Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: Maria das Graças Araujo Pereira ADVOGADOS: Dr. João Batista Muniz Araújo (OAB/MA 4086) e Dr. Rafael Araujo Veras (OAB/MA 11576)
AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADOR: Dr. Raimundo José Lima Escórcio RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE ACORDÃO Nº ________ EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. IMPLANTAÇÃO DE ÍNDICE DE RECOMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA (URV). IMPROCEDÊNCIA. DIFERENÇAS RETROATIVAS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA A REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 02 DESTA 5ª CÂMARA CÍVEL TJ/MA. RECURSO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, pela sistemática da repercussão geral, bem como consoante a pacífica jurisprudência do STJ quanto à matéria, a limitação temporal das diferenças remuneratórias (incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso) decorrentes da equivocada conversão de cruzeiro real para URV é possível quando houver reestruturação da carreira, com a instituição de um novo regime jurídico remuneratório, incidindo a prescrição quinquenal a partir da vigência de tal norma, ainda que não seja possível a compensação daquelas com reajustes posteriores. 2. A lei que reestrutura a carreira do servidor e não corrige as diferenças devidas pelo critério errôneo de conversão dos seus vencimentos de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor (URV) é ato de efeito concreto que caracteriza a negativa do próprio direito a recomposição remuneratória pretendida, atingindo o próprio fundo do direito, deixando assim de receber o tratamento dispensado às relações de trato sucessivo, nos termos do enunciado da Súmula nº 85-STJ. 3. Nos moldes da Súmula nº 02 desta Câmara, “enseja a negativa de provimento ao Agravo Regimental a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada”. 4. Agravo Interno conhecido e improvido. 5. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846851-18.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno, aplicando-se o enunciado da Súmula nº. 02 da Quinta Câmara Cível do TJ/MA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Raimundo José Barros de Sousa. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. São Luís (MA), 01 de agosto de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator