Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
02/05/2025, 00:07
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
02/05/2025, 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
02/05/2025, 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA em 30/04/2025 23:59.
02/05/2025, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
05/04/2025, 00:11
Publicado Intimação em 03/04/2025.
05/04/2025, 00:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 08:42
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
01/04/2025, 08:08
Conclusos para decisão
20/02/2025, 11:56
Juntada de petição
13/12/2024, 18:21
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 12/12/2024 23:59.
13/12/2024, 17:36
Juntada de petição
12/12/2024, 11:30
Publicado Intimação em 21/11/2024.
23/11/2024, 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
23/11/2024, 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2024, 16:30
Realizado Cálculo de Liquidação
13/11/2024, 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
13/11/2024, 11:56
Juntada de Certidão
24/10/2024, 17:12
Juntada de Certidão
31/07/2024, 15:52
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 03:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 03:38
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 03:38
Publicado Intimação em 21/03/2024.
21/03/2024, 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
21/03/2024, 13:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
20/03/2024, 14:49
Juntada de Certidão
19/03/2024, 14:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2024, 14:14
Proferido despacho de mero expediente
04/01/2024, 15:18
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
28/07/2023, 05:22
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
28/07/2023, 05:22
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
28/07/2023, 05:04
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
28/07/2023, 01:14
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
28/07/2023, 01:14
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
28/07/2023, 00:50
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
27/07/2023, 21:28
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 24/07/2023 23:59.
27/07/2023, 21:28
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 24/07/2023 23:59.
27/07/2023, 21:01
Publicado Intimação em 03/07/2023.
03/07/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
01/07/2023, 00:24
Conclusos para despacho
29/06/2023, 15:10
Juntada de Certidão
29/06/2023, 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 15:09
Juntada de petição
28/06/2023, 15:21
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2023, 09:29
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
18/04/2023, 20:44
Juntada de petição
10/03/2023, 15:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
03/02/2023, 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
03/02/2023, 04:48
Conclusos para decisão
23/01/2023, 18:43
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
22/01/2023, 02:01
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
22/01/2023, 02:01
Juntada de petição
13/01/2023, 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2023, 16:43
Proferido despacho de mero expediente
27/12/2022, 16:07
Publicado Intimação em 24/11/2022.
16/12/2022, 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
16/12/2022, 19:01
Conclusos para despacho
23/11/2022, 18:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/11/2022, 18:08
Juntada de petição
23/11/2022, 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 23:37
Juntada de Certidão
22/11/2022, 23:32
Recebidos os autos
22/11/2022, 15:04
Juntada de despacho
22/11/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA ADVOGADO: GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA (OAB MA 10063)
APELADO: JOÃO DOS SANTOS ARAÚJO ADVOGADO: JOARDSON DE SOUSA CARDOSO (OAB MA 20218) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. VALORES PERTENCENTES AO CLIENTE INDEVIDAMENTE RETIDOS PELO ADVOGADO. FATO INCONTROVERSO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DO VALOR DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar se o fato incontroverso do advogado, ora Apelante, ter retido indevidamente valores pertencentes ao seu cliente é apto a ensejar responsabilidade civil e, em caso positivo, se o valor arbitrado pelo magistrado de base é razoável para a indenização do abalo extrapatrimonial. II. No caso em exame, é fato incontroverso que o ora Apelante reteve valores pertencentes ao ora Apelado, uma vez que o próprio Apelante realizou TED no valor de R$15.390,00 (quinze mil, trezentos e noventa reais) para conta de titularidade do Apelado (id 14230121), a título de restituição do valor retido. III. Dante da conduta do Recorrente de reter indevidamente, valor que não lhe pertencia, mostra-se correto o dever de indenizar, eis que agiu de forma ilícita. Conforme entendimento do ordenamento jurídico, a retenção indevida de valores pertencente ao cliente, pelo advogado, é o típico dano que prescinde de prova, porque decorre do próprio fato em si.
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL DIA 11 A 18 DE JULHO DE 2022 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0805357-69.2020.8.10.0034 CODÓ/MA Trata-se do dano in re ipsa, cujo acontecimento, por si só, gera o dever de indenizar pelo abalo moral. IV. Valor para reparação do abalo extrapatrimonial mantida. VI. Sentença mantida. VII. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Raimundo Moraes Bogéa e José de Ribamar Castro (Presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 11 a 18 de Julho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
16/08/2022, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
10/12/2021, 16:56
Juntada de termo de juntada
01/10/2021, 12:50
Juntada de contrarrazões
29/09/2021, 14:39
Publicado Intimação em 08/09/2021.
18/09/2021, 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2021
18/09/2021, 00:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2021, 15:11
Juntada de Certidão
14/08/2021, 14:38
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 20/07/2021 23:59.
06/08/2021, 20:45
Decorrido prazo de JOARDSON DE SOUSA CARDOSO em 20/07/2021 23:59.
06/08/2021, 20:45
Juntada de petição
21/07/2021, 17:34
Juntada de protocolo
20/07/2021, 17:54
Juntada de apelação
20/07/2021, 17:00
Publicado Intimação em 29/06/2021.
29/06/2021, 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
28/06/2021, 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2021, 15:48
Julgado procedente o pedido
21/06/2021, 18:27
Conclusos para julgamento
04/05/2021, 15:51
Juntada de
04/05/2021, 15:51
Juntada de réplica à contestação
04/05/2021, 15:29
Publicado Intimação em 12/04/2021.
12/04/2021, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
11/04/2021, 22:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 14:22
Juntada de Ato ordinatório
22/03/2021, 14:21
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 19/02/2021 23:59:59.