Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BRUNO SALES MORAES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: TONNY CLINNTON VARAO ALBUQUERQUE - MA19648, ANCARLOS ARAUJO RODRIGUES DA SILVA - MA18460
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº 0848010-25.2019.8.10.0001
Trata-se de Ação de Procedimento Comum ajuizada por BRUNO SALES MORAES em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando que sejam computados todos os seus proventos, a qualquer título, para que incidam sobre cálculo do 13º salário, com os valores retroativos devidos. Aduz o autor que é servidor público ocupante de cargo em comissão junto à Procuradoria-Geral de Justiça, desde 19/08/2013, ocupando o cargo de Assessor Técnico. Relata que o setor de folha de pagamento vem utilizando como base para o seu 13º salário (gratificação natalina) tão somente a verba referente ao vencimento-base respectivo ao cargo em comissão ocupado, sem computar as substituições exercidas, tampouco as gratificações, vantagens e auxílios agregados ao seu provento que compõe o salário. Informa que pleiteou administrativamente tal correção de cálculos, em 10/12/2018, porém fora negado o seu direito. Com a inicial juntou os documentos. Foi deferida a justiça gratuita. Em contestação, o réu impugna a justiça gratuita. E, no mérito aduz que não incidem no cálculo da gratificação natalina vantagens de caráter temporário, indenizatório e/ou estranhas ao mês de dezembro, pelo que requer a improcedência dos pedidos, id. 27991400. Não foi apresentada réplica. Instadas acerca da produção de outras provas, as partes nada requereram. Em parecer, o Ministério Público deixou de intervir no feito, id. 31485949. Intimado, o autor apresentou os documentos atinentes à sua nomeação. Em manifestação, o réu aduz a ocorrência da prescrição de fundo de direito. Tendo o autor rechaçado tal tese. Por fim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Como não houve o requerimento de provas adicionais pelas partes, passo ao julgamento antecipadamente da lide, nos termos art. 332, III e art. 355, I do CPC, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da razoável duração do processo. Quanto a impugnação à justiça gratuita, entendo que não merece prosperar, vez que o réu o faz de forma genérica, sem demonstrar que não haverá prejuízo ao autor arcar com as custas processuais, sem comprometer seus gastos rotineiros e familiares. No que atine a ventilada prescrição, também não verifico sua incidência no caso, posto não ter decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, entre a negativa da administração (04/02/2019) e o ajuizamento desta ação (19/11/2019). Agora, passando ao mérito, temos que o autor busca o recebimento de verbas que alega que deveriam compor seu 13º salário, mas por erro do réu, não foram incluídas. Quanto à temática, verifica-se que o 13º salário é direito constitucional, garantido pela combinação do art. 7º, VIII c/c art. 39, §3º: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (...) Art. 39. (...) (...) §3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XXV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Neste cenário, temos que alguns direitos dos trabalhadores foram estendidos aos servidores públicos, dentre eles o 13º salário. Sucede que tal benesse deve seguir o regramento estatutário, e não o celetista, como quer fazer crer o autor, posto que esse, em que pese não ser servidor efetivo, é servidor comissionado, aplicando-se a ele a Lei Estadual nº 6.107/94. “Art. 77 - A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (...) Art. 79 - A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano. (...) Art. 81 - A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.” Com isso, subtrai-se de tal regramento que somente incide sobre o cálculo da gratificação natalina (13º salário) a remuneração do mês de dezembro, não se podendo incluir vantagens estranhas ao mês de referência. Pontua-se ainda que as vantagens de caráter indenizatório, como as decorrentes de substituições temporárias e o auxílio-alimentação, não são utilizadas no cômputo da gratificação natalina, em atenção ao texto do art. 55, §1º, da lei estadual acima. “Art. 55 – Além do vencimento poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – indenizações; II – gratificações; III – adicionais. § 1º – As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.” Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR ESTADUAL. INCIDÊNCIA DE INDENIZAÇÕES NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que negou pleito mandamental para que incidissem no cômputo da gratificação natalina os valores percebidos por servidor estadual, remunerado por subsídio, a título de indenização, previstas estas indenizações no art. 106 da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, que organiza a Defensoria. 2. Não há nulidade no acórdão recorrido por omissão em apreciar o tema pelo prisma do art. 7º, VIII, da Constituição Federal, uma vez que a controvérsia foi fixada pela exegese da Lei Complementar Estadual n. 111/2005, em parelha com as normas nacionais que regem o tema (Lei Complementar n. 80/1994), tendo fundamentação clara e suficiente. 3. "Indenizações são previstas em lei e destinam-se a indenizar o servidor por gastos em razão da função; seus valores podem ser fixados em lei ou em decreto, se aquela permitir; tendo natureza jurídica indenizatória, não se incorporam à remuneração (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 37ª ed., São Paulo, Malheiros, 2011, p. 542-543). Recurso ordinário improvido. (RMS 40.960/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2013, DJe 25/10/2013)” Dessarte, não obstante o autor ter exercido substituições no decorrer do ano, gerando um ganho financeiro mensal, tais não devem ser computadas na inclusão dos cálculos atinentes à gratificação natalina, por força da legislação acima exposta. Diante de todo o exposto acima, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487, inc. I do CPC. Sem custas. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o qual ficará suspenso por ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA