Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA Advogado: JÉSSICA MARIA GABRIELA DA SILVA DINIZ (OAB/MA 13.901)
Apelado: RUDIGLEI ARAÚJO VIEIRA Representante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO Relatora: Desª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
apelado: “(…) os EXAME EPETRONEUROMIOGRAFIA; b) as consultas, cirurgias, medicamentos, materiais necessários ao tratamento do(a) requerente; c) as passagens e ajuda de custo para alimentação e hospedagem para o(a) autor(a) e acompanhante (se necessário), caso não seja possível a realização dos mesmos neste Município (…)”. Ademais, condenou em custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa em favor do FADEP. Irresignado, o Município de Açailândia interpôs a presente apelação (Id 5084964) alegando, em síntese, que o direito à saúde não pode ser considerado individualmente, a garantia da reserva do possível e irrazoabilidade da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais nas causas da saúde. Contrarrazões pugnando pelo não provimento do apelo (Id 5084968). Parecer da Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id 7250056). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo e, passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Entendo que o caso é de improvimento do recurso. Com efeito, o direito à saúde dispõe de caráter fundamental, que, malgrado não esteja expressamente previsto no rol do art. 5º da Carta Magna, indubitavelmente, reveste-se do manto da constitucionalidade e da essencialidade, como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e de diversas outras normas insculpidas no Texto Maior, a exemplo dos artigos 6º, caput, e 196. Em verdade, cabe ao Poder Público promover políticas públicas capazes de concretizar esse direito fundamental de cunho social, o qual, bem por isso, demandam ações positivas, restando ao Poder Judiciário, frente às omissões estatais, dar efetividade ao preceito estatuído no art. 5º, §1º, da Constituição da República, que prevê a aplicabilidade imediata das normas concernentes a essa categoria de direitos, sem haver que se falar em qualquer ingerência na atividade governamental. Nesse sentido, registro ser “(...) firme o entendimento deste Tribunal (STF) de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas nas questões relativas ao direito constitucional à saúde” (ARE 947823-AgR, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 28/06/2016, DJe 07/10/2016). De igual sorte, pelos argumentos antes declinados e nos termos da jurisprudência do STF, não procede a alegação de que o direito à saúde não pode ser atendido pelo Poder Público de modo individual e concreto, uma vez que o art. 196 da CF não encerra faculdade, mas dever, obrigação, de garanti-lo a todos, de sorte que, se há direito coletivo à saúde, óbvia e inegavelmente, existe direito individual subjetivo, que pode ser reconhecido e assegurado de modo casuístico. Uma vez atestada a imprescindibilidade das obrigações de fazer como consectário do direito constitucional da saúde, no tocante à alegação de limitações orçamentárias, creio que permitir a ressalva da reserva do possível em relação ao mínimo existencial, afigura-se desmedido e constitui-se em negativa da própria efetividade de tais direitos. Isto porque, o mínimo existencial constitui-se no conjunto de bens e utilidades indispensáveis à vida humana digna, a exemplo do direito à educação, à moradia e à saúde. Neste passo, devem ser tidos como prioridade no orçamento, atendidos precipuamente, em conciliação razoável e proporcional à reserva do possível. Em se tratando da efetivação de medidas que pretendam resguardar o direito à saúde, a análise da pretensão não se encontra adstrita à indisponibilidade financeira do ente público, na medida em que cabe ao ente público assegurar o direito à saúde de seus jurisdicionados, devendo planejar previamente suas finanças e despesas, para atender as necessidades médicas dos hipossuficientes que buscam a rede pública de saúde, não se revelando admissível que os entes federados se neguem a prestar seu dever constitucional, invocando para tanto a teoria da reserva do economicamente possível. “(…) O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso figue invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível (…)” (REsp 1804607/MS, Rel Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 10/9/2019). À luz desses preceitos, fica evidente que todo cidadão tem direito à saúde, não podendo os entes federados se furtar a esse desiderato. Por esse motivo, embora a norma prevista pelo art. 196 da CF seja considerada de natureza programática, não se mostra cabível interpretação que afaste o dever do poder público de garantir assistência médica aos necessitados. “(…) o direito à saúde é direito subjetivo inalienável, constitucionalmente consagrado, cujo primado supera restrições legais (…)” (STF, RE 1353727 RS 0087897-61.2020.8.21.7000, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 7/1/2022). Resta demonstrado nos autos a imprescindibilidade dos pedidos pleiteados pelo autor, pelo que merece a sentença ter seus fundamentos confirmados. Nesse sentido a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. FATOS E PROVAS. JUÍZO DE VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados precedentes, tem decidido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que objetive o acesso a medicamentos.” (…) (REsp 1689944/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) “PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM SÍNDROME DE POLLAND. TRATAMENTO CIRÚRGICO COM MEDICAÇÕES E ACOMODAÇÃO. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. TRATAMENTO CIRÚRGICO PREFERENCIALMENTE NA REDE PÚBLICA. PRIMEIRO APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDO APELO DESPROVIDO. I. Segundo entendimento desta Câmara, comprovada a necessidade do tratamento de saúde e sua carência pelo cidadão, compete ao Ente Estatal (no sentido de ente público e não como ente federativo), nos moldes do art. 196 da CF, da Lei nº 8.080/90 - Sistema Único de Saúde - e da Portaria nº 55/99 do Ministério da Saúde, fornecê-lo; II. A Portaria nº 55/99 que versa sobre o Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do Sistema Único de Saúde estabeleceu a cobertura de despesas com tratamento médico a paciente que necessita deslocar-se para outra localidade em busca de assistência médica não disponível no seu local de origem, programa que inclui, além dos procedimentos médicos, o pagamento de despesas com o transporte, alimentação e acomodação para o paciente e acompanhante; III. Na espécie, através das provas carreadas ao caderno processual, verifica-se que a paciente foi diagnosticada com Síndrome de Polland e que, em razão desta, não possui o seio esquerdo e nem o músculo do braço esquerdo, o que lhe também lhe vem ocasionando depressão, com indicação para a continuidade do tratamento médico cirúrgico na cidade de São Luís/MA. Conforme relatório médico, a paciente necessita de três procedimentos cirúrgicos, consistentes na expansão e lipoestruturação da região atrofiada. IV. Ademais, restou comprovado que a paciente é servidora pública municipal, auferindo renda de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), não possuindo condições de custear o tratamento indicado e orçado em valor acima de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). V. Entretanto, cumpre adequação da determinação do juízo a quo quanto a preferência para a realização dos procedimentos médicos em rede particular de saúde, uma vez que, é cediço que o Poder Público deve custear tratamento de saúde em rede particular apenas quando ausente a disponibilidade do serviço na rede pública de saúde, seja transferida para hospital na rede conveniada com o SUS e na impossibilidade que os entes públicos arquem com os custos da sua internação na rede particular. VI. 1º APELO PARCIALMENTE PROVIDO, apenas para determinar que o ESTADO DO MARANHÃO, arque com todas as despesas cirúrgicas da paciente na rede pública estadual ou, caso não haja possibilidade de realização do procedimento/transferência na própria rede pública estadual, que o mesmo seja realizado na rede conveniada ao SUS e na impossibilidade que arque com os custos do referido tratamento na rede particular de saúde, preferencialmente, no Hospital UDI ou Hospital São Domingos. 2º apelo DESPROVIDO, mantendo os demais termos da sentença.” (APCiv Nº: 0000974-33.2016.8.10.0063, Rel. Des. Raimundo Barros de Sousa, sessão virtual da 5ª Câmara Cível do período de 21 a 28 de junho de 2021) Por fim, “(…) a condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provação expressa do autor, porquanto
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800283-75.2017.8.10.0022
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Açailândia contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia (Frederico Feitosa de Oliveira) que julgou procedente os pedidos, em confirmação da tutela liminar, para determinar ao apelante e ao Estado do Maranhão, que forneça ao
trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil (…)” (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1919739 SP 2020/0259240-6, Rel. Min. Benedito Gonçalves, decisão monocrática, DJe 2/2/2022). Na espécie, é devida a condenação apenas do Município de Açailândia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, o que se mostra em consonância ao teor da Súmula nº 421 do STJ, que dispõe: “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.” Tal verbete também foi aplicado por ocasião do acórdão repetitivo proferido no REsp 1199715/RJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). 2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011) Este também é o entendimento pacífico adotado pelo STJ e por este Tribunal de Justiça, consoante julgados que colaciono a seguir: STJ - REsp: 1778121 AM 2018/0286733-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2019; STJ - AgInt no REsp: 1731055 SP 2018/0064243-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/05/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019; TJMA - AC: 00014754920138100044 MA 0139652019, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 24/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL. Desse modo, em observância ao entendimento Sumulado pelo STJ e pacificado nesta Corte, concluo que a sentença merece ser reformada, de ofício, quanto ao arbitramento dos honorários sucumbenciais, a fim de excluir da condenação o Estado do Maranhão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e no teor da Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o feito à Colenda Quarta Câmara Cível para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, reformando de ofício a sentença, a fim de que a condenação em honorários sucumbenciais incida somente em relação ao apelante, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01