei municipal n.º 969/2001, vigente em decorrência de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade julgada procedente que tornou ineficaz no ordenamento jurídico a lei posterior que a revogou. Trata-se, portanto, do efeito repristinatório e não repristinação da lei efetivamente revogada, tornando, destarte, a Lei Municipal 969/2001 a norma de regência da matéria. E a norma local que rege a matéria assim consigna: Art. 6º É vedada a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de empregados de sociedades de economia mista e empresas públicas. Não poderia, portanto, a administração pública agir contra legem, de onde se conclui que a não renovação do contrato temporário daquele que passou a integrar o quadro efetivo da administração pública municipal tem respaldo legal e não se trata de ato ilícito, a ensejar qualquer tipo de reparação, seja ela na seara material ou moral. Cumpre destacar que o comando normativo contida no art. 6º da Lei Municipal não se trata de inovação do texto legal, mas sim repetição daquilo que consta em outras legislações, a exemplo da Lei nº 8.745/1993 e suas modificações, que regulamenta a matéria. Logo, inexistindo ato ilícito não há que se falar em reparação de danos. Assim sendo, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito. Custas processuais pela parte requerente, bem como honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. Publique-se, registre-se e intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 15 de junho de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2077/2022